TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829481-96.2022.8.18.0140
APELANTE: THIAGO MATEUS LOPES DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: WELSON CUNHA DE ALMEIDA
APELADO: CONDOMINIO TOPAZIO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE BICICLETA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por condômino contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do furto de bicicleta ocorrido em área comum do condomínio. O apelante sustenta que houve falha na segurança, pois o condomínio não dispunha de medidas adequadas de proteção no momento do evento.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o condomínio pode ser responsabilizado civilmente pelo furto ocorrido em suas dependências comuns, diante da ausência de previsão expressa na convenção condominial e da alegação de omissão na segurança.
III. Razões de decidir
3. O condomínio não responde objetivamente por furtos ocorridos em suas áreas comuns, salvo se houver previsão expressa na convenção condominial.
4. Para a configuração da responsabilidade subjetiva, seria necessária a comprovação de negligência grave ou omissão na prestação da segurança, o que não restou demonstrado nos autos.
5. A instalação de cerca elétrica após o furto não comprova falha na segurança anterior, mas apenas a adoção de medida preventiva futura.
6. Ausente nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e o furto, não há fundamento para a condenação por danos materiais ou morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O condomínio não responde objetivamente por furtos ocorridos em suas áreas comuns, salvo se houver cláusula expressa na convenção condominial. 2. A responsabilidade subjetiva do condomínio exige a comprovação de negligência grave, o que não ficou demonstrado no caso concreto."
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Thiago Mateus Lopes de Sousa Rodrigues contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra o Condomínio Village Leste I Topázio.
O apelante, condômino do referido residencial, narra que teve sua bicicleta furtada na área comum do condomínio, especificamente embaixo da escada do bloco onde reside. Aduz que o crime foi registrado por câmeras de segurança, sendo possível verificar que o criminoso acessou o condomínio pulando o muro com o auxílio de uma escada, subtraiu a bicicleta e saiu pelo mesmo local sem ser impedido.
O autor, ora apelante, argumenta que o condomínio foi negligente, pois não dispunha de cerca elétrica, barreiras de proteção ou qualquer sistema de segurança eficiente no momento do furto. Diz que, somente após o ocorrido, o condomínio teria instalado uma cerca elétrica no muro, o que demonstra que a administração reconheceu a vulnerabilidade do local e a necessidade de reforço na segurança.
Em razão do furto, o autor alega ter sofrido danos materiais, estimados em R$ 12.070,00, referentes ao valor da bicicleta, acessórios e gastos com aluguel de uma motocicleta para sua locomoção. Além disso, pleiteia danos morais no valor de R$ 7.000,00, alegando que o furto causou transtornos e insegurança, uma vez que se tratava de seu único meio de transporte.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de previsão na convenção condominial sobre responsabilidade do condomínio por furtos, destacando que não há cláusula expressa na convenção condominial que obrigue o condomínio a indenizar furtos ocorridos na área comum; b) inexistência de responsabilidade objetiva, salvo nos casos em que haja previsão específica ou prova de culpa; c) não ficou demonstrado que a administração condominial tenha agido com omissão grave ou negligência, já que a segurança privada do condomínio não garante a incolumidade dos bens dos condôminos.
Diante disso, o pedido foi julgado improcedente, e o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação sustenta que: a) o condomínio foi omisso, pois não adotou medidas mínimas de segurança antes do furto, permitindo que um criminoso acessasse facilmente suas dependências; b) a instalação da cerca elétrica após o furto demonstra que o condomínio reconheceu a vulnerabilidade da segurança; c) a jurisprudência reconhece a responsabilidade do condomínio quando há falha na segurança, mesmo sem cláusula expressa na convenção; d) os danos materiais e morais são evidentes, pois a perda da bicicleta gerou prejuízo financeiro e dificuldades de locomoção.
Dessa forma, requer o apelante a reforma da sentença, com a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 12.070,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 19056419).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A controvérsia central deste recurso reside na responsabilidade do condomínio por furto ocorrido em suas dependências comuns, considerando a ausência de cláusula expressa na convenção condominial e a alegação de omissão na segurança.
O Código Civil estabelece que a responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando decorre de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou objetiva, quando independe de culpa e decorre do risco da atividade.
O artigo 186 do Código Civil prevê que:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Já o artigo 927 estabelece a obrigação de indenizar:
"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo restringe a responsabilidade objetiva apenas aos casos em que a atividade desenvolvida pelo agente implique risco:
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
No caso em análise, o condomínio não exerce atividade de risco, o que afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. Assim, para que houvesse o dever de indenizar, seria necessário demonstrar que houve negligência ou omissão grave na prestação da segurança.
Com efeito, o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, que trata das atribuições do síndico, estabelece que “compete ao síndico: diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
Esse dispositivo não impõe ao condomínio a obrigação de garantir a segurança absoluta dos bens dos moradores, mas sim de zelar pela conservação e proteção das áreas comuns.
Acrescento, que a jurisprudência dos diversos Tribunais Estaduais tem sido uniforme no sentido de que o condomínio não responde objetivamente por furtos ocorridos em suas dependências, salvo se houver previsão expressa na convenção condominial atribuindo essa responsabilidade.
Sobre esse tema, trago os seguintes julgados:
REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SISTEMA DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS INOPERANTE. SERVIÇO DE PORTARIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO DOS CONDÔMINOS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO QUE NÃO PREVEEM RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Recurso improvido. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006594808 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 07/04/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/04/2017)
RESPONSABILIDADE CIVIL. Furto em condomínio. Condomínio não responde pelo ressarcimento do valor correspondente aos bens subtraídos, ausente previsão na convenção condominial. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10100559720188260604 SP 1010055-97.2018.8.26.0604, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 24/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020)
No presente caso, não há previsão expressa na convenção condominial do Condomínio Village Leste I Topázio que atribua ao condomínio a obrigação de indenizar furtos.
Ademais, não se pode exigir do condomínio um dever de vigilância absoluto sobre os bens particulares dos condôminos, sob pena de se transferir a ele uma obrigação que foge ao seu propósito original.
Para que se caracterize a responsabilidade subjetiva do condomínio, seria necessário demonstrar negligência grave na prestação de segurança, o que não foi comprovado nos autos.
Embora o apelante argumente que somente após o furto foi instalada uma cerca elétrica, isso por si só não configura negligência, mas sim uma medida preventiva futura. A inexistência prévia da cerca elétrica não implica que o condomínio tenha falhado em um dever jurídico preexistente.
Além disso, não há evidência de que o condomínio tenha descumprido obrigações mínimas de segurança ou descuidado da conservação da estrutura física.
Diante da ausência de culpa do condomínio, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
O dano moral, para ser configurado, exige a demonstração de abalo psicológico grave ou violação a direitos de personalidade, o que não se verifica no presente caso.
No tocante aos danos materiais, a reparação só poderia ser concedida caso houvesse um nexo de causalidade entre o furto e a conduta omissiva do condomínio, o que não ficou demonstrado nos autos.
3 DECISÃO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença de improcedência, isentando o Condomínio Village Leste I Topázio da responsabilidade pelos danos materiais e morais pleiteados pelo autor.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, sendo 10% da fase inicial e 2% da fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/03/2025
0829481-96.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorTHIAGO MATEUS LOPES DE SOUSA RODRIGUES
RéuCONDOMINIO TOPAZIO
Publicação13/03/2025