Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803141-82.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803141-82.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA SILVA CONCEICAO
APELADO: BRADESCO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que negou homologação ao pedido de desistência da ação após a contestação e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação da desistência da ação após a apresentação da contestação sem a anuência do réu; e (ii) a caracterização de litigância de má-fé por parte da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/2015, após a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, pois este possui interesse no julgamento de mérito para formação da coisa julgada material.
  2. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reforça a necessidade de anuência do réu para a homologação da desistência, sendo insuficiente a simples vontade unilateral do autor.
  3. No caso concreto, o réu manifestou discordância fundamentada, razão pela qual a decisão que negou a homologação da desistência está em conformidade com a legislação e precedentes aplicáveis.
  4. Quanto à condenação por litigância de má-fé, não há comprovação de dolo processual por parte da autora, sendo a presunção de boa-fé princípio geral do direito, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 243).
  5. A ausência de comprovação de conduta dolosa afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois o mero exercício do direito de ação não configura abuso processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

  1. A desistência da ação após a apresentação da contestação depende da anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/2015.
  2. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa, sendo insuficiente a mera propositura da ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 4º; art. 932, V, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1519589/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.04.2018; STJ, REsp 1318558/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021 (Tema 243).



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA CONCEIÇÃO, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR  DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, que negou homologação ao pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Em suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que pediu desistência do processo devido sua idade avançada e por não ter condições de prosseguir com o processo, e que não agiu com má-fé, apenas buscou a via judicial com intuito de alcançar um direito que entendia devido.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


Os pontos controvertidos são a possibilidade, ou não, de desistência da ação após a contestação e condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


É o que basta relatar. Decido.


1. CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO


Em data de 02 de agosto de 2022, o Apelante apresentou petição ao juízo de origem pela qual requereu a desistência da presente ação, requerendo sua extinção sem resolução de mérito, por não tem mais interesse no prosseguimento do feito (ID. 17443303).


Nos termos da norma contida no 485, § 4º, do CPC/2015, após a contestação, o autor somente poderá desistir da ação com a anuência do réu, como se lê na redação do dispositivo:


Art. 485.

O juiz não resolverá o mérito quando:


(…)


VIII – homologar a desistência da ação;


(…)


§ 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


Além disso, enfatizo que no mesmo sentido é o entendimento pacífico das Cortes Superiores sobre o tema, conforme os seguintes julgados:



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. RECUSA, TODAVIA, CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/01/2009. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível. Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1519589 DF 2015/0055630-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018)



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e § 4º do CPC. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1318558 RS 2011/0292570-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013)



Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios:



CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS RESPOSTA DO RÉU. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ART. 267, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Inteligência do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso em que se mostra descabida a sentença de extinção da demanda sem apreciação de mérito, em função da desistência do autor, porque essa desistência veio depois da citação e da apresentação de contestação. 2. Apelo conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00042909720138180140 PI 201400010096038, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/09/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015.

(TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023)



Ação indenizatória. Homologação de pedido de desistência, após a contestação, sem anuência dos réus. Desistência da ação que não contara com o inequívoco consentimento da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC). Resistência ao pedido que deve ser justificada. Interesse no julgamento de mérito do processo, a fim de evitar repetição da ação, que se afigura como motivo pertinente à oposição à desistência. Precedente do STJ. Sentença de homologação afastada. Prosseguimento da ação. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10008161420218260653 SP 1000816-14.2021.8.26.0653, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 25/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022)



No presente caso, verifica-se que o autor requereu a desistência apenas após a contestação. Nesse sentido, seria necessária a anuência do réu para que o pedido fosse homologado, este que se manifestou pela discordância, devidamente fundamentada, à desistência. Assim, nos termos do dispositivo legal acima citado, o autor não pode unilateralmente desistir da demanda.


Dessa forma, entendo que não há ilegalidade na decisão que indeferiu a desistência da ação, estando o juízo de origem em estrita observância às disposições legais, pelo que deve ser mantida a referida decisão.


2.2. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Quanto à multa por litigância de má-fé, em análise aos argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.


De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.


Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:


Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)


Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.


Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.


Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente, monocraticamente, a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.



Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo


Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803141-82.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803141-82.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DA SILVA CONCEICAO

Réu

BRADESCO

Publicação

03/02/2025