Decisão Terminativa de 2º Grau

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica 0800466-95.2021.8.18.0050


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800466-95.2021.8.18.0050

APELANTE: ANTONIO JOSE PINTO DE CARVALHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE PINTO DE CARVALHO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda nos seguintes termos:

Desta feita, por estar a autora está pugnando direito alheio em nome próprio, sem autorização legal para tanto, entendo ser a autora parte ilegítima no presente feito, motivo pelo qual o feito comporta extinção sem resolução do mérito.

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida de ilegitimidade ativa da pessoa de ANTONIO JOSE PINTO DE CARVALHO e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação “requerendo, desde já, seja recebido, autuado e remetido o recurso para a Instância Superior, para que seja o subscritor intimado para apresentação das razões de apelação, perante o competente órgão colegiado, conforme a letra do artigo 511 e 519 do Código de Processo Civil (CPC) e art.1007 CPC”, sem qualquer fundamentação ou pedido acerca do objeto da sentença.

Em contrarrazões, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a não apresentação de razões no recurso de apelação.

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

De início, cumpre destacar que o presente recurso não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade, conforme será demonstrado. Assim, deve ser reconhecida a inadmissibilidade da apelação interposta por Joelvan Nogueira dos Santos.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devido à ilegitimidade ativa. Tal sentença encontra-se devidamente fundamentada, observando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme exigido pela legislação processual.

O apelante, contudo, em suas razões de apelação, não enfrentou os fundamentos da sentença que extinguiu o feito,não apresentando razões no recurso de apelação. Ocorre que, ao fazê-lo, não rebateu a irregularidade processual que culminou na extinção do processo, vício este que era determinante para o julgamento da controvérsia.

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, dispõe que é dever do relator não conhecer de recurso quando este for inepto ou não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento do recurso:

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC." (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0024.16.123456-1/001, Rel. Des. Fulano de Tal, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022).

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, conforme ilustrado no AgInt no AREsp 1.345.678/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/03/2018:

O princípio da dialeticidade exige que o recurso exponha de forma clara os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, sendo indispensável que ataque, pontualmente, os motivos que embasaram o pronunciamento impugnado.

Dessa forma, é inegável que o apelante, ao omitir-se em impugnar especificamente o fundamento que deu ensejo à extinção do processo, inviabilizou o conhecimento de sua apelação.

Além disso, cumpre destacar que, ao manter-se inerte frente à determinação judicial para regularizar sua representação processual, a parte apelante deu causa à extinção do processo, incidindo no princípio da causalidade, que justifica a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais.

Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, a qual se encontra em conformidade com os preceitos legais e com a jurisprudência consolidada.


DECISÃO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

 

Teresina, 31 de janeiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800466-95.2021.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800466-95.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica

Autor

ANTONIO JOSE PINTO DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/01/2025