TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002387-90.2014.8.18.0140
APELANTE: AMADEU LUIS DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COMO PROVA ESCRITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Amadeu Luis da Silva contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória movida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia SA, convertendo o mandato de pagamento em mandato executivo e rejeitando os embargos monitórios. O apelante sustenta sua hipossuficiência financeira, questiona a validade das faturas de energia como prova escrita, requer a revisão contratual e pleiteia a imposição de parcelamento da dívida.
3. As faturas de energia elétrica são documentos aptos a aparelhar a ação monitória, pois especificam o crédito e o sujeito passivo das obrigações, sendo dotadas de presunção de veracidade, nos termos do art. 700 do CPC.
4. A hipossuficiência financeira do devedor não exclui a exigibilidade do subsídio nem impõe revisão contratual, pois não houve alteração fática ou jurídica apenas onerosa na relação entre as partes.
5. O parcelamento da dívida deverá ser realizado por consenso entre as partes, não sendo possível sua imposição judicial, conforme art. 3º, §3º, do CPC e art. 344 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
6. Não há nulidade por ausência de audiência nos embargos monitórios, pois o CPC não exige tal ato para este tipo de demanda.
7. A concessão de justiça gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Recurso desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMADEU LUIS DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e rejeitou os embargos monitório, nos seguintes termos:
Ante o acima exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC).
Sem custas e sem honorários por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Ré argumentou, em síntese, que: i) o inadimplemento é derivado da situação de sua hipossuficiência financeira; ii) deveria o juízo ter remetido os autos à contadoria para apurar a abusividade dos valores e encargos cobrados; iii) deve o contrato ser suas cláusulas revistas, porque sua prestação se tornou desproporcional e excessivamente onerosa, e o serviço essencial deve ser contínuo; iv) as faturas de energia elétrica não constituem documento hábil à propositura da ação monitória; v) o parcelamento da dívida é medida de rigor, devendo ser determinada a formalização de acordo; vi) houve violação ao devido processo legal, ao princípio da não surpresa, à cooperação e boa-fé objetiva processual, porque o juízo não oportunizou realização de audiência ou de manifestação das partes. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 16928707 - Pág. 40/48, e pugnou seja improvido o presente recurso.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida em 1º grau e que se mantém por todas as instâncias.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Ação Monitória proposta em face da Apelante para cobrança de débito por consumo de energia elétrica.
A parte Ré, ora Apelante, alega sua impossibilidade financeira para o adimplemento do débito e que deve o contrato ter suas cláusulas revistas, porque sua prestação se tornou desproporcional e excessivamente onerosa.
Nesse sentido, pontuo que não houve alteração fática ou jurídica na relação travada entre as partes que desfavorecesse excessivamente o devedor. O que se nota é que, em virtude de seu inadimplemento que perdurou por 10 anos, o saldo devedor alcançou valores elevados que dificultaram o pagamento. No entanto, o inadimplemento deu-se por fato exclusivo do devedor, sem que a credora, concessionária de energia elétrica, tenha influído para agravar sua situação de hipossuficiência financeira.
Quanto aos valores supostamente abusivos, vale ressaltar que o Embargante, ora Apelante, sequer apontou os valores que entendia corretos, bem assim não juntou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como determina o art. 702, §2º, do CPC.
Assim, agiu corretamente o juízo a quo quando deixou de analisar tal argumentação, nos moldes do art. 702, §3º, do CPC, in verbis: “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
De igual modo, não há se falar em error in procedendo ao deixar o juízo de encaminhar os autos à Contadoria Judicial.
Ademais, não há se falar em audiência no bojo dos embargos monitórios, uma vez que não há previsão legal no CPC, arts. 700 e seguintes, bem como pelo fato de serem, em verdade, meio de defesa e não ação autônoma.
Dessa forma, não houve decisão surpresa pela não designação de audiência, tampouco violação aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Quanto à continuidade do serviço, é assente na jurisprudência e legislação pátrias a possibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência do consumidor, conforme disposto inclusive no art. 356 da Res. nº 1.000/2021 da ANEEL.
De mais a mais, a Apelante pleiteia seja determinada a realização de acordo com a Apelada.
Nesse sentido, o acordo, como o próprio nome já diz, trata-se forma de solução consensual do conflito entre as partes, sendo inconcebível falar-se em acordo impositivo às partes, que deve ser, em verdade, apenas estimulado, na forma do que determinado o art. 3º, §3º, do CPC, quando diz que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
O parcelamento do débito é possível, mas desde que em consenso entre a concessionária do serviço público e o consumidor, como se observa do art. 344 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Ademais, observo que foi formalizado acordo entre as partes nos autos deste processo que, no entanto, não foi cumprido pelo devedor, ora Apelante, como informado pela Apelada, Id. 16928707 - Pág. 111/120.
Afirmou, ainda, o Apelante, que as faturas de energia elétrica não constituem prova escrita suficientes ao ajuizamento de ação monitória, nos moldes do art. 700 do CPC, ainda pelo fato de ser elaborada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica.
Mais uma vez sem razão a Apelante.
Isso porque conforme consolidado entendimento jurisprudencial, as faturas de energia elétrica são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, pois retratam o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, registrado pelo aparelho medidor, sendo certo que nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante.
Na esteira da jurisprudência, as faturas de consumo de energia elétrica que instruem a presente demanda constituem prova escrita suficiente para presumir-se a efetiva causa debendi, nos termos do art. 700, §1º, do CPC, mormente se considerando que possuem presunção de legitimidade, sendo transferido à parte adversa o ônus de comprovar, de modo cabal, a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, consoante disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Desse modo, constituem documentos hábeis à propositura da Ação Monitória, as faturas de energia elétrica.
Por todo o exposto, deve ser negado provimento à Apelação Cível do devedor.
Finalmente, e por tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, portanto, passo a analisar a condenação aos ônus da sucumbência.
Observo que o juízo de 1º grau deixou de condenar o Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita. No entanto, tal entendimento vai de encontro ao que determina o art. 98, §3º, do CPC, que determina que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nesse sentido, a concessão da justiça gratuita autoriza tão somente a suspensão da exigibilidade, mas não a ausência de condenação.
Assim, corrijo de ofício a sentença para condenar o Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa, percentual que mantenho em sede recursal, diante da fixação legal do valor devido, nos moldes do art. 701 do CPC.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, integro a sentença recorrida e arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, já incluídos os recursais, permanecendo a exigibilidade suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0002387-90.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento do Débito
AutorAMADEU LUIS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/02/2025