TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760023-53.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR AO PREÇO DE VENDA FINAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação declaratória, na qual a parte autora buscava afastar a exigência do ICMS-ST sobre a diferença entre o preço de venda ao consumidor final e a base de cálculo presumida, sob o argumento de inexistência de Lei Complementar estabelecendo regras gerais sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de Lei Complementar específica para regulamentar a exigência do ICMS-ST quando o preço de venda ao consumidor final for superior à base de cálculo presumida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 87/96 já estabelece normas gerais sobre a base de cálculo e o fato gerador do ICMS, bem como a possibilidade de substituição tributária, dispensando a necessidade de norma complementar adicional.
4. A legislação estadual (Lei nº 4.257/89) já disciplina a exigência do tributo, prevendo expressamente a obrigação de recolhimento da diferença pelo contribuinte substituído caso o fato gerador presumido se concretize por valor superior ao previsto.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849, reconheceu a possibilidade de restituição ao contribuinte quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, sem afastar a exigibilidade do tributo na hipótese inversa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; LC 87/96; Lei Estadual nº 4.257/89, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.10.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a “apenas com os argumentos e documentos existentes nos autos até o momento, não há como se formar um juízo favorável ao acolhimento, ainda que em sede cognição sumária, do direito por invocado pela autora” (ID n. 871-875).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos da inicial, em especial que deve ser considerado inexigível o complemento de ICMS-ST quando o preço de venda a consumidor final for superior à base de cálculo presumida, porque, embora haja previsão em Lei Estadual e regulamentação por meio de Decreto Estadual, a referida exigência deveria ocorrer por meio de Lei Complementar que estabeleça as regras gerais desta nova exação, o que ainda não existe. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para a concessão de liminar a fim de suspensão da exigibilidade da complementação do tributo referido (ID n. 18869086).
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, entendi por bem indeferi-lo, em razão da ausência de seus requisitos autorizadores. Na mesma decisão, determinei a intimação da parte agravada para se manifestar (ID n. 20839556).
Em contrarrazões (ID n. 22104577), o Estado do Piauí pediu a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência porque: i) o complemento previsto na Lei estadual (4.257/89) é decorrência lógica da sistemática de substituição tributária que surgiu com o RE 593.849/MG, dispensando-se lei complementar; ii) não há necessidade de nova norma para fixar a base de cálculo do ICMS, pois a base de cálculo era e continua sendo, desde sempre, o valor da operação, conforme já previsto nos arts. 12 e 13 da LC 87/96; iii) não há fumus boni juris já que a tese jurídica adotada não tem respaldo nos tribunais pátrios. Por fim, sustentou que não houve demonstração de urgência, mesmo porque a norma questionada já está em vigor há mais de cinco anos e que se não houver, por ora, recolhimento dos valores, diante da condição financeira da empresa recorrente, há perigo de dano reverso.
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito do agravo, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 21935816).
É o relatório.
2. Voto
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Extrai-se dos autos que a agravante propôs ação declaratória com o objetivo de ver o ente público agravado eximir-se de cobrar-lhe o tributo referente ao ICMS-ST quando o preço de venda a consumidor final for superior à base de cálculo presumida, já que não haveria Lei Complementar estabelecendo regras gerais sobre a respectiva exação. Diante deste objetivo, requereu tutela de urgência para que a inexigibilidade fosse, imediatamente, aplicada.
E o juízo de origem, por entender que inexistem elementos nos autos que autorizam a concessão da liminar buscada, indeferiu tal pedido. Contra tal decisão foi interposto o presente agravo.
Em que pese a generalidade da fundamentação da decisão proferida no processo originário, o fato é que a Lei Complementar prevendo normas gerais acerca da base de cálculo e fato gerador do ICMS, bem como da possibilidade de substituição tributária, já existe: trata-se da LC 87/96. Lado outro, pelo menos neste juízo de cognição sumária que não tem por objetivo adentrar no mérito da ação originária, não vislumbro necessidade de Lei Complementar Estadual para disciplinar normas de competência concorrente, pois a Lei Estadual n. 4.257/89 já dispõe sobre o tema sob análise.
Conforme disposto em seu art. 18,
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
(...)
§ 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
Inclusive, tal possibilidade em relação ao fato gerador já ocorrido, foi reconhecida pelo STF, quando do julgamento do RE 593.849, que fixou a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Assim, vejo que a necessidade de lei complementar ou de inclusão/modificação da LC 87/96 para a realização da cobrança seria dispensável, justamente porque a regra matriz de incidência tributária do próprio ICMS na hipótese já é amplamente regulada pela LC 87/96 e instituída no Piauí pela Lei 4.257/89 que, inclusive, também regulamenta o procedimento de exigência em consonância com a interpretação do STF acerca da base de cálculo presumida no regime de substituição tributária para a frente.
Por fim, ainda é importante mencionar que, diante da situação financeira da empresa recorrente, é importante que honre, de imediato, suas obrigações tributárias, mesmo como forma de evidenciar a sua sustentabilidade, razão pela qual não há razão para se suspender a exigência de cobrança de tributo quando for o caso de cobrança presumidamente legítima, como no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão monocrática proferida nos autos da ação de procedimento ordinário n. 0848710-08.2023.8.18.0140.
Teresina, 21/02/2025
0760023-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorLOJAS AMERICANAS S.A.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025