TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801151-92.2022.8.18.0042
APELANTE: FELIPE SILVA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. TEMA 958 STJ. NA HIPÓTESE, O BANCO RECORRIDO NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTES DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. ÔNUS QUE LHE RECAÍA. ART. 373, II, DO CPC. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO QUE RESTOU COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE INDENPENDE DO CARÁTER VOLITIVO (AGRAVO EM RESP Nº 676.608 – RS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE SILVA SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, movida em face do BANCO BRADESCO S.A, que assim decidiu:
“ Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por FELIPE SILVA SANTANA em sua petição inicial. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.”
Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 14241886), alegando, em síntese, que no contrato objeto da presente lide restou avençada a taxa de juros contratada no patamar superior à média do mercado; que o contrato não foi claro, quanto à cobrança de algumas tarifas de avaliação, registro e seguro; que o contrato cuja revisão está sendo pleiteada demonstra ter juros compostos e está aplicada a capitalização mensal, apesar de não estar expressamente previsto. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida, com a total procedência dos pleitos iniciais.
Intimada, a parte demandada para as contrarrazões, quedou-se inerte (Id. 14241888)
Recurso recebido no duplo efeito, conforme decisão de id. 18569426 - Pág. 1. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II – MÉRITO
Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso em cotejo as regras contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora o entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da insurgência recursal, cinge-se em analisar se a contratação pela parte autora/apelante de seguro prestamista configura venda casada e, ainda, se a cobrança de tarifas de avaliação e de registro de contrato, bem como dos juros remuneratórios se afigura ilegal.
Dentre as razões recursais, o apelante sustenta a abusividade dos juros no contrato em questão, arguindo que se deve adotar a taxa média do mercado como parâmetro para que seja realizada a revisão dos juros.
Em relação aos juros remuneratórios, tem-se que de acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do Art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, com base no procedimento dos recursos repetitivos, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo, cuja abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Na ocasião o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre o tema, no sentido de que:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Desse modo prevalece o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade. Porém, o simples fato de a taxa efetivamente cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. É que, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Para corroborar:
"Eventual abusividade na cobrança de encargos, como já amplamente decidido por esta Corte Superior, deve ser verificada mediante comparação com a taxa de média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie"(STJ. AgInt no REsp 1663941/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TAXA MEDIA DO MERCADO. SÚMULA 7/STJ. A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais"(AgInt no REsp 1846548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020).
In casu, anota-se que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual cobrada pela apelada (2,29% a.m. e 31,18% a.a. – Id. 14241714 - Pág. 12), apesar de estarem acima da média do mercado para as linhas de créditos destinadas às operações de crédito para aquisição de veículo – pessoa física, não são abusivas, eis que não ultrapassam substancialmente as taxas médias de mercado, na época da contratação (1,79% a.m. e 23,72% a.a.), consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-05-25).
Neste sentido:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. 1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Apelo desprovido" (TJAC. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível. Nº 0710814-28.2020.8.01.0001. Rel. Des. Laudivon Nogueira. J. 21/10/2021. P. 21/10/2021).
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. CARTÃO BNDES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. Devem ser mantidos os juros remuneratórios, de acordo com a contratação, quando não evidenciada abusividade [...]" (TJAC. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº 0700105-17.2014.8.01.0009. Reª. Desª. Regina Ferrari. J. 29/03/2021. P 29/03/2021).
Ad argumentandum, tem-se ainda que, o fato de a taxa de juros exceder a 1% ao mês ou 12% ao ano, não configura abusividade, conforme assim também se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.355.709/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
Portanto, as taxas de juros fixadas no contrato sub judice devem ser mantidas, posto que não restou constatada abusividade nos percentuais aplicados pelo banco apelado.
No tocante ao seguro prestamista, denota-se que inexiste venda casada ou abusividade no presente caso, uma vez que a contratação não foi imposta ao consumidor, tendo a parte autora/apelante escolhido livremente o pacto acessório, acostado em ID. 14241714 - Pág. 10/11, constando que as condições do seguro foram apresentadas ao segurado no momento da contratação, com destaque para o item – Outras Informações Importantes para Você: “A Contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
Ademais, cumpre salientar que não existe nenhuma prova nos autos no sentido de que, para a liberação da linha de crédito, teria a parte autora/apelante sido compelida a celebrar o contrato de seguro questionado.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor reconhece como abusivo, dentre outras práticas, o condicionamento do "fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", nos termos do que prescreve o inciso I de seu art. 39.
Logo, não existindo nos autos elementos que possibilitem o reconhecimento da venda casada, ou seja, que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, decorrendo a mesma de vontade manifestada pelo consumidor.
Quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.578.526, fixou a tese declarando a validade de cláusula contratual que prevê a incidência de tais encargos, conforme disposto no Tema nº 958/STJ. Veja-se:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. - CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."
In casu, tem-se que no contrato firmado entre os litigantes a previsão de tarifa de registro de contrato (Id 14241714 - Pág. 7), no valor de R$ 235,94 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que não se demonstra quantia abusiva ou excessiva.
Vale acrescentar que, consta nos autos, em ID. 4241865 - Pág. 1, o certificado de registro e licenciamento do veículo com a observação do veículo – Alienação Fiduciária - perante o Detran, logo se vê que o serviço de registro foi executado, ou seja, registrou ali o gravame no certificado do automóvel.
Desse modo, não há se falar em cobrança abusiva de tal encargo, uma vez que o serviço fora efetivamente prestado sem qualquer onerosidade excessiva.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que é válida a tarifa de registro, inexistindo abusividade da cobrança vez que comprovado o registro do contrato no órgão de trânsito. (...). IV Ausente venda casada do seguro prestamista, visto que sua contratação se deu em instrumento próprio e específico. Tema 972/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026233-36.2022.8.09.0103, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1a Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022)
Por outro lado, em relação à cobrança da tarifa de avaliação, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tem-se que o banco não comprovou cabalmente a efetiva prestaçaõ do respectivo serviço, a exemplificar, recibo de pagamento do avaliador, declaração deste, dentre outros.
Conforme assinalado alhures, o Tema nº 958/STJ autoriza a cobrança de referida tarifa, porém prevê a seguinte ressalva: 3.1. caso de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Assim, repise-se, não comprovado pelo banco a concreta prestação do serviço, revela-se incabível a cobrança correspondente, reputando-se necessária a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Sobre esse aspecto, destaco o julgamento do Recurso Especial 676.608/RS em sede de recurso repetitivo, cuja tese firmada foi a seguinte:
Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) Relator: Ministro Og Fernandes – publicado em 30/03/2021.).
Desta maneira, a obrigatoriedade de devolução em dobro independe da análise do elemento volitivo para a cobrança, devendo apenas se verificar que era contrário a boa-fé objetiva.
Assim, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado deverão ser devolvidos em dobro, o que é o caso dos autos.
Pelo exposto, merece reforma a sentença ora vergastada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e no mérito DOU-LHE PARCIAL para, reformando a sentença declarar indevida a tarifa de avaliação, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), determinando a restituição na forma dobrada, com correção monetária a contar do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Tendo o recurso sido provido parcialmente deixa-se de fixar honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto, e no merito DAR-LHE PARCIAL para, reformando a sentenca declarar indevida a tarifa de avaliacao, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), determinando a restituicao na forma dobrada, com correcao monetaria a contar do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao. Tendo o recurso sido provido parcialmente deixa-se de fixar honorarios advocaticios. Sem parecer ministerial.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0801151-92.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorFELIPE SILVA SANTANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2025