Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804584-55.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804584-55.2022.8.18.0026

APELANTE: ERNALDO GOMES SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ERNALDO GOMES SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ERNALDO GOMES DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato do serviço em questão ("PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA") e condenar o Banco réu a restituir à autora, de forma dobrada, os valores debitados na conta bancária do autor - ERNALDO GOMES SANTOS - CPF: 006.217.543-23 (Agência: 0985 I Conta: 753188-5), por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic (EREsp nº 727.842) desde a citação. Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.

Em suas razões recursais, o banco requerido aduz em suma a ocorrência de prescrição trienal e a legalidade da cobrança da tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG. VIDA”; a ausência do dever de indenizar, bem como a impossibilidade de imposição de ressarcimento em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A autora inconformada com a sentença interpôs recurso de apelação requerendo em síntese a condenação do banco requerido em danos morais.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pela instituição financeira apelada. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.

I – PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

Deve-se considerar que o dano causado ocorreu com o desconto na conta corrente do autor, surgindo para este o possível direito de requerer a reparação da dívida a partir do desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.

Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas os descontos que, à data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/07/2022, não há que se falar em prescrição, visto que o pedido autora se limita aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação.


II - MÉRITO

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a Súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).



Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e atentando O valor da parcela descontada, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV e V do CPC autoriza o relator a negar e dar provimento ao recurso monocraticamente, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pelo autor/consumidor, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar provimento ao recurso autoral, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e negar provimento ao recurso da instituição financeira.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, no mais mantida a sentença.

Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira requerida.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804584-55.2022.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0804584-55.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ERNALDO GOMES SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/01/2025