TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765764-74.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, ANTONIO MARTINS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NATUREZA SANITÁRIA DA MULTA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que indeferiu pedido liminar para suspender a execução de multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em razão do descumprimento de normas sanitárias relativas à prevenção da Covid-19 durante as eleições municipais, sob o fundamento de que o direito tutelado pelo TAC é o direito à saúde, não se confundindo com matéria eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a execução da multa prevista no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é da Justiça Comum Estadual, pois a obrigação pactuada diz respeito ao cumprimento de normas sanitárias previstas no Decreto Estadual n.º 19.164/2020, que estabelece medidas de prevenção e controle da disseminação da Covid-19. Trata-se de matéria relativa ao direito à saúde, que é direito transindividual e de tutela coletiva. 4. O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para promover a execução da multa decorrente do TAC, uma vez que o objeto do ajuste refere-se à proteção do direito à saúde pública, tema de sua atribuição constitucional, nos termos do art. 127 da CF/1988. 5. A multa prevista no TAC não se reveste de natureza eleitoral, mesmo que aplicada em contexto de campanha eleitoral, pois não versa sobre o processo eleitoral em si, mas sobre a observância de normas sanitárias. Assim, inexiste violação à competência da Justiça Eleitoral. 6. A decisão agravada está alinhada à proteção de direitos coletivos e à legalidade da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem pública em matéria de saúde pública, especialmente diante da pandemia da Covid-19. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A competência para execução de multa prevista em Termo de Ajuste de Conduta relativo ao cumprimento de normas sanitárias é da Justiça Comum Estadual, mesmo que pactuado em contexto de campanha eleitoral. 2. O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para promover a execução de multa decorrente de TAC quando o direito tutelado é o direito à saúde pública, de natureza transindividual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, art. 15; Decreto Estadual n.º 19.164/2020. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes relevantes no caso.
(i) definir se a competência para a execução da multa prevista no TAC é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Eleitoral; e
(ii) verificar se o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa ad causam para promover a execução da multa decorrente do TAC.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765764-74.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO inconformado com decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL (processo nº 0801367-60.2020.8.18.0030), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. O pleito em questão trata de pedido liminar para suspender a execução de multa decorrente de Termo de Ajuste de Conduta, por alegar ser de competência da Justiça Eleitoral e legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que direito diretamente tutelado pelo Termo de Ajustamento de Conduta ora executado foi “o direito à saúde, elevado à categoria de direito transindividual, não se imiscuindo nas questões intrinsecamente ligadas ao direito eleitoral. Todavia, como a campanha eleitoral se deu em meio a uma crise mundial de saúde pública acarretada pelo Coronavírus, onde evitava-se a aglomeração de pessoas para diminuir o contágio da doença, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei e da ordem pública é legítima e legal”. Pede, ao final, pelo provimento do recurso. Tutela recursal denegada. O agravado, respondendo, aduz, em suma, que como bem observado pelo juiz da causa, a multa prevista no TAC é relativa às medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus, sendo evidente, portanto, que a questão é relativa ao direito à saúde. Já em relação à ilegitimidade da causa para a cobrança de multa de natureza eleitoral decorrente de TAC, este foi firmado ante a necessidade de proteção e defesa do direito à saúde. E sendo matéria de sua competência, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual. Requer, enfim, a manutenção da decisão vergastada no recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, ANTONIO MARTINS DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido indeferido o pedido de liminar, a fim de que fosse suspensa a execução da multa decorrente de Termo de Ajuste de Conduta. Não é bem assim, entretanto. No presente caso, o recorrente traz como fundamento supostamente se tratar de incompetência da Justiça Comum Estadual, sendo legítima a Justiça Eleitoral, bem como não poder a execução ser promovida pelo Ministério Público. Todavia, no caso, o Termo de Ajuste de Conduta não tem como fundamento matéria Eleitoral, mas o cumprimento de norma Estadual relativa ao Decreto Estadual n.º 19.164/2020, que aprovou o Protocolo Específico de Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SarsCov-2 (Covid-19) para Eleições municipais, preservando a saúde pública, limitando a aglomeração de pessoas em eventos e atividades afins, por meio da adequação das campanhas eleitorais de candidatos às normas sanitárias. O direito diretamente tutelado por meio do TAC foi o direito à saúde, elevado à categoria de direito transindividual, não se imiscuindo nas questões intrinsicamente ligadas ao direito eleitoral. Contudo, como a campanha eleitoral municipal se deu em meio a uma crise mundial de saúde pública, acarretada pelo coronavírus, onde se evitava a aglomeração de pessoas para diminuir o contágio da doença, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei e da ordem pública é legítima e legal. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 15/03/2025
0765764-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução - De Multa Eleitoral
AutorCOMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/03/2025