Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816819-66.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0816819-66.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL JOAQUIM GUIMARAES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. O recorrente sustenta que a base de cálculo deve ser a condenação efetiva, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa ou apenas sobre o valor da condenação efetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem, em regra, incidir sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, quando há condenação líquida, a base de cálculo dos honorários deve ser essa condenação, sendo o valor da causa utilizado apenas subsidiariamente quando não for possível mensurar o proveito econômico.
  3. O STJ, em precedentes sobre o tema, reforça que a fixação dos honorários sobre o valor da causa só se justifica na ausência de condenação ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.
  4. No caso concreto, houve condenação líquida, tornando indevida a fixação dos honorários sobre o valor total da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Quando houver condenação líquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
  2. A fixação de honorários sobre o valor da causa somente se justifica na ausência de condenação ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 4º, III e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1967226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021; TJ-PI, Apelação Cível 0000347-53.2014.8.18.0135, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03/02/2023, 6ª Câmara de Direito Público.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que foi proferida nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco/Primeiro Apelante e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais, antes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568).

 

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”

 

 

AGRAVO INTERNO: Irresignado com o citado decisum, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em erro ao arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação.


 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme mencionado alhures, o agravo interno foi interposto contra decisão que arbitrou os honorários sobre o valor da causa e não da condenação.

 

De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na inicial, razão pela qual dever-se-ia impor o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do pedido inicial total, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC/15.

 

A propósito, veja-se:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.



(STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento.



(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)

 



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO SOBRE COMPRA DE VEÍCULOS. PARA A DEVOLUÇÃO DE UM DOS ÔNIBUS ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO. MOTIVOS ALHEIOS AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. A ação de consignação em pagamento não se presta para subsidiar pedido de resolução parcial de contrato de compra e venda de veículo, tendo por base fatores alheios a relação existente entre as partes, com a finalidade de devolução de um dos veículos adquiridos mediante o referido contrato. 2. In casu, o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI/APELANTE ajuizou ação de consignação em pagamento em desfavor da Empresa MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com finalidade de devolver um dos veículos adquiridos mediante contrato de compra e venda de veículos, sob a alegação de falta de condições de adimplir o referido contrato. 3. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados ou seja, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Portanto, nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide. 4. Recurso conhecido e improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro, nesta segunda instância, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do voto do Relator.”



(TJ-PI - Apelação Cível: 0000347-53.2014.8.18.0135, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Com efeito, reconheço o erro para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.

 

Por todo o exposto, impõe-se dar provimento ao Agravo Interno em epígrafe.

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço e DOU  PROVIMENTO ao recurso interposto, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 15%, já incluídos os recursais, apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.

 

Mantenho hígida decisão nos seus demais termos.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816819-66.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0816819-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOAQUIM GUIMARAES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/02/2025