Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000175-83.2010.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual. O recorrente sustenta que requereu diligências para obtenção do endereço do executado por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário (TRE, SISBAJUD e INSS), mas o juízo de origem não analisou o pedido e extinguiu o processo, caracterizando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do feito sem decisão prévia sobre o pedido de diligências configura violação ao princípio da não surpresa; e (ii) verificar se a negativa implícita das diligências judiciais contraria o princípio da cooperação, que impõe ao magistrado o dever de contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem que o magistrado tenha analisado o pedido de diligências viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois impede que a parte se manifeste sobre questão relevante ao desfecho do feito. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige que todos os sujeitos do processo atuem para garantir uma solução justa e efetiva, de modo que, diante da dificuldade da parte em obter informações sobre o executado, o magistrado deve utilizar os meios disponíveis ao Judiciário para auxiliar na localização do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o exaurimento de tentativas extrajudiciais pela parte exequente não é requisito obrigatório para o deferimento de diligências judiciais visando à localização do devedor (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam realizadas as diligências requeridas pelo exequente, garantindo o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução sem que o magistrado analise pedido de diligências para localização do executado viola o princípio da não surpresa e configura error in procedendo. O princípio da cooperação impõe ao juiz o dever de utilizar os sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário para auxiliar na localização do devedor, quando a parte exequente demonstra dificuldade em obter tais informações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-83.2010.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-83.2010.8.18.0028

APELANTE: LUIZ DA GUIA DE CASTRO

 

APELADO: MAFEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCILIO LOPES DE MENEZES, PAULO ASSIS MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual. O recorrente sustenta que requereu diligências para obtenção do endereço do executado por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário (TRE, SISBAJUD e INSS), mas o juízo de origem não analisou o pedido e extinguiu o processo, caracterizando cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do feito sem decisão prévia sobre o pedido de diligências configura violação ao princípio da não surpresa; e (ii) verificar se a negativa implícita das diligências judiciais contraria o princípio da cooperação, que impõe ao magistrado o dever de contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo sem que o magistrado tenha analisado o pedido de diligências viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois impede que a parte se manifeste sobre questão relevante ao desfecho do feito.
  2. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige que todos os sujeitos do processo atuem para garantir uma solução justa e efetiva, de modo que, diante da dificuldade da parte em obter informações sobre o executado, o magistrado deve utilizar os meios disponíveis ao Judiciário para auxiliar na localização do devedor.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o exaurimento de tentativas extrajudiciais pela parte exequente não é requisito obrigatório para o deferimento de diligências judiciais visando à localização do devedor (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
  4. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam realizadas as diligências requeridas pelo exequente, garantindo o prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção de execução sem que o magistrado analise pedido de diligências para localização do executado viola o princípio da não surpresa e configura error in procedendo.
  2. O princípio da cooperação impõe ao juiz o dever de utilizar os sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário para auxiliar na localização do devedor, quando a parte exequente demonstra dificuldade em obter tais informações.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que sejam expedidos oficios ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciario (SISBAJUD) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme petitorio de ID 20627837.


I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ DA GUIA DE CASTRO contra MAFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no âmbito de ação de cumprimento de sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de pressuposto processual para regular desenvolvimento do feito.

O recorrente alega que, após diligências infrutíferas para localização de bens e do endereço da parte executada, foi requerido o envio de ofícios a órgãos públicos para obtenção do endereço atualizado do sócio responsável, o que foi indeferido pelo magistrado. A sentença extinguiu o feito sob o argumento de que o exequente não se desincumbiu do ônus processual de providenciar o endereço atualizado, limitando-se a solicitar medidas que, segundo o juízo, não seriam responsabilidade do Estado-juiz.

Manifesta que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige que todos os sujeitos do processo ajam em conjunto para viabilizar uma decisão de mérito justa e efetiva, especialmente em casos como o presente, onde está impossibilitado de obter por si só os dados necessários para dar continuidade ao processo. Ademais, sustenta que o magistrado deveria ter analisado o pleito de envio de ofícios antes de extinguir o feito. A ausência de decisão quanto ao pedido de envio de ofícios configura negativa de prestação jurisdicional. A decisão de extinção, sem permitir que a parte exequente se manifestasse sobre eventual indeferimento do pleito, contraria o devido processo legal e o contraditório.

Sem contrarrazões ao recurso.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação disposta no Ofício-Circular n° 147/2021.

É a síntese dos fatos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.



JuLIA Explica


VOTO

 

 

II.1 – DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Registre-se que os pressupostos recursais – cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, justiça gratuita, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – estão devidamente preenchidos no caso concreto, razão pela qual conheço do recurso.

 

II.2 – DO MÉRITO

Do exame dos autos, verifica-se que, antes da prolação da sentença, a parte autora solicitou diligências para a obtenção do endereço atualizado do réu por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral (TRE), SISBAJUD e INSS.

Contudo, o juízo de origem não se manifestou sobre tal pleito, limitando-se a extinguir o feito, sob o fundamento de que a parte não teria cumprido a determinação de fornecer novo endereço do executado.

Tal proceder viola o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, incorrendo em error in procedendo e acarretando cerceamento de defesa.

Outrossim, verifica-se que omagistrado desconsiderou o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir colaborativamente para alcançar uma solução justa e efetiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, diante da impossibilidade de obtenção do endereço do réu pela parte interessada, o juiz deve utilizar os meios disponíveis ao Judiciário para localizar o devedor, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização do Sistema BACENJUD e INFOJUD, sendo desnecessário que a parte autora esgote todas as tentativas de localização do réu antes de requerer a diligência judicial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).

 

Portanto, considerando que o indeferimento tácito do pedido violou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito e que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade do requerimento, conclui-se que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para a continuidade do feito, com a realização das diligências eletrônicas requeridas pelo exequente.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam expedidos ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme petitório de ID 20627837.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR


 

Detalhes

Processo

0000175-83.2010.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZ DA GUIA DE CASTRO

Réu

MAFEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Publicação

25/02/2025