Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0003998-30.2004.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0003998-30.2004.8.18.0140
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
REQUERENTE: MARIA HELENA SOUSA CUNHA, ELESBAO RIBEIRO GONCALVES NETO, SEBASTIAO ROCHA LEAL JUNIOR, VALTER ALENCAR FILHO
REQUERENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. Relatório



Os autos vieram a mim distribuídos em razão da petição apresentada por Elesbão Ribeiro Gonçalves Neto e outros, devidamente qualificados nos autos, dirigida inicialmente ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0003998-30.2004.8.18.0140.

Os postulantes requerem o chamamento do feito à ordem para que seja declarada a nulidade da publicação do acórdão proferido por esta Câmara nos autos da Apelação Cível n° 2011.0001.006802-9, sob o argumento de que a intimação foi realizada em nome de advogado que não atuou na fase recursal, o que teria resultado na perda do prazo para interposição dos recursos cabíveis.

Sustentam que a publicação deveria ter ocorrido em nome dos advogados Celso Barros Coelho e Josino Ribeiro Neto, os quais efetivamente subscreveram as peças defensivas em segunda instância. Alegam, assim, a nulidade absoluta do trânsito em julgado, requerendo a reabertura do prazo recursal.

Intimada a apresentar manifestação, a parte requerida pugna pela improcedência do pedido de nulidade, argumentando que a intimação do referido acórdão foi realizada em nome do advogado Valdílio Souza Falcão Filho (PI003789), representante do escritório do Dr. Celso Barros Coelho à época da publicação no Diário de Justiça, e também indicado na procuração outorgada pelos requerentes. Ademais, pontua que, havendo pluralidade de advogados, a intimação feita em nome de um deles não acarreta nulidade, salvo se houver pedido expresso de intimação exclusiva, o que não se verificou nos autos.

A matéria foi remetida a esta instância para apreciação.

É o breve relatório. Decido.


2. Fundamentação

 

 

Da análise dos autos, observa-se que o presente pedido incidental anulatório comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que não reúne condições de ser conhecido, por tratar-se de via inadequada, estando caracterizado erro grosseiro em sua propositura.

Sobre o tema, verifica-se que o controle das invalidades processuais admite dois momentos distintos: o primeiro é incidental, exercido de ofício ou mediante requerimento, a depender do grau da nulidade apontada; o segundo ocorre por meio de impugnações autônomas, quando já se operou o trânsito em julgado e a tutela jurisdicional já foi inteiramente prestada.

No caso dos autos, no momento em que os requerentes formularam o referido pedido anulatório, a fase de conhecimento já havia sido concluída, restando ao juízo que a processou ater-se exclusivamente aos atos da fase de cumprimento de sentença.

Apesar desse dado temporal, os demandantes instrumentalizaram sua pretensão anulatória por meio de simples petição, convocando o juízo a se manifestar sobre a regularidade de uma fase do processo que já não se encontrava mais sob sua jurisdição.

Destacam-se, ainda, os efeitos da coisa julgada sobre as invalidades processuais. Por óbvio, a estabilidade e segurança derivadas do trânsito em julgado de uma sentença de mérito não são absolutas e intangíveis. A coisa julgada apenas impede a retomada de discussões dentro da relação jurídica em que se originou, não obstruindo, todavia, as vias autônomas capazes de impugná-la.

A respeito, vejam-se as lições de Fredie Didier Jr.:

 

Após o término do processo, com o surgimento da coisa julgada, a decisão somente pode ser desfeita por meio de ação rescisória (art. 966, do CPC). A coisa julgada material faz com que o defeito que poderia levar à invalidação da decisão transforme-se em hipótese de rescindibilidade. Transcorrido in albis o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória (dois anos, art. 975 do CPC), a decisão por mais defeituosa que seja, não poderá ser desfeita. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. vol. I. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 410)



Com efeito, a sentença transitada em julgado sujeita-se à regra da imutabilidade. A existência de nulidade no processo após o trânsito em julgado da sentença deve ser discutida por meio de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) ou ação rescisória.

O fato é que, em respeito ao regime das preclusões, eventuais irregularidades ou vícios, ainda que de ordem pública, quando não impugnados ou inadequadamente contestados, submetem-se às limitações impostas pela coisa julgada, cuja desconstituição exige a utilização de mecanismo específico do sistema processual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui precedente, inclusive, no sentido de que a eficácia da coisa julgada, ainda que sob o vício da inconstitucionalidade, deve ser questionada mediante ação rescisória:



“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. (ARE 918066 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)”.



Nesse mesmo sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (in verbis):



“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016). 2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito. (STJ, EREsp 1159942 / SP, Terceira Seção, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 15/06/2016)”.



Portanto, a via eleita pelos requerentes é inadequada, devendo a alegação de nulidade ser manejada por meio da ação própria.

 

3. Dispositivo

     

Diante do exposto, não conheço do pedido de nulidade apresentado pelos requerentes, em razão do trânsito em julgado da decisão e da inadequação da via eleita.

Comunique-se ao juízo de origem para ciência.

Intime-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0003998-30.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0003998-30.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA HELENA SOUSA CUNHA

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

31/01/2025