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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001702-79.1997.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: IMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME, MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA, EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA - ME contra decisão terminativa que não conheceu da Apelação interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução, ao fundamento de que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, já que a decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução, sem extinguir o feito executivo.
A parte agravante sustenta que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que julga os embargos à execução é impugnável por Apelação, independentemente de seu conteúdo, pois se trata de processo autônomo, sendo inaplicável ao caso o entendimento de que seria cabível o Agravo de Instrumento.
É o relatório. Decido.
A questão central a ser analisada refere-se à adequação do recurso interposto para impugnar sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou a continuidade da execução forçada.
Nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, incumbe ao relator, antes de submeter o recurso ao julgamento colegiado, exercer, se for o caso, o juízo de retratação da decisão recorrida.
Acerca da matéria discutida, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a sentença que julga embargos à execução deve ser impugnada por Apelação, independentemente do resultado do julgamento, consoante se extrai do seguinte precedente:
"O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1630140/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020).
Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer da Apelação interposta, pois o recurso adequado para impugnar sentença proferida nos embargos à execução é, de fato, a Apelação, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Contudo, ainda que se reconheça a adequação do recurso, o seu processamento deve ocorrer apenas no efeito devolutivo. O art. 1.012, §1º, III, do CPC dispõe que a Apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença impugnada determinar o prosseguimento da execução, o que é precisamente a situação dos autos.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para admitir a Apelação interposta por IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA - ME, determinando, contudo, o seu processamento exclusivamente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal (15 dias), retornem-me os autos para julgamento do recurso de apelação.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0001702-79.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME
Publicação03/02/2025