Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0021546-87.2012.8.18.0140


Ementa

Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 13.964/2019. NULIDADE DA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado, com fundamento na ausência de representação da vítima, nos termos dos arts. 103 e 107, V, do Código Penal, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.964/2019, que passou a exigir a representação como condição de procedibilidade para o crime de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a exigência de representação da vítima para a persecução penal do crime de estelionato, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é impor no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n.º 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias apresentadas antes de sua vigência. 4.A irretroatividade da norma justifica-se pela segurança jurídica e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, pois a denúncia já havia sido regularmente apresentada e recebida antes da alteração legislativa. 5.A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse na persecução penal. 6.No caso concreto, a sentença recorrida declarou extinta a punibilidade do acusado com fundamento na ausência de representação, desconsiderando que a denúncia foi apresentada em 2015, ou seja, antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, razão pela qual se exige a anulação da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados : Código Penal, arts. 103, 107, V, e 171, § 5º; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.03.2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.3.2020. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0021546-87.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0021546-87.2012.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ADAO DA SILVA SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 13.964/2019. NULIDADE DA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado, com fundamento na ausência de representação da vítima, nos termos dos arts. 103 e 107, V, do Código Penal, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.964/2019, que passou a exigir a representação como condição de procedibilidade para o crime de estelionato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a exigência de representação da vítima para a persecução penal do crime de estelionato, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é impor no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n.º 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias apresentadas antes de sua vigência.

4.A irretroatividade da norma justifica-se pela segurança jurídica e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, pois a denúncia já havia sido regularmente apresentada e recebida antes da alteração legislativa.

5.A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse na persecução penal.

6.No caso concreto, a sentença recorrida declarou extinta a punibilidade do acusado com fundamento na ausência de representação, desconsiderando que a denúncia foi apresentada em 2015, ou seja, antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, razão pela qual se exige a anulação da decisão.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso parcialmente provido.

_______________

Dispositivos relevantes citados : Código Penal, arts. 103, 107, V, e 171, § 5º; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.03.2021; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.3.2020.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra sentença constante no id. 21637665-Pág. 1/3, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI, que declarou a extinção da punibilidade do réu Adão da Silva Sousa, em virtude da ausência de representação, inviabilizando o seguimento do feito, restando prejudicado o exame do mérito da causa.

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (id.21637670).

Em suas razões, requereu a cassação da sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado ADÃO DA SILVA SOUSA, prosseguindo-se às tentativas de intimação da vítima através do endereço e do contato, declinados pelo Ministério Público (id.21637672).

Em contrarrazões, a defesa do recorrente opinou pela manutenção da sentença (id. 21637674).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para fins de reforma da sentença guerreada(id.22449610).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

I) DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Consta do inquérito policial que no dia 21/9/2012 o denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo Maria do Carmo Cardoso Almendra (vítima) a erro, mediante meio fraudulento, fatos ocorridos nesta capital.

Segundo o apurado no curso da investigação criminal, no dia 29/10/2011, Eudson Veras de Sampaio Almendra Filho, irmão da vítima, conduzia o caminhão Volkswagen de placas LVT-8672, de propriedade de Maria do Carmo e era objeto de uma ação revisional, quando, em frente ao depósito de cimento Nassau, localizado no bairro Lourival Parente, nesta cidade, foi abordado pelo denunciado e por outras duas pessoas não identificadas.

Adão da Silva Sousa, afirmando ser oficial de justiça, apresentou ao condutor do veículo um suposto mandado de busca e apreensão e disse que, caso o veículo não lhe fosse entregue, o condutor deveria ser preso. Disse, ainda, que a proprietária deveria entrar em contato com ele para resolver o problema. Assim, Eudson conduziu o caminhão até um depósito de arroz, no Parque Industrial.

A partir da segunda-feira seguinte, Eudson e Maria do Carmo tentaram falar com o denunciado por diversas vezes, porém não lograram êxito. Dirigiram-se, então, ao depósito, onde foram informados que o caminhão não mais se encontrava no local. Lá, conseguiram saber o endereço de Adão.

A vítima e Eudson localizaram o denunciado e este afirmou que o veículo se encontrava em São Luís–MA. A partir de então, Adão passou a cobrar valores para um suposto advogado tentar solucionar a questão, possibilitando a devolução do veículo à proprietária. Maria do Carmo, inicialmente, pagou R$4.000,00 (quatro mil reais) a Adão. Depois, pagou mais R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), sempre sob as promessas de que receberia o veículo de volta.

Finalmente, foi proposto à vítima o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), em quatro parcelas de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que Maria do Carmo receberia o veículo assim que pagasse a primeira parcela.

Maria do Carmo deu-se conta de que estava sendo vítima de crime e fez a devida comunicação à polícia.

No dia 20/9/2012, novamente o denunciado procurou a vítima e disse que ela deveria pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais) para receber o caminhão. Maria do Carmo e Adão acordaram, então, que o dinheiro seria entregue na Rodoviária de Teresina, no dia seguinte.

No dia 21 de setembro de 2012, Adão compareceu ao local acordado e, ao receber o dinheiro da vítima, acabou sendo preso e conduzido ao distrito policial para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, Adão negou a prática delituosa. O veículo da vítima não foi localizado.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 27/10/2015 (id. 31194582-Pág. 52) e recebida pelo Juízo no dia 29/10/2015 (ID 31194582-8).

O réu foi citado no dia 3/9/2017 (id. 31194582-Pág. 70) e, na sequência, através da Defensoria Pública, requereu o chamamento do feito à ordem a fim de que fosse designada audiência para propositura de suspensão condicional do processo (id. 31194582-Pág. 87).

Entendendo preenchidos os requisitos legais para o benefício, Ministério Público anuiu ao pleito defensivo (id. 31194582-.

A audiência de SURSIS ocorreu no dia 14/6/2019, ocasião em que o acusado aceitou as condições estabelecidas pelo Ministério Público para suspensão do processo por 2 (dois) anos, a partir daquela data, o qual foi homologado pelo MM. Juiz de primeiro grau (id. 31194582-Pág. 116).

A CIAP, contudo, informou o descumprimento das condições fixadas (id. 55881744).

Oportunizada ao acusado a apresentação de defesa, este se manteve inerte.

Diante disso, o Ministério Público requereu a revogação do benefício proposto (id. 56168760).

Em decisão datada de 23/4/2024, o MM. Juiz de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial, revogou a suspensão condicional do processo, com base no art. 89, § 3º, da Lei n.° 8.099/95 (id. 56212559).

O réu foi citado no dia 25/4/2024 (id. 56347716) e apresentou resposta à acusação, através da DPE, no dia 6/6/2024 (id. 58366397).

Em decisão proferida no dia 6/6/2024, o MM. Juiz - diante das alterações trazidas pela Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anti Crime), em face da qual a ação penal relativa ao crime de estelionato passou a exigir a representação, determinou a intimação da vítima para que comparecesse à sede do Ministério Público para manifestar seu interesse na persecução penal (id. 58379286).

Diante disso, expediu-se o respectivo mandado de intimação, no qual se consignou o endereço (Q-A, C-12, Conjunto Primavera I, Teresina/PI) e o contato telefônico (86 99460-0125) para tentativa de comunicação com a ofendida.

Em certidão acostada ao caderno processual, o Sr. Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da diligência registrou que não obteve êxito em intimar a vítima, uma vez que não a localizou no endereço informado e que no local reside outra pessoa (id. 59414480).

Ato contínuo, foi expedido e publicado no DJe edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual não houve manifestação da ofendida (id. 64484505).

Na sentença constante no id. 21637665, o MM. Juiz de primeiro grau declarou a extinção da punibilidade do acusado ADÃO DA SILVA SOUSA, em virtude da ausência de representação, com fulcro nos arts. 103 e 107, V, todos do CP.

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 21637670).

Em suas razões, requereu a cassação da sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado ADÃO DA SILVA SOUSA, prosseguindo-se às tentativas de intimação da vítima através do endereço e do contato declinado pelo Ministério Público (id.21637672).

Razão assiste ao recorrente. Vejamos.

“(...) Nesse cenário, por se tratar de instituto mais benéfico, deve haver a aplicação retroativa da lei penal, em benefício dos réus, admitida na Constituição Federal (art. 5º, XL), de modo a reconhecer a decadência do direito de procedibilidade do fato criminoso, com a consequente extinção da punibilidade.

No caso sub examine, a vítima declinou desinteresse na representação, haja vista que, a despeito de ter sido notificada fictamente (por meio do Diário da Justiça Eletrônico), não compareceu ao chamado da justiça para lavratura do competente Termo de Representação da Vítima, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO ADÃO DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, com lastro nos artigos 103 e 107, inciso V, 171, todos do Código Penal, em virtude da AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, inviabilizando o seguimento do feito, restando prejudicado o exame do mérito da causa (...) Grifos nossos

O art. 361, do CPP, dispõe que:

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Assim, nota-se que a citação por edital ocorre quando o citando não é encontrado, após ter sido procurado por todos os meios possíveis.

No caso em comento, verifica-se que teria sido realizada apenas uma tentativa de localização da vítima para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, cuja diligência teria dado somente no endereço constante no mandado e que não teria registrado qualquer tentativa de intimação por meio do contato telefônico no mesmo mandado.

Ademais, verifica-se que não teria sido oportunizado ao Ministério Público a apresentação de endereço ou contato atualizado da ofendida. 

Nas razões, o recorrente (Ministério Público) constatou que a ofendida teria novo endereço e contato telefônico, qual seja, - R GENTIL FREITAS, 318, CENTRO, JOSÉ DE FREITAS – PI, CEP: 64110-000 (86 99557-4747).

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de representação da vítima não retroage para processos anteriores à Lei 13.964/2019. Vejamos:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte agravante alega a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019.II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência.4. A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida antes da alteração legislativa.5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse da vítima na persecução penal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A exigência de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)

A Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o Código Penal para exigir a representação da vítima para processar crimes de estelionato.

No caso em apreço, verifica-se que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 27/10/2015 (id. 31194582-Pág. 52) e recebida pelo Juízo no dia 29/10/2015 (ID 31194582-8).

Dessa forma, observa-se que agiu em desacerto o juiz sentenciante no momento em que extinguiu a punibilidade do acusado em razão de ausência de representação, motivo pelo qual se faz necessária a anulação da sentença constante no id. 21637665.


IV) DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença constante no id. 21637665 que declarou extinta a punibilidade do acusado ADÃO DA SILVA SOUSA, em razão de ausência de representação.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0021546-87.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADAO DA SILVA SOUSA

Publicação

24/02/2025