Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800783-08.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo de origem também reconheceu litigância de má-fé, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, III, do CPC. A apelante sustenta inexistência de conduta dolosa e requer a exclusão da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora deve ser afastada diante da inexistência de conduta dolosa na propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa de distorcer os fatos ou obter vantagem indevida, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. 4. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a parte apelante tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo de forma abusiva, limitando-se ao exercício regular do direito de ação. 5. A mera improcedência do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes desta Corte. 6. O ajuizamento de múltiplas ações para questionamento de contratos distintos não configura abuso do direito de ação, inexistindo vedação legal que impeça tal conduta. 7. Diante da ausência de elementos que justifiquem a sanção processual, a multa aplicada pelo juízo de origem deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva. 2. A mera improcedência do pedido inicial não presume a intenção dolosa e não caracteriza litigância de má-fé. 3. O ajuizamento de múltiplas demandas sobre contratos distintos não implica, por si só, abuso do direito de ação ou configuração de litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-08.2024.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800783-08.2024.8.18.0109

APELANTE: MARIA IDALENE GONZAGA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo de origem também reconheceu litigância de má-fé, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, III, do CPC. A apelante sustenta inexistência de conduta dolosa e requer a exclusão da penalidade imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora deve ser afastada diante da inexistência de conduta dolosa na propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa de distorcer os fatos ou obter vantagem indevida, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.

4. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a parte apelante tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo de forma abusiva, limitando-se ao exercício regular do direito de ação.

5. A mera improcedência do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes desta Corte.

6. O ajuizamento de múltiplas ações para questionamento de contratos distintos não configura abuso do direito de ação, inexistindo vedação legal que impeça tal conduta.

7. Diante da ausência de elementos que justifiquem a sanção processual, a multa aplicada pelo juízo de origem deve ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva.

2. A mera improcedência do pedido inicial não presume a intenção dolosa e não caracteriza litigância de má-fé.

3. O ajuizamento de múltiplas demandas sobre contratos distintos não implica, por si só, abuso do direito de ação ou configuração de litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81 e 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.

 


 

 

ACÓRDÃO


 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA IDALENE GONZAGA DOS REIS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis:

(...) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 

Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.

Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em suma, falta de litigância de má-fé, por ter apenas exercido seu direito de ação. Requer a reforma do julgado, para que seja excluída a multa fixada na origem.

Contrarrazões foram apresentadas, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida à parte autora e, no mérito, defendendo o acerto do decisum recorrido.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINAR 

Gratuidade da justiça

Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). 

In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. 

Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Cinge-se o apelo a questionar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023). 

 Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).

Ainda, não há que se falar em litigância de má-fé decorrente do ajuizamento de ações distintas para questionar contratos diferentes. 

Isso porque, em regra, não há vedação legal ao ajuizamento de múltiplas demandas em face do mesmo demandado ou versando sobre matéria semelhante, nem mesmo ficando configurada litispendência ou conexão.

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.

Por derradeiro, em que pesem o artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não foi fixada tal verba pelo juízo a quo.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.

Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800783-08.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA IDALENE GONZAGA DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2025