
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0804947-88.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
APELANTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI DO ESTADO DO PIAUÍ
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ENTINTA A AÇÃO MANDAMENTAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Considerando que já houve julgado da Apelação Interposta pela GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA e FILIAIS, aplicando entendimento firmado no precedente vinculante do STF [que, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22, a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22].
Após o julgamento, o Procurador do Estado manifesta ciência do acórdão e esclarece que “são dispensados os recursos de acórdão ao qual se aplica jurisprudência consolidada pelo STF e pelo STJ no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.
O apelante, por sua vez, considerando o decidido nos autos das ADIs 7066, 7070 e 7078, pleiteia a desistência do mandamus.
Muito embora, já exista julgamento de mérito pelo colegiado, o STF, em sede de repercussão Geral, Tema 530, fixou a seguinte tese: “Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante."
Seguindo referido entendimento, o STJ tem admitido a possibilidade de desistência do Mandado de Segurança após o julgamento pelo órgão colegiado. Confira-se
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas embargantes, visando obstar a retenção de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário. 2. A impetrante venceu nas instâncias ordinárias e o entendimento foi reformado pelo STJ, no sentido de permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos judiciais. Seguiram-se Agravo Interno e Embargos de Declaração, os quais não foram providos. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração. 3. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 4. No caso, preservada minha convicção pessoal sobre o tema, deve ser homologada a desistência, pois a formulação do pedido ocorreu antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor, e não é condição a anuência da parte ex adversa. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular os acórdãos proferidos às fls. 982-989 e 1.017-1.022 e homologar a desistência do presente Mandado de Segurança, com sua extinção sem resolução do mérito. (STJ - EDcl na PET no REsp: 2047562 RS 2023/0009008-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)
Portanto, considerando que a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; sua homologação não depende da anuência da parte contrária, e, ainda, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor (procuração - id.18147107 - Pág. 30 – PO), impõe-se a homologação do pedido de desistência do writ.
Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do mandamus, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a Ação Mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
À COOJUD-CÍVEL para os fins devidos.
Após, decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0804947-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorGE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2025