Acórdão de 2º Grau

Execução - De Multa Eleitoral 0765764-74.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA SANITÁRIA DA MULTA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que indeferiu pedido liminar para suspender a execução de multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em razão do descumprimento de normas sanitárias relativas à prevenção da Covid-19 durante as eleições municipais, sob o fundamento de que o direito tutelado pelo TAC é o direito à saúde, não se confundindo com matéria eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para a execução da multa prevista no TAC é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Eleitoral; e (ii) verificar se o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa ad causam para promover a execução da multa decorrente do TAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a execução da multa prevista no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é da Justiça Comum Estadual, pois a obrigação pactuada diz respeito ao cumprimento de normas sanitárias previstas no Decreto Estadual n.º 19.164/2020, que estabelece medidas de prevenção e controle da disseminação da Covid-19. Trata-se de matéria relativa ao direito à saúde, que é direito transindividual e de tutela coletiva. 4. O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para promover a execução da multa decorrente do TAC, uma vez que o objeto do ajuste refere-se à proteção do direito à saúde pública, tema de sua atribuição constitucional, nos termos do art. 127 da CF/1988. 5. A multa prevista no TAC não se reveste de natureza eleitoral, mesmo que aplicada em contexto de campanha eleitoral, pois não versa sobre o processo eleitoral em si, mas sobre a observância de normas sanitárias. Assim, inexiste violação à competência da Justiça Eleitoral. 6. A decisão agravada está alinhada à proteção de direitos coletivos e à legalidade da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem pública em matéria de saúde pública, especialmente diante da pandemia da Covid-19. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A competência para execução de multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta relativo ao cumprimento de normas sanitárias é da Justiça Comum Estadual, mesmo que pactuado em contexto de campanha eleitoral. 2. O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para promover a execução de multa decorrente de TAC quando o direito tutelado é o direito à saúde pública, de natureza transindividual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, art. 15; Decreto Estadual n.º 19.164/2020. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes relevantes no caso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765764-74.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765764-74.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, ANTONIO MARTINS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA SANITÁRIA DA MULTA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que indeferiu pedido liminar para suspender a execução de multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em razão do descumprimento de normas sanitárias relativas à prevenção da Covid-19 durante as eleições municipais, sob o fundamento de que o direito tutelado pelo TAC é o direito à saúde, não se confundindo com matéria eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se a competência para a execução da multa prevista no TAC é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Eleitoral; e
(ii) verificar se o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa ad causam para promover a execução da multa decorrente do TAC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para a execução da multa prevista no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é da Justiça Comum Estadual, pois a obrigação pactuada diz respeito ao cumprimento de normas sanitárias previstas no Decreto Estadual n.º 19.164/2020, que estabelece medidas de prevenção e controle da disseminação da Covid-19. Trata-se de matéria relativa ao direito à saúde, que é direito transindividual e de tutela coletiva.

4. O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para promover a execução da multa decorrente do TAC, uma vez que o objeto do ajuste refere-se à proteção do direito à saúde pública, tema de sua atribuição constitucional, nos termos do art. 127 da CF/1988.

5. A multa prevista no TAC não se reveste de natureza eleitoral, mesmo que aplicada em contexto de campanha eleitoral, pois não versa sobre o processo eleitoral em si, mas sobre a observância de normas sanitárias. Assim, inexiste violação à competência da Justiça Eleitoral.

6. A decisão agravada está alinhada à proteção de direitos coletivos e à legalidade da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem pública em matéria de saúde pública, especialmente diante da pandemia da Covid-19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A competência para execução de multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta relativo ao cumprimento de normas sanitárias é da Justiça Comum Estadual, mesmo que pactuado em contexto de campanha eleitoral.

2. O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para promover a execução de multa decorrente de TAC quando o direito tutelado é o direito à saúde pública, de natureza transindividual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, art. 15; Decreto Estadual n.º 19.164/2020.

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes relevantes no caso.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765764-74.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, ANTONIO MARTINS DE CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO inconformado com decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL (processo nº 0801367-60.2020.8.18.0030), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

O pleito em questão trata de pedido liminar para suspender a execução de multa decorrente de Termo de Ajuste de Conduta, por alegar ser de competência da Justiça Eleitoral e legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional.

O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que direito diretamente tutelado pelo Termo de Ajustamento de Conduta ora executado foi “o direito à saúde, elevado à categoria de direito transindividual, não se imiscuindo nas questões intrinsecamente ligadas ao direito eleitoral. Todavia, como a campanha eleitoral se deu em meio a uma crise mundial de saúde pública acarretada pelo Coronavírus, onde evitava-se a aglomeração de pessoas para diminuir o contágio da doença, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei e da ordem pública é legítima e legal”. Pede, ao final, pelo provimento do recurso.

Tutela recursal denegada.

O agravado, respondendo, aduz, em suma, que como bem observado pelo juiz da causa, a multa prevista no TAC é relativa às medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus, sendo evidente, portanto, que a questão é relativa ao direito à saúde.

Já em relação à ilegitimidade da causa para a cobrança de multa de natureza eleitoral decorrente de TAC, este foi firmado ante a necessidade de proteção e defesa do direito à saúde. E sendo matéria de sua competência, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual. Requer, enfim, a manutenção da decisão vergastada no recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido indeferido o pedido de liminar, a fim de que fosse suspensa a execução da multa decorrente de Termo de Ajuste de Conduta.

Não é bem assim, entretanto.

No presente caso, o recorrente traz como fundamento supostamente se tratar de incompetência da Justiça Comum Estadual, sendo legítima a Justiça Eleitoral, bem como não poder a execução ser promovida pelo Ministério Público.

Todavia, no caso, o Termo de Ajuste de Conduta não tem como fundamento matéria Eleitoral, mas o cumprimento de norma Estadual relativa ao Decreto Estadual n.º 19.164/2020, que aprovou o Protocolo Específico de Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SarsCov-2 (Covid-19) para Eleições municipais, preservando a saúde pública, limitando a aglomeração de pessoas em eventos e atividades afins, por meio da adequação das campanhas eleitorais de candidatos às normas sanitárias.

O direito diretamente tutelado por meio do TAC foi o direito à saúde, elevado à categoria de direito transindividual, não se imiscuindo nas questões intrinsicamente ligadas ao direito eleitoral. Contudo, como a campanha eleitoral municipal se deu em meio a uma crise mundial de saúde pública, acarretada pelo coronavírus, onde se evitava a aglomeração de pessoas para diminuir o contágio da doença, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei e da ordem pública é legítima e legal.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0765764-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução - De Multa Eleitoral

Autor

COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/03/2025