TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801279-82.2021.8.18.0031 (Vara Única da Comarca de Parnaíba)
Processo de origem nº 0801279-82.2021.8.18.0031
Apelante: Armando Ferreira de Araújo Júnior
Advogado: Armando Ferreira de Araújo Júnior (OAB/MA nº 16.300)
Apelado: Município de Parnaíba (Secretaria de Transporte, Trânsito e Articulação com Forças de Segurança)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE EXPEDIÇÃO DE CREDENCIAL PARA ESTACIONAMENTO DESTINADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a expedição de credencial de estacionamento para pessoa com deficiência, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
2. O apelante, portador de deficiência permanente, teve a renovação do cartão de estacionamento negada por agentes administrativos, mesmo após apresentação de laudos médicos comprobatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa indevida da Administração Pública na renovação de credencial de estacionamento para pessoa com deficiência gera o dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) asseguram às pessoas com deficiência o direito à acessibilidade e à plena participação na sociedade.
5. A negativa injustificada da credencial constitui ato ilícito, caracterizando falha na prestação do serviço público e violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
6. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do agente público para o reconhecimento do dever de indenizar.
7. O dano moral decorre da própria conduta arbitrária da Administração, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do abalo moral sofrido pelo apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e provida para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "A negativa indevida da Administração Pública na expedição ou renovação de credencial de estacionamento para pessoa com deficiência caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica do abalo sofrido".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 13.146/2015, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1018483-37.2019.8.26.0506, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2021; TJ-RJ - APL: 00130136720198190011, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 27/10/2021; STJ - REsp: 1733468 MG 2017/0322488-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 19/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0801279-82.2021.8.18.0031, que julgou parcialmente procedente a demanda.
O Apelante narra na exordial que: i) é portador de deficiência física permanente e enfrenta dificuldades frequentes para estacionar seu veículo, devido à não renovação de seu cartão de estacionamento prioritário, por agentes administrativos; ii) agiram eles de forma negligente, imperita e imprudente, ignorando os Laudos Médicos apresentados e desconsiderando o quadro permanente de sua condição física; iii) as provas documentais e laudos periciais confirmam a existência de sua deficiência e o descaso administrativo enfrentado; iv) tal situação configura violação ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e ao direito de acessibilidade. Em razão disso, pleiteia a expedição do cartão de estacionamento prioritário para pessoas com deficiência física (PCD), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Magistrado de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, e determinou que o Município emita em favor do apelante a credencial de estacionamento destinada a vagas reservadas para pessoas com deficiência e dificuldade de locomoção, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 304 de 2008, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
Sustenta, nas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, pois o direito reivindicado é de responsabilidade da Apelada, tendo em vista que: i) o apelante é pessoa com deficiência, comprovado por meio de laudo pericial, e tem direito à expedição do cartão de estacionamento, conforme Resolução CONTRAN nº 304 de 2008; ii) o apelante sofreu danos morais, pois teve seu direito negado pelos agentes públicos do Município, mesmo tendo apresentado os documentos necessários. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito do autor.
O Apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Dispensada a remessa dos autos Ministério Público Superior, em razão da ausência de motivo que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Apelante beneficiário da justiça gratuita, portanto, dispensado do preparo.
2. Do mérito
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de emissão de credencial especial de estacionamento para pessoa com deficiência, e também o direito à indenização por danos morais decorrente da negativa da Administração Pública.
Conforme esclarecido na sentença a quo, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, e a Lei Brasileira de Inclusão garantem às pessoas com deficiência direitos fundamentais que assegurem sua plena e efetiva participação na sociedade.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15) define pessoa com deficiência, como sendo à que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, ao interagir com uma ou mais barreiras, pode dificultar ou impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O citado diploma legal, em seu art. 47, determina que, em todas as áreas de estacionamento abertas ao público, sejam (elas) de uso público ou privado de uso coletivo, bem como em vias públicas, devem ser reservadas vagas equivalentes a 2% (dois por cento) do total, garantida ao menos uma vaga devidamente sinalizada.
Essas vagas devem obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade, situando-se próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e destinadas, exclusivamente, a veículos que transportem pessoas com deficiência e comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
Contudo, para utilização desses espaços, o mesmo artigo exige que os veículos exibam, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito competentes, que regulamentarão suas características e condições de uso. O descumprimento dessa exigência sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especificamente no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503.
Trata-se, portanto, de permissão especial concedida nos termos do art. 2º da Resolução CONTRAN n.º 304/2008, a ser emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município onde reside a pessoa com deficiência e/ou dificuldade de locomoção que será credenciada. No caso, o Município de Parnaíba-PI.
Ficou comprovado, na hipótese dos autos, por meio de Laudo Pericial (id. 18133088) cujo parecer da junta médica atesta que o candidato apresenta sequela de fratura de tornozelo direito com deformidade, e ausência de dorsoflexão do pé direito. CID T93. AV20/20 em AO, concluindo que o candidato “deve conduzir veículo automotor adaptado com restrição G, F e N para categoria A e B”.
Portanto, apresenta sequelas físicas que dificultam sua mobilidade, o que justifica a emissão da credencial solicitada, conforme decidido pelo Juízo a quo. Nesse sentido, destaco precedentes:
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CREDENCIAL ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pleito da parte autora em ter fornecido cartão de estacionamento para pessoa com deficiência, uma vez que sustenta padecer de doença grave (esquizofrenia), tendo prejudicada sua independência física e mobilidade, o que configuraria sua deficiência. Sentença de procedência. MÉRITO – Resolução CONTRAN nº 304 de 2008 regulamenta o fornecimento de credencial para os veículos que transportem pessoas com deficiência e dificuldade de locomoção, a ser expedida por órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada – Doença do autor se faz suficiente para sua caracterização como pessoa com deficiência física – Diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo não Especificado (CID 10 F 25.9) em tratamento há seis anos – Dificuldade de locomoção – Caracterização de prejuízos a sua independência física e econômica – Deferimento de credencial especial de estacionamento para pessoa com deficiência e gratuidade no transporte que devem ser mantidas. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10184833720198260506 SP 1018483-37.2019.8.26.0506, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2021)
Insurge-se o autor, entretanto, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, decorrente da negativa do Estado em fornecê-lo e, ainda, com base na conduta negligente do agente público ao deixar de analisar detidamente a documentação apresentada que justificava o deferimento do pedido, impedindo-o de usufruir do benefício a que faz jus, por mais de três anos, uma vez que a sentença pela procedência do pedido foi prolatada somente em 6-4-2024.
Destaca-se que o benefício pleiteado se trata de licença, isto é, ato administrativo vinculado, logo, para sua concessão, basta o atendimento das exigências legais. Nesse sentido, elucida Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 28a ed., São Paulo, Atlas, 2015, pp. 273-274):
"Na autorização, o Poder Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorgar ou não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à autoridade tão somente verificar, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores."
Conforme demonstrado, o autor já possuía cartão de estacionamento de vaga especial com validade até 07-02-2021 (id. 18132985), fez juntada de várias comunicações de decisões do INSS, em que houve o reconhecimento do direito e o benefício de auxílio-acidente, até 2013 (id. 18132987 p. 13), até 2015 (id. 18132987 p. 14); até 2017 (id. 18132987 p. 15 e 16); Atestados médicos de 2013 a 2017 (id. 18132988 p. 3 a 10); Perícia realizada em 05-10-2017, confirmando “sequela de fratura no membro inferior direito”, “SEQUELAS FUNCIONAIS DO TORNOZELO DIREITO COM DIMINUIÇÃO DE 25% DOS MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO DO REFERIDO TORNOZELO” (id. 18132988 p. 17/18); e cópia da sentença proferida no Jeec Federal, datada de 26-11-2018, a qual reconheceu a incapacidade e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio-acidente, a partir de sua cessação, em 04-08-2017.
Ou seja, atendia aos critérios necessários para a concessão de cartão especial de estacionamento, haja vista a caracterização de prejuízos a sua independência física, na forma do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015, o que se conclui em razão das inegáveis barreiras a que sua moléstia lhe impõe.
Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
O cerne da questão consiste em analisar se houve abuso por parte da Administração Pública ao indeferir a renovação do cartão de estacionamento para pessoa com deficiência, mesmo diante da apresentação de Laudo Médico comprovando a necessidade.
Ficou demonstrado nos autos que a parte autora já possuía o cartão de estacionamento e que a renovação foi negada sem justificativa plausível, a configurar ato ilegal e arbitrário da Administração. A recusa indevida obrigou a parte autora a ingressar com ação judicial visando o reconhecimento de um direito que lhe era garantido, situação que se arrastou por mais de três anos.
Como se vê, o indeferimento indevido de um direito tão essencial comprometeu diretamente a locomoção e a qualidade de vida do autor/ora apelante, violando sua dignidade e gerando abalo moral evidente. O dano moral, nesse contexto, prescinde de prova específica, pois decorre da própria conduta arbitrária da Administração.
Desse modo, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
E, neste ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano e a duração do dano.
No caso dos autos, o autor/Apelante, teve reduzida sua mobilidade, diante do indeferimento da expedição do seu cartão de estacionamento para a vaga de deficiente, o que lhe acarretou prejuízo no seu deslocamento, por longo período, tendo em vista que, nesse caso, teve que se utilizar de vagas comuns mesmo com limitações para se locomover.
A propósito, destaco precedentes de condenação em danos morais, em hipóteses que inviabilizou o direito de mobilidade de pessoa com deficiência. Confira-se:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA USUÁRIA DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. FALTA DE ACESSIBILIDADE. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO PELOS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABIALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO TRANSPORTE E MOBILIDADE DO USUÁRIO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 02/12/2015. Recurso especial interposto em 22/05/2017 e distribuído ao Gabinete em 23/01/2018. 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em avaliar a razoabilidade do quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais ao recorrido, por ter sido negligenciado e discriminado enquanto pessoa com deficiência física motora, na utilização de ônibus do transporte coletivo urbano. 3. Ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não há se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. É inviável a análise de direito local em sede de recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula 280/STF. 5. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - incorporada ao ordenamento pátrio com status de emenda constitucional - alçou a acessibilidade a princípio geral a ser observado pelos Estados Partes, atribuindo-lhe, também, o caráter de direito humano fundamental, sob a visão de que a deficiência não se trata de um problema na pessoa a ser curado, mas de um problema na sociedade, que impõe barreiras que limitam ou até mesmo impedem o pleno desempenho dos papeis sociais (o denominado "modelo social da deficiência"). 6. Nessa linha, a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI) define a acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 3º, I). E mais, dispõe expressamente tratar-se a acessibilidade um direito da pessoa com deficiência, que visa garantir ao indivíduo "viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. 53). 7. A acessibilidade no transporte coletivo é de nodal importância para a efetiva inclusão das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer, saúde, dentre outros. Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta. 8. Hipótese em que a recorrente, enquanto concessionária de serviço público e atora social, falhou bruscamente no seu dever de promoção da integração e inclusão da pessoa com deficiência, indo na contramão do movimento social-jurídico que culminou na promulgação da Convenção e, no plano interno, na elaboração da LBI. 9. Consoante destacou o acórdão recorrido, houveram sucessivas falhas na prestação do serviço, a exemplo do não funcionamento do elevador de acesso aos ônibus e do tratamento discriminatório dispensado ao usuário pelos prepostos da concessionária. A renitência da recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o usuário "precisar se esconder e pedir a outra pessoa dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto". 10. Nesse cenário, o dano moral, entendido como lesão à esfera dos direitos da personalidade do indivíduo, sobressai de forma patente. As barreiras físicas e atitudinais impostas pela recorrente e seus prepostos repercutiram na esfera da subjetividade do autor-recorrido, restringindo, ainda, seu direito à mobilidade. 11. Não há se falar em redução do quantum compensatório, estimado pelo Tribunal de origem em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), diante da gravidade da agressão à dignidade do recorrido enquanto ser humano. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (STJ - REsp: 1733468 MG 2017/0322488-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RAMPA DE ACESSO PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a autora alega ser é idosa, possuindo 78 anos e deficiente física, o que a impede de se locomover sem a utilização de cadeira de rodas até o elevador do prédio onde reside. 2. De acordo com o mandado de verificação, no condomínio réu não existe rampa para elevador, o qual é acessado após lance de escada com oito degraus. Além disso, o prédio possui rampa bastante íngreme para acesso dos veículos à garagem. 3. A acessibilidade configura direito à locomoção e de inclusão social, constitucionalmente garantido à autora, idosa com 78 anos e cadeirante. Aplicação das normas dos artigos 5º, 227, § 2º, e 244, da Constituição da Republica e artigo 11, II e III da Lei nº 10.098/00. 4. Desnecessária a aprovação da assembleia em relação à realização de obras necessárias que garantam a acessibilidade da pessoa com deficiência ao condomínio. Inteligência do artigo 1.341, § 1º o Código Civil. A autora logrou êxito em comprovar suas alegações, se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 5. Dano moral caracterizado. A falta de acessibilidade desde o ano de 2016 quando a autora formalizou o pedido junto ao condomínio certamente lhe causou profundo abalo. A situação narrada, por si só, causou constrangimento, sofrimento e humilhação capazes de abalar a dignidade da demandante. 6. Quantum indenizatório arbitrado consoante os fatos apurados e as provas coligidas aos autos. 7. Reforma parcial da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00130136720198190011, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 27/10/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
Dano moral arbitrado em R$ 3.000,00
Nesse contexto, considerando que lhe foi negado o direito ao cartão de estacionamento, para utilização das vagas de deficiente, causando-lhe transtornos, dou provimento ao presente recurso, a fim de condenar o ente municipal, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo adequado e razoável.
Por fim, tratando-se de dano moral de relação extracontratual, a correção monetária se aplica a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no entanto, como o indeferimento do pedido ocorreu em 2021 aplica-se, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a taxa SELIC, que já contempla os juros e a atualização monetária.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença quanto: i) à condenação do Estado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, mantendo, no entanto, os demais termos da sentença a quo, que não foram objetos deste recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801279-82.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação27/02/2025