TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803529-30.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a repetição do indébito na forma simples.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside na análise da abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de financiamento e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado do BACEN.
O recorrente alega a inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada, sustentando a validade do contrato firmado e a impossibilidade de intervenção judicial na autonomia privada das partes.
III. Razões de decidir
A revisão da taxa de juros remuneratórios só é admissível quando demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO em desfavor do APELANTE.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, fixada em 25,54% ao ano, com a consequente repetição do indébito na forma simples. Além disso, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condenou a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, fixados no mesmo percentual, restando suspenso em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
A requerida opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 18255503), por entender que a decisão não padecia de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mantendo integralmente a sentença proferida.
Insatisfeita, a parte apelante, CREFISA S.A., alega (ID 18255505), em síntese, a validade do negócio jurídico realizado entre as partes e a regularidade da cobrança dos juros de acordo com as condições do contrato celebrado livremente pelas partes. Apresentou preliminares de ausência de fundamentação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inépcia da inicial. Quanto a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central (25,54% a.a.), alegou que a utilização exclusiva desse critério para aferição de abusividade seria equivocada. Sustentou, também, que a revisão contratual deveria considerar uma análise casuística, em vez de se basear unicamente nas taxas médias do Bacen. Afirmou, ainda, que os juros cobrados nos contratos firmados com o autor foram estipulados conforme a autonomia da vontade das partes e que não há o que se falar em abusividade. Defende a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades de cada caso concreto, enfatizando que não foi demonstrada qualquer irregularidade nas contratações que justificasse a intervenção judicial. Ao final, pugnou pelo provimento ao recurso interposto.
Devidamente intimado, o requerente não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto a alegação do recorrido de que a apelante ofendeu o princípio da dialeticidade, creio que este argumento não deve prosperar, como se verá nas próximas linhas.
Analisando detidamente o recurso, constata-se que o requerido combateu a sentença, alegando a inexistência de irregularidade quanto ao contrato discutido nos autos.
Diante desse cenário, existe alegação do recorrente que delimite a extensão do contraditório perante essa instância recursal a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, razão pela qual não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. Da preliminar
2.1.1Cerceamento de defesa
Suscita a recorrente cerceamento de defesa por parte do MM. Juiz de primeiro grau em virtude do julgamento antecipado da lide sem que fosse autorizada a produção de prova que entende necessária a solução da lide.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do magistrado sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.
No caso dos autos, ficou definido pelo magistrado que “diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.”
Desse modo, existindo elemento de prova bastante para formar a convicção do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa se a lide for julgada antecipadamente.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
2.1.2 Ausência de fundamentação
O órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.
A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da CF. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado.
Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:
“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.
[…]
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).
In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pela apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse da apelante, uma vez que o magistrado teceu fundamentação satisfatória sobre a limitação dos juros remuneratórios do contrato à taxas de média de mercado do Bacen.
Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
2.1.3 Inépcia da inicial
Verifico que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, assim como não ocorreram, no caso, outras situações que impliquem na inépcia da inicial.
Ademais, o autor indicou expressamente qual cláusula do/dos Contrato/Contratos pretendia ver revisada.
Diante disso, afasta-se a preliminar.
2. 2. Da análise do mérito
Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda trata da análise da abusividade ou não na cobrança dos juros sobre os contratos firmados perante a instituição requerida.
Sobre o tema discuto neste recurso apelatório, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.
É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei
Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.
É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
É o que se extrai do seguinte julgado:
“(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei
Em relação ao contrato nº 060670001275 celebrado em julho de 2023, a taxa de juros mensal pactuada foi de 22,00% e a taxa anual de 987,22%. A taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para julho de 2017 foi, respectivamente, de 7,3% a.m e 135,03% a.a.
Já em relação ao contrato nº 060670003560 celebrado em junho de 2018, a taxa de juros mensal pactuada foi de 17,00% e a taxa anual de 558%. A taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para julho de 2017 foi, respectivamente, de 6,58% a.m e 114,85% a.a.
É certo que a modificação da taxa de juros pactuadas necessita de demonstração inequívoca de sua abusividade em relação à taxa média de mercado.
Pelo que restou demonstrado, conclui-se que o contrato objeto de revisão previu cobrança de juros muito além da taxa média de mercado, ultrapassando e muito o valor médio definido pelo Banco Central.
Em situações similares, a jurisprudência nacional já se manifestou pela necessidade de redução ao percentual médio quando evidenciada situação de abusividade no contrato. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125650-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELANTE : AMARAL ALVES DE SOUZA 1º APELADO : AMARAL ALVES DE SOUZA 2ª APELADA : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3. Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora. In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples. Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO I. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CREFISA. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. CONTRATO QUE REVELA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNÁVEL. 3. FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS UMA VEZ E MEIA ACIMA DA MÉDIA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE NEGÓCIO DE RISCO A JUSTIFICAR QUALQUER COBRANÇA SUPERIOR A MÉDIA DO BACEN. APELO II. 1. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.2. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO I. CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO II. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001023-22.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.11.2021) (TJ-PR - APL: 00010232220208160175 Uraí 0001023-22.2020.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) negritei
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0132813-12.2019.8.05.0001 Processo nº 0132813-12.2019.8.05.0001 Recorrente (s): NORMELIA MARQUES NASCIMENTO Recorrido (s): CREFISA S A VOTO-EMENTA RECURSOS INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES REPUTADOS ABUSIVOS. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DE ACORDO COM APURAÇÃO DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. A sentença hostilizada julgou procedente em parte o pedido, conforme se transcreve: ¿Diante do exposto, com apreciação do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para: a) Declarar abusivos, e, consequente nulos os índices de juros, multa e encargos fixados pelo acionado acima do patamar supramencionado, revisando os contratos celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais/remuneratórios, o Contrato nº 063300034924, firmado em 11/05/2015 em 6,46% ao mês e 112,01% ao ano, o Contrato nº 063300042377, firmado em 06/01/2016 em 6,73% ao mês e 118,49% ao ano, e o Contrato nº 063300042375 firmado em 08/08/2016 em 7,27% ao mês e 132,16% ao ano, aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2% e utilizando-se como índice de correção monetária o INPC, contados a partir do inadimplemento. b) Caso haja valor a ser restituído deverá ser operado, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, respectivamente 11/05/2015, 06/01/2016 e 08/08/2016 (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do da citação 16/08/19¿. A recorrente/autora objetiva a reforma da sentença para que seja devolvido em dobro o valor descontado a maior do que deveria ter sido se houvesse a aplicação da taxa média, bem como indenização por danos morais. Trata-se de lide que busca revisão de cláusulas firmada em contrato de mútuo, na modalidade de empréstimo pessoal consignado. A controvérsia central reside acerca da legalidade ou não da aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a. pelas instituições financeiras. Após consagrar o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382), o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879, expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos tais depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada. Assim, embora não exista um tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, restou claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos. Vale citar julgados do STJ, no qual está explícito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à revisão de juros em contratos bancários: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 971.853 - RS (2007/0175889-3) RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO RECORRENTE : LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROADVOGADO : CAROLINA BACELLAR DA SILVA E OUTRO (S) RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA DUTRAADVOGADO : MARCELO DE FREITAS E CASTRO. EMENTA: Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido.¿ [grifo nosso]; ¿Processo: AgRg no Ag 1073312 RS 2008/0147973-9 Relator (a): Ministro SIDNEI BENETI Julgamento: 16/12/2008 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 11/02/2009. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso. Agravo Regimental improvido.¿ Veja-se, a propósito, a decisão exarada no REsp nº 1.061.530, abaixo transcrita: ¿(¿) ORIENTAÇÃO 1 ¿ JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¿ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)¿. Destarte, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, acima explicitada, bem como conforme o entendimento deste MM Juízo, o julgamento de ações revisionais de contrato deve estar de acordo com a taxa média de mercado praticada à época da contratação da operação de crédito, evitando-se com isso que ocorram abusos pelas instituições financeiras contra os seus mutuários. Em recente manifestação, pontua o STJ: ¿STJ-0425624) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO INFORMADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito. 2. Tendo o Acórdão reconhecido à ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1376256/RS (2013/0115620-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 27.08.2013, unânime, DJe 11.09.2013).¿ Ainda: STJ-0441016) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA MÉDIA CALCULADA PELO BACEN. CRÉDITO PESSOAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Não há como examinar a alegação de impossibilidade de adoção da taxa média calculada pelo BACEN para empréstimos pessoais, no caso em exame, pois se trata de questão não cogitada por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental. 2. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dosjuros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente à fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado (REsp 1.112.880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2010, DJe de 19.05.2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 419.556/GO (2013/0360852-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 05.12.2013, unânime, DJe 19.12.2013); STJ-0428916) DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09.06.2011, no qual se discute a utilização da taxa média de mercado do "cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil para limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em operação de cartão de crédito. Ação de cobrança ajuizada em 2008. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de taxa dejuros remuneratórios, limitam-se os juros praticados à taxa média do mercado em operações da espécie. 3. A ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas médias para a operação de cartão de crédito não é suficiente para fundamentar a transposição das taxas médias apuradas para as operação de "cheque especial", ante a manifesta diversidade de natureza jurídica das operações. 4. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1256397/RS (2011/0120643-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 17.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Assim, a simples alegação de eventuais peticionantes acerca da abusividade dos juros não é suficiente para que sejam revistos os contratos de empréstimos e declarada a abusividade de cláusulas estipuladas. Esta deve ser aferida em confrontação com a taxa média do mercado na praça da contratação, de acordo com o firme posicionamento do STJ. Dessa forma, o juízo a quo caminhou bem quando determinou a revisão contratual com base na taxa média de mercado praticada pelo Banco Central. No que tange à devolução em dobro e condenação por danos morais pleiteados pela recorrente/autora, não entendo que o recurso mereça provimento, primeiro porque a situação em análise não se enquadra no parágrafo único do art. 42 do CDC, a parte autora assinou o contrato sabendo das cláusulas ali expressas, fazendo jus apenas à devolução na forma simples. Em relação aos danos morais, também não vislumbro qual ofensa ao direito da personalidade que a parte autora tenha sofrido, sendo o caso de mero dissenso contratual. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Acórdão integrativo proferido nos termos da segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, os últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação; obrigação que se encontra com a exigibilidade suspensa em relação ao recorrente/autor em virtude da gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito,indicados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, os últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação; obrigação que se encontra com a exigibilidade suspensa em relação ao recorrente/autor em virtude da gratuidade da justiça. Salvador, Sala das Sessões, 06 de maio de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente/Relatora (TJ-BA - RI: 01328131220198050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/05/2021)
O argumento levantado pelo recorrente de que os juros negociados devem levar em consideração o alto índice de inadimplência, uma vez que realiza empréstimo em favor de inadimplentes e negativados, não deve prosperar, porquanto não foi demonstrado que o apelante estava com o nome negativado na época da contratação, nem que havia maior risco de inadimplência que justificasse a imposição de altíssimas taxas de juros, superando o triplo da média divulgada pelo BACEN.
Sequer há provas de que o consumidor foi efetivamente informado, quando da assinatura dos contratos, de que o apelado cobrava taxas mais altas em relação à média de mercado por efeito de atender consumidores em situação de inadimplência.
Dessarte, constatada a abusividade da taxa de juros, pois que fixada em patamar superior a três vezes a taxa média fixada pelo BACEN, necessário se faz a mitigação do princípio do pacta sunt servanda frente ao princípio da função social do contrato e da boa-fé contratual para aplicar a taxa utilizada pelo Banco Central no mês das contratações.
Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença primeva.
Por fim, com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803529-30.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorANTONIO NIVALDO DE ARAUJO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação11/03/2025