TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-24.2017.8.18.0048
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
APELADO: JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta pelo apelante contra sentença que homologou a desistência da ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a extinção deveria ser acompanhada da exoneração de tais encargos.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se, após a apresentação de contestação, a parte desistente está isenta do pagamento das custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 90 do CPC, havendo desistência da ação após a contestação, impõe-se ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios.
4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que a contestação formaliza a relação processual, tornando devida a condenação em honorários advocatícios, ainda que a desistência tenha ocorrido posteriormente.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A desistência da ação após a contestação impõe ao autor a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 90 do CPC."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercedes Benz do Brasil S.A contra sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente em desfavor de JORGE JOSÉ DA SILVA MERCADORIAS EIRELI.
A instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundamentando-se no Decreto-Lei nº 911/69, solicitando a apreensão do bem e a consolidação da posse definitiva em seu favor, caso o apelado não efetuasse o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal.
Durante a tramitação processual, o requerente manifestou interesse na desistência da demanda, conforme petição protocolada no Id nº 14641170, havendo o requerido concordado com a desistência.
O Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e arbitrou em 15% do valor da causa.
Inconformado, o Banco Mercedes Benz do Brasil S.A interpôs recurso de apelação de Id nº 14641193 requerendo a reforma da decisão, sob a alegação de que a extinção do feito deveria ter sido acompanhada da exoneração de custas e em honorários advocatícios.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A desistência da ação é direito do autor, conforme preceitua o art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, e não exige anuência da parte contrária quando requerida antes da apresentação da contestação. No presente caso, verificou-se que a desistência foi manifestada de forma expressa e inequívoca, porém, a parte ré já se encontrava representada no feito e apresentou contestação (Id nº 14640504).
Nos termos do artigo 90 do CPC:
"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
Assim, entendo como devidamente formalizada a relação processual, cabendo, pois, a manutenção da condenação do apelante nos honorários de sucumbência.
Verifica-se que embora intimado para se manifestar conforme prevê o Código Processo Civil, uma vez que já tinha contestação, a parte requerida manifestou-se anuindo com o pedido da autora.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais reforça o entendimento de que a contestação, ainda que posterior à execução da liminar, estabelece a formalização processual suficiente para a imposição de honorários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - APÓS A CITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. - A desistência da ação somente produz efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, após a homologação judicial. Portanto, formulado pedido de desistência após a citação, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, ainda que a contestação tenha sido apresentada depois do pedido de desistência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161935-2/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 04/02/2020)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. CONTESTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A lei processual determina que proferida sentença com fundamento em desistência da ação, as despesas e honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. A desistência da ação, após a contestação, obriga o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042428-3/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2019, publicação da sumula em 25/06/2019)
Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, sendo 10% da fase inicial e 2% da fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800131-24.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
RéuJORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA
Publicação11/03/2025