Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800131-24.2017.8.18.0048


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo apelante contra sentença que homologou a desistência da ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a extinção deveria ser acompanhada da exoneração de tais encargos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, após a apresentação de contestação, a parte desistente está isenta do pagamento das custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 90 do CPC, havendo desistência da ação após a contestação, impõe-se ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que a contestação formaliza a relação processual, tornando devida a condenação em honorários advocatícios, ainda que a desistência tenha ocorrido posteriormente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A desistência da ação após a contestação impõe ao autor a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 90 do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-24.2017.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-24.2017.8.18.0048

APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR

APELADO: JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação interposta pelo apelante contra sentença que homologou a desistência da ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a extinção deveria ser acompanhada da exoneração de tais encargos.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se, após a apresentação de contestação, a parte desistente está isenta do pagamento das custas e honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 90 do CPC, havendo desistência da ação após a contestação, impõe-se ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios.

4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que a contestação formaliza a relação processual, tornando devida a condenação em honorários advocatícios, ainda que a desistência tenha ocorrido posteriormente.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A desistência da ação após a contestação impõe ao autor a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 90 do CPC."

 


 



ACÓRDÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercedes Benz do Brasil S.A contra sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente em desfavor de JORGE JOSÉ DA SILVA MERCADORIAS EIRELI.

A instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundamentando-se no Decreto-Lei nº 911/69, solicitando a apreensão do bem e a consolidação da posse definitiva em seu favor, caso o apelado não efetuasse o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal.

Durante a tramitação processual, o requerente manifestou interesse na desistência da demanda, conforme petição protocolada no Id nº 14641170, havendo o requerido concordado com a desistência.

O Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e arbitrou em 15% do valor da causa.

Inconformado, o Banco Mercedes Benz do Brasil S.A interpôs recurso de apelação de Id nº 14641193 requerendo a reforma da decisão, sob a alegação de que a extinção do feito deveria ter sido acompanhada da exoneração de custas e em honorários advocatícios.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

É o relatório. 


 

  

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

A desistência da ação é direito do autor, conforme preceitua o art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, e não exige anuência da parte contrária quando requerida antes da apresentação da contestação. No presente caso, verificou-se que a desistência foi manifestada de forma expressa e inequívoca, porém, a parte ré já se encontrava representada no feito e apresentou contestação (Id nº 14640504).

Nos termos do artigo 90 do CPC:

 

"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."


Assim, entendo como devidamente formalizada a relação processual, cabendo, pois, a manutenção da condenação do apelante nos honorários de sucumbência.

Verifica-se que embora intimado para se manifestar conforme  prevê o  Código Processo Civil, uma  vez que  já  tinha  contestação, a parte requerida manifestou-se anuindo com o pedido da autora.

Ademais, a jurisprudência dos tribunais reforça o entendimento de que a contestação, ainda que posterior à execução da liminar, estabelece a formalização processual suficiente para a imposição de honorários.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - APÓS A CITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. - A desistência da ação somente produz efeitos, nos termos do artigo 200parágrafo único, do CPC, após a homologação judicial. Portanto, formulado pedido de desistência após a citação, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, ainda que a contestação tenha sido apresentada depois do pedido de desistência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161935-2/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 04/02/2020)

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. CONTESTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A lei processual determina que proferida sentença com fundamento em desistência da ação, as despesas e honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. A desistência da ação, após a contestação, obriga o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042428-3/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2019, publicação da sumula em 25/06/2019)

 

Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, sendo 10% da fase inicial e 2% da fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800131-24.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Réu

JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA

Publicação

11/03/2025