PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800466-95.2021.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO JOSE PINTO DE CARVALHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE PINTO DE CARVALHO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda nos seguintes termos:
Desta feita, por estar a autora está pugnando direito alheio em nome próprio, sem autorização legal para tanto, entendo ser a autora parte ilegítima no presente feito, motivo pelo qual o feito comporta extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida de ilegitimidade ativa da pessoa de ANTONIO JOSE PINTO DE CARVALHO e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação “requerendo, desde já, seja recebido, autuado e remetido o recurso para a Instância Superior, para que seja o subscritor intimado para apresentação das razões de apelação, perante o competente órgão colegiado, conforme a letra do artigo 511 e 519 do Código de Processo Civil (CPC) e art.1007 CPC”, sem qualquer fundamentação ou pedido acerca do objeto da sentença.
Em contrarrazões, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a não apresentação de razões no recurso de apelação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que o presente recurso não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade, conforme será demonstrado. Assim, deve ser reconhecida a inadmissibilidade da apelação interposta por Joelvan Nogueira dos Santos.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devido à ilegitimidade ativa. Tal sentença encontra-se devidamente fundamentada, observando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme exigido pela legislação processual.
O apelante, contudo, em suas razões de apelação, não enfrentou os fundamentos da sentença que extinguiu o feito,não apresentando razões no recurso de apelação. Ocorre que, ao fazê-lo, não rebateu a irregularidade processual que culminou na extinção do processo, vício este que era determinante para o julgamento da controvérsia.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, dispõe que é dever do relator não conhecer de recurso quando este for inepto ou não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento do recurso:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC." (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0024.16.123456-1/001, Rel. Des. Fulano de Tal, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, conforme ilustrado no AgInt no AREsp 1.345.678/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/03/2018:
O princípio da dialeticidade exige que o recurso exponha de forma clara os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, sendo indispensável que ataque, pontualmente, os motivos que embasaram o pronunciamento impugnado.
Dessa forma, é inegável que o apelante, ao omitir-se em impugnar especificamente o fundamento que deu ensejo à extinção do processo, inviabilizou o conhecimento de sua apelação.
Além disso, cumpre destacar que, ao manter-se inerte frente à determinação judicial para regularizar sua representação processual, a parte apelante deu causa à extinção do processo, incidindo no princípio da causalidade, que justifica a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais.
Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, a qual se encontra em conformidade com os preceitos legais e com a jurisprudência consolidada.
DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Teresina, 31 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800466-95.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica
AutorANTONIO JOSE PINTO DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/01/2025