TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800784-30.2024.8.18.0032
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito configura erro in procedendo, pois os documentos comprobatórios dos descontos indevidos foram devidamente apresentados nos autos, conforme exigido pelo Juízo de primeiro grau.
2. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado a obrigação de permitir a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, o que foi desconsiderado na sentença recorrida.
3. Aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), pois a lide está suficientemente instruída, não havendo necessidade de produção de novas provas.
4. Os descontos bancários indevidos foram comprovados por meio de extratos anexados ao processo, enquanto o banco não demonstrou a existência de relação jurídica válida que justificasse a cobrança.
5. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade das cobranças.
6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS), pois não houve engano justificável por parte da instituição financeira.
7. A cobrança indevida de valores em conta bancária de aposentado, sem justificativa, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, nos termos do art. 14 do CDC.
8. A tese de litigância predatória não pode justificar a extinção do feito, pois a multiplicidade de demandas contra instituições bancárias decorre de práticas abusivas e não da conduta dos consumidores.
9. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Nascimento de Jesus Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a petição inicial seria inepta, por falta de individualização dos fatos e ausência de documentos essenciais.
A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que sofreu descontos indevidos sob a nomenclatura "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", sem jamais ter contratado ou utilizado o serviço correspondente. Informou que sua conta bancária é exclusivamente utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não havendo autorização para movimentações que justificassem tais débitos.
O Banco Bradesco S.A., em contestação, alegou que: i) a nomenclatura "GASTOS C CRÉDITO" não se referia à contratação de cartão de crédito, mas sim a um débito automático de serviço bancário vinculado à conta da autora; ii) a conta da autora não era conta-benefício e estava sujeita a cobranças legítimas; iii) a autora não tentou solucionar administrativamente a questão, configurando ausência de interesse processual; iv) a ação teria caráter predatório, pois a autora ingressou com outras demandas semelhantes.
O magistrado de primeiro grau, por meio do despacho no ID 22155624, determinou que a parte autora comprovasse os descontos realizados, especificando seu valor total e a data de início dos débitos.
A autora, no ID 22155627, manifestou-se informando que os descontos estavam comprovados no ID 22155359. Apesar disso, a sentença entendeu que a inicial era genérica e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base na Recomendação 159/2024 do CNJ, sobre litigância predatória.
A autora apelou, alegando que: i) os descontos foram comprovados nos autos conforme determinado pelo Juízo, tornando a sentença incorreta; ii) o banco não apresentou contrato que justificasse a cobrança, configurando cobrança indevida; iii) o magistrado deveria ter invertido o ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC); iv) a decisão violou o direito de acesso à Justiça, pois deveria ter permitido o prosseguimento da ação; v) a tese de litigância predatória não se sustenta, pois o grande volume de demandas semelhantes decorre de problemas sistêmicos das instituições financeiras.
O Banco Bradesco, em contrarrazões, sustentou a manutenção da sentença, afirmando que: i) a extinção foi correta, pois a autora não teria atendido à determinação judicial de comprovar os descontos; ii) não ficou demonstrada a irregularidade das cobranças; iii) não há justificativa para inversão do ônus da prova, pois as alegações da autora não são verossímeis; iv) o pedido de justiça gratuita deveria ser indeferido, pois não houve comprovação da hipossuficiência financeira.
Os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
Determino a inclusão em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, face à concessão da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito sob a justificativa de que a parte autora não teria comprovado os descontos e que a petição inicial não delimitava com clareza o objeto da demanda.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a autora comprovou os descontos bancários indevidos no ID 22155359, em atendimento à determinação exarada no ID 22155624, conforme manifestação no ID 22155627.
Dessa forma, a extinção do feito configura erro processual, pois o magistrado desconsiderou a documentação efetivamente apresentada. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que:
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, configurado o erro in procedendo, a nulidade da sentença se impõe.
Nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode decidir a lide diretamente, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau.
No caso concreto, verifica-se que: i) a petição inicial está devidamente instruída com extratos bancários que comprovam os descontos indevidos; ii) o banco não apresentou contrato que justifique a relação jurídica questionada; iii) não há necessidade de produção de novas provas, pois a matéria envolve apenas a interpretação dos documentos já constantes nos autos.
Dessa forma, encontrando-se a lide suficientemente instruída, impõe-se o julgamento direto do mérito, nos termos da Teoria da Causa Madura, evitando-se a prática de atos processuais inúteis e assegurando-se a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Da narrativa disposta na exordial, infere-se que a parte autora é aposentada pela previdência social, possuindo conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, e que o promovido realiza descontos a título “gastos cartão de crédito” no valor de R$ 39,64, conforme extratos anexos em evento de Id. 22155359, sem contratação, utilização e autorização legal.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora, bem como a utilização do cartão de crédito, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que a Instituição financeira não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação e/ou utilização dos serviços.
Desta forma, se o Banco não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Portanto, restando incontroversa a cobrança indevida das tarifas sob a rubrica “gastos cartão de crédito”, deve ser mantida a determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, a este título.
O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, salvo se houver engano justificável. No caso dos autos, não há qualquer justificativa plausível para os descontos, uma vez que o banco sequer comprovou a existência da contratação.
O entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) reforça que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida.
Em relação a indenização por danos morais, resta evidenciada a falha na prestação do serviço bancário em razão da cobrança por serviço não contratado, de modo que deve ser observado o comando do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Com efeito, ausente a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora e diante da conduta ilícita, bem como do nexo causal com o prejuízo suportado, os danos morais prescindem de outras provas.
Ora, o constrangimento sofrido pelo autor/apelante é manifesto, decorrente dos sucessivos descontos indevidos e a consequente redução de seus proventos, evidenciando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do Banco.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Nome, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, o fato de a parte autora ter ingressado com outras demandas semelhantes não caracteriza litigância predatória. Pelo contrário, reflete um problema sistêmico das instituições bancárias, que frequentemente realizam cobranças indevidas sem comprovação contratual.
Portanto, afastar a análise do mérito com base nessa tese viola o direito fundamental de acesso à Justiça.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.;
b) Condenar a parte ré/apelada na repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum;
d) Inverto os ônus sucumbenciais e condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) Declarar a inexistencia de relacao juridica entre as partes.; b) Condenar a parte re/apelada na repeticao do indebito na forma dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS, consistindo na devolucao das parcelas descontadas referentes ao contrato em questao, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (sumula n 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum; d) Inverto os onus sucumbenciais e condenar a parte re/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios, estes em em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao atualizado, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0800784-30.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO NASCIMENTO DE JESUS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2025