Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0800756-92.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí/PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do ente municipal ao fornecimento de medicamentos à parte impetrante. O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da União e do Estado para o fornecimento dos fármacos, além da ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do Município no fornecimento de medicamentos; e (ii) analisar se há erro na avaliação da hipossuficiência da parte impetrante. 3. O acórdão embargado reconhece, com base no Tema 793 do STF, que o fornecimento de medicamentos é dever solidário dos entes federados, permitindo à parte necessitada demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo. 4. O embargante não indica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5. A hipossuficiência da parte impetrante foi devidamente comprovada nos autos, demonstrando sua incapacidade financeira para custear o tratamento sem comprometer sua subsistência. 6. A alegação de ausência de provas sobre a situação econômica da impetrante não foi suscitada oportunamente na apelação, operando-se a preclusão e inviabilizando sua rediscussão nesta fase processual. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800756-92.2022.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800756-92.2022.8.18.0077

EMBARGANTE: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA

 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí/PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do ente municipal ao fornecimento de medicamentos à parte impetrante. O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da União e do Estado para o fornecimento dos fármacos, além da ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do Município no fornecimento de medicamentos; e (ii) analisar se há erro na avaliação da hipossuficiência da parte impetrante.

3. O acórdão embargado reconhece, com base no Tema 793 do STF, que o fornecimento de medicamentos é dever solidário dos entes federados, permitindo à parte necessitada demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, inexistindo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo.

4. O embargante não indica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

5. A hipossuficiência da parte impetrante foi devidamente comprovada nos autos, demonstrando sua incapacidade financeira para custear o tratamento sem comprometer sua subsistência.

6. A alegação de ausência de provas sobre a situação econômica da impetrante não foi suscitada oportunamente na apelação, operando-se a preclusão e inviabilizando sua rediscussão nesta fase processual.

7. Embargos de declaração rejeitados.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE URUÇUÍ - PI em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

O referido Acórdão restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos.

 2.O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

3.Ilegitimidade do Município não acolhida. 4.Recurso conhecido e não provido.

Nas razões recursais (id. 17544006), o ente embargante sustenta que não é responsável fornecimento de medicamento à requerente. Afirma que tal incumbência deve ser direcionada ao Estado e/ou União. Invoca o Tema 793 do STF. Alega que a impetrante/embargada não demonstrou a sua insuficiência financeira e a responsabilidade exclusiva do município. Pugna pelo acolhimento dos embargos.

Embora devidamente intimado (id. 19276382), o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Destaque-se, de ínicio, que o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão impugnado, de modo que apenas se limita a rediscutir o objeto já apreciado por ocasião da decisão colegiada, buscando uma reanálise.

Para tanto, afirma que que não é responsável pelo fornecimento de medicamento à impetrante, haja vista que tal incumbência deve ser direcionada à União e ao Estado. Por conseguinte, pugna pela aplicação do Tema 793 do STF. Adiante, aduz que a impetrante/embargada não demonstrou a sua insuficiência financeira e a responsabilidade exclusiva do município.

Pois bem.

No tocante ao Tema 793 do STF, os embargos declaratórios opostos nos referidos autos (RE n° 855.178/SE), cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE O M I S S Ã O , C O N T R A D I Ç Ã O O U O B S C U R I D A D E . DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j u l g a d o e m 2 3 / 0 5 / 2 0 1 9 , P R O C E S S O E L E T R Ô N I C O REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)- Grifei.

Assim, nota-se que, como bem fundamentado no acórdão embargado, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.

Ademais, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais.

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE. POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA. III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios. VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 . VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020. IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem seguindo esse entendimento:

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 –TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

De outra banda, no que tange à alegação de ausência de provas, essa também não merece acolhida, pois restou amplamente demonstrado nos autos que a impetrante se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Com efeito, ficou evidenciado que a parte não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com a aquisição dos insumos necessários ao seu tratamento sem comprometer a própria subsistência, circunstância que justifica a concessão do pleito formulado.

Ademais, importa ressaltar que a insurgência ora manifestada pelo embargante não foi suscitada no recurso de apelação por ele interposto. Dessa forma, considerando que a parte deixou de impugnar tempestivamente tal questão na via recursal própria, operou-se a preclusão, obstando sua rediscussão em sede de embargos de declaração.

Assim, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todos os argumentos apresentados pelo embargante, inclusive a relacionada à questão ventilada neste recurso, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800756-92.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2025