Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0004146-65.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNIBUS QUE SEGUIU VIAGEM SEM PASSAGEIRA APÓS PARADA PARA REFEIÇÃO. DEVER DE CHAMADA DOS PASSAGEIROS CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do fato de o ônibus da empresa ré ter seguido viagem sem a passageira após parada para refeição, sob o fundamento de que o dever de chamada dos passageiros foi regularmente cumprido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, ensejando a responsabilidade civil da empresa apelada e a consequente obrigação de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre passageiro e empresa de transporte configura-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 4. Comprovado nos autos que a empresa ré adotou todos os procedimentos de controle de embarque e chamada dos passageiros antes da retomada da viagem, não há que se falar em falha na prestação do serviço. 5. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano alegado pela passageira, não se configura a responsabilidade civil da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 do Código Civil. 6. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a mera alegação de abandono durante o trajeto não é suficiente para gerar indenização quando restar demonstrado que a empresa adotou os procedimentos regulares de embarque e controle de passageiros. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da empresa de transporte por abandono de passageiro somente se configura quando restar demonstrada a falha no cumprimento do dever de controle de embarque e chamada dos passageiros antes da retomada da viagem." "2. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004146-65.2009.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004146-65.2009.8.18.0140

APELANTE: RENATA BARBOSA VELOSO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS, DELANE NEPOMUCENO LIMA, DANIELLE CORREIA DE PADUA, DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO

APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNIBUS QUE SEGUIU VIAGEM SEM PASSAGEIRA APÓS PARADA PARA REFEIÇÃO. DEVER DE CHAMADA DOS PASSAGEIROS CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do fato de o ônibus da empresa ré ter seguido viagem sem a passageira após parada para refeição, sob o fundamento de que o dever de chamada dos passageiros foi regularmente cumprido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, ensejando a responsabilidade civil da empresa apelada e a consequente obrigação de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A relação entre passageiro e empresa de transporte configura-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

4. Comprovado nos autos que a empresa ré adotou todos os procedimentos de controle de embarque e chamada dos passageiros antes da retomada da viagem, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
5. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano alegado pela passageira, não se configura a responsabilidade civil da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 do Código Civil.
6. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a mera alegação de abandono durante o trajeto não é suficiente para gerar indenização quando restar demonstrado que a empresa adotou os procedimentos regulares de embarque e controle de passageiros.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.

Tese de julgamento:

"1. A responsabilidade civil da empresa de transporte por abandono de passageiro somente se configura quando restar demonstrada a falha no cumprimento do dever de controle de embarque e chamada dos passageiros antes da retomada da viagem."

"2. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais."

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004146-65.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RENATA BARBOSA VELOSO DE MORAIS 
Advogados do(a) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS - PI1851-A, DANIELLE CORREIA DE PADUA - PI6676-A, DELANE NEPOMUCENO LIMA - DF29997-A, DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - PI6898-A
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por RENATA BARBOSA VELOSO DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EXPRESSO GUANABARA LTDA.

A apelante alega que adquiriu passagem para viagem entre Teresina/PI e São Luís/MA no dia 14/08/2009. Durante uma parada na cidade de Peritoró/MA para refeição, o ônibus prosseguiu viagem sem sua presença, forçando-a a buscar carona para reencontrar o veículo. Sustenta ter sofrido dano moral decorrente do abandono, solicitando indenização.

Alega que tal situação lhe causou abalo emocional, constrangimento e sentimentos de insegurança, uma vez que se viu em condição de vulnerabilidade no meio da viagem, sem a devida assistência da empresa transportadora. Argumenta que a responsabilidade da empresa decorre do contrato de transporte firmado, o qual implica a obrigação de conduzi-la com segurança até o destino final.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de ato ilícito por parte da empresa ré, tendo em vista que os procedimentos de embarque foram cumpridos conforme rotina operacional. Destacou ainda a inexistência de nexo causal, pois a testemunha ouvida (dono da churrascaria onde ocorreu a parada) afirmou que o procedimento de chamada dos passageiros foi devidamente realizado.

A autora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em data antecipada sem observação do prazo processual. Reitera a ocorrência do dano moral e requer a reforma da sentença para condenação da apelada ao pagamento da indenização.

A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, afirmando que a ausência da apelante na audiência decorreu de sua própria inércia e que não restou comprovado qualquer ato ilícito ensejador de dano moral.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica


VOTO


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

2 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A apelante alega que teve o seu direito de defesa cerceado, sob o argumento de que não foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em data antecipada sem observação do prazo processual.

Quanto a presente preliminar de cerceamento de defesa, restou demonstrado nos autos que a redesignação da audiência foi regularmente publicada, não havendo afronta ao direito de ampla defesa e contraditório. Ademais, verifica-se no ID 17079078 - Pág. 175/176 - que a própria autora, em petição nos autos, requereu o julgamento antecipado da lide, o que afasta qualquer alegativa de cerceamento de defesa.

Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Dessa forma, como a matéria foi amplamente debatida nos autos e as provas documentais se mostraram suficientes para a solução do litígio, a decisão foi proferida em estrita observância ao ordenamento jurídico.

Diante disso, rejeita-se a preliminar levantada.

 

3 MÉRITO

 

A controvérsia central deste recurso reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, ensejando a responsabilidade civil da empresa apelada e a consequente obrigação de indenizar por danos morais.

O Código Civil estabelece que a responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando decorre de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou objetiva, quando independe de culpa e decorre do risco da atividade.

O artigo 186 do Código Civil prevê que:


"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

 

Já o artigo 927 estabelece a obrigação de indenizar:

 

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo restringe a responsabilidade objetiva apenas aos casos em que a atividade desenvolvida pelo agente implique risco:

 

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."


No caso em concreto, trata-se de uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço de transporte e a empresa apelada enquadra-se como fornecedora de serviços. Diante disso, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, constata-se que a empresa ré adotou todos os procedimentos de segurança e controle de embarque necessários para garantir a presença de todos os passageiros no momento da partida. De fato, a apelada juntou aos autos o relatório do disco diagrama do tacógrafo do ônibus descrito na inicial pela parte autora, no qual é possível perceber que houve a parada na cidade de Peritoró-MA entre as 12h30min e 13h10min do dia 14/08/2009, formando um intervalo de quarenta minutos ID 17079077 - Pág. 47/50). Ademais, a testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento, proprietária do estabelecimento onde os fatos teriam ocorrido, relatou desconhecer os eventos narrados na inicial, acrescentando ser incomum o esquecimento de passageiros pelas empresas de transporte no local de sua parada.

 Sobre esse tema, trago os seguintes julgados:


INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNIBUS PARTIU ANTES DO HORÁRIO PREVISTO. FATO EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DE PROVA CABAL, NÃO PRODUZIDA PELOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE PARTIDA DO ÔNIBUS, POR MEIO DA JUNTADA DO REGISTRO DO DISCO DE TACÓGRAFO INSTALADO NO VEÍCULO. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002840106 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 31/03/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2011)

 

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. INDENIZATÓRIA. PARADA PARA DESCANSO. ÔNIBUS QUE SEGUIU SEM O PASSAGEIRO. PERÍODO DE PARADA RESPEITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme bem mencionado na sentença “conforme o relatório de viagem (seq. 14.2) e a tacografia realizada pela reclamada (seq. 14.3 a 14.5), referente à viagem da qual participou o reclamante, verifica-se que o veículo passou por Queluz/SP aproximadamente às 05h25min e ficou parado nesse ponto por aproximadamente 25 (vinte e cinco) minutos (seq. 14.4). Considerando a alegação do reclamante de que a parada era de 20 (vinte) minutos, vê-se que a reclamada respeitou o tempo previsto e ainda permaneceu por quatro minutos adicionais, demonstrando o atraso do reclamante em retornar ao veículo”. 2. O relatório de viagem anexo ao evento 14.2, em que consta o período de cada parada do ônibus durante o trajeto, foi devidamente assinado pela responsável do Departamento de Tacografia – DTC, e não impugnado especificamente pelo consumidor. Note-se que o recorrente podia ter pugnado pela oitiva da profissional que subscreveu referido documento, porém pediu o julgamento antecipado da lide quando da audiência de conciliação (evento 13.1), dispensando assim a produção de outras provas, inclusive para eventualmente desconstituir as provas produzidas pela recorrida. 3. Por fim, há que se considerar que, apesar do contratempo, o recorrente chegou a seu destino final com apenas uma hora de atraso, situação esta que caracteriza mero dissabor dia a dia, não comportando indenização por danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJ-PR 0006967-57.2015.8.16.0182 Curitiba, Relator: Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 19/05/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2016)


Por outro lado, a parte autora apresentou como prova apenas o seu próprio depoimento e o depoimento de testemunhas colhidas em outro processo (nº 0024628-34.2009.8.18.0140), no qual se discutia situação semelhante contra a mesma empresa. Dessa forma, restando ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo causal e dano indenizável - deve ser mantida a sentença recorrida.

Diante da ausência de culpa da ré, não há que se falar em indenização por danos morais. 

3 DECISÃO

Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença de improcedência, isentando a Ré da responsabilidade pelos danos morais pleiteados pela autora.

Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) da fase inicial e R$ 200,00 (duzentos reais) da fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0004146-65.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RENATA BARBOSA VELOSO DE MORAIS

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

13/03/2025