Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802034-24.2022.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou instrumento procuratório com firma reconhecida, exigência imposta pelo Juízo de origem diante da suspeita genérica de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, sem fundamentação concreta, para o regular prosseguimento da demanda e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e no Tema nº 1.198 do STJ, ainda pendente de definição. A decisão recorrida não especifica elementos concretos que justifiquem a exigência da documentação adicional, adotando fundamentação genérica e abstrata, em afronta ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, § 1º, II e III, do CPC. A mera existência de outras ações semelhantes na Comarca não autoriza, por si só, a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, sob pena de restringir indevidamente o acesso à Justiça e a defesa de direitos consumeristas. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem justificativa concreta para desconsiderar a procuração juntada, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida ou pública deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a suspeita de litigância predatória, sob pena de nulidade da decisão. A fundamentação genérica baseada na existência de outras demandas similares não é suficiente para indeferir a petição inicial ou extinguir o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, IV, e 489, § 1º, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 33; STJ, Tema nº 1.198 (pendente de definição). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802034-24.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802034-24.2022.8.18.0047

APELANTE: LUCIA EVANGELISTA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou instrumento procuratório com firma reconhecida, exigência imposta pelo Juízo de origem diante da suspeita genérica de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, sem fundamentação concreta, para o regular prosseguimento da demanda e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e no Tema nº 1.198 do STJ, ainda pendente de definição.

  2. A decisão recorrida não especifica elementos concretos que justifiquem a exigência da documentação adicional, adotando fundamentação genérica e abstrata, em afronta ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489, § 1º, II e III, do CPC.

  3. A mera existência de outras ações semelhantes na Comarca não autoriza, por si só, a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, sob pena de restringir indevidamente o acesso à Justiça e a defesa de direitos consumeristas.

  4. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem justificativa concreta para desconsiderar a procuração juntada, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou pública deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a suspeita de litigância predatória, sob pena de nulidade da decisão.

  2. A fundamentação genérica baseada na existência de outras demandas similares não é suficiente para indeferir a petição inicial ou extinguir o processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, IV, e 489, § 1º, II e III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 33; STJ, Tema nº 1.198 (pendente de definição).

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta LUCIA EVANGELISTA DE SOUSA PEREIRA contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0802034-24.2022.8.18.0047– Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra o BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora almejou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em concreto para, invertendo-se o ônus da prova, declarar nulo/inexistente o contrato questionado, devolver em dobro a quantia indevidamente descontada dos seus proventos, bem como condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

O d. Magistrado de 1º Grau, através do Despacho (Num. 12221649 - Pág. 1/3), determinou a intimação da parte autora para promover a emenda da inicial para:

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

Na sentença (Num. 12221652 - Pág. 1/5), o d. Juízo de 1º Grau, reconhecendo que a parte autora não juntou documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, todos do CPC).

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível (Num. 12221656 - Pág. 1/20), asseverando ser desnecessário o reconhecimento de firma do instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor da peça vestibular, violando a exigência o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Requer, pelos motivos acima declinados, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a apreciação.

O Banco demandado apresentou suas contrarrazões recursais (Num. 15331891 - Pág. 1/5), pleiteando a manutenção da sentença impugnada.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço o recurso, uma vez que restam configurados seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da ausência de documento considerado como essencial para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC), qual seja, o instrumento procuratório com firma reconhecida, haja vista que vislumbrada a existência de demanda predatória.

Este Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível que o Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, exija, fundamentadamente e com base em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, que a parte junte aos autos documentação capaz de afastar a suspeita de que a demanda massificada tenha a intenção fraudulenta, nos termos da atual Súmula nº 33, vejamos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Referida matéria, inclusive, é objeto de processo judicial submetido ao rito dos recursos repetitivos em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 1.198, cuja tese ainda se encontra pendente de definição.

Impõe-se trazer à colação a questão submetida a julgamento na referida Corte Infraconstitucional, nos seguintes termos:

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

Na espécie, o d. Magistrado singular, sob o fundamento genérico de que há “suspeita” de demanda predatória, exigiu, através do Despacho Num. 12221649 - Pág. 1/3, que a parte autora juntasse aos autos, de forma alternativa e, também, genericamente, “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”.

Nota-se, pois, que sequer fora observado nos autos se se trata de parte analfabeta, ou não, para se exigir a documentação acima destacada.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não é analfabeta, como se observa no Registro Geral (Num. 12221643 - Pág. 1).

É necessário observar, a título de orientação pedagógica, que tem o Magistrado o dever de fundamentar suas decisões, conforme, inclusive, dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não bastasse a existência do dispositivo constitucional supracitado, o atual Código de Processo Civil, no § 1º do art. 489, é categórico em estabelecer que não se considera fundamentada a sentença que:

“(…) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (...)”

O fato de terem sido ajuizadas outras demandas na Comarca visando a defesa de direitos dos consumidores ofendidos, por exemplo, de forma massificada pelas instituições financeiras, tal como se vislumbra na espécie, não deve, por si só, servir de fundamento para se exigir que o instrumento procuratório atualizado, com firma reconhecida, muito menos procuração pública, seja apresentado pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.

É inequívoco que se impõe ao Poder Judiciário adotar medidas capazes de solucionar as lide de massa de forma a evitar que elas prejudiquem o regular funcionamento da Justiça e promova, efetivamente, a solução de outras controvérsias trazidas pelos jurisdicionados, por vezes, inclusive, mais sensíveis e urgentes.

Porém, não se justifica, pemissa venia, que a pretexto de se utilizar do poder geral de cautela possa o Magistrado adotar medidas decisórias genéricas e sem fundamentação, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demandas que visam a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.

Nesse sentido, considerando que a sentença apelada se embasou em fundamento genérico para extinguir o feito sem resolução do mérito, limitando-se a arguir que “há fundada suspeita de estarmos diante de possível demanda predatória”, pelo fato de a parte autora não haver juntado aos autos instrumento de mandato procuratório atual e com firma reconhecida ou procuração pública, sem explicar de forma concreta o motivo pelo qual não considerou legítima e regular procuração, datada e assinada pela parte autora, juntada à inicial, deve ser ela anulada, por violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC c/c com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos para a Unidade de origem, a fim de se dar o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0802034-24.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCIA EVANGELISTA DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

12/03/2025