TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0766952-05.2024.8.18.0000
REQUERENTE: DANIEL FERREIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VETORIAL ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
1. Revisão Criminal proposta pelo acusado, condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), visando o redimensionamento da pena-base, sob alegação de que duas das três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social) foram indevidamente valoradas. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) e sua aplicação na fração de 1/6 sobre a pena.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa dos antecedentes do requerente foi inidônea e, por consequência, deve ser afastada; e (ii) determinar se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e aplicada na dosimetria da pena.
3. O reconhecimento de antecedentes criminais como circunstância desfavorável exige trânsito em julgado das condenações anteriores, sendo vedada a consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento, conforme a Súmula 444 do STJ. No caso, a fundamentação utilizada para valorar negativamente os antecedentes baseou-se em processos pendentes, o que impõe a neutralização da circunstância.
4. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, o réu admitiu a autoria do crime, embora tenha alegado ausência de intenção homicida. Assim, impõe-se a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. A fixação do quantum de redução da pena por atenuante não possui critério legal rígido, ficando a cargo da fundamentação do magistrado. A fixação da fração diversa do patamar de 1/6 deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida desde que devidamente motivada.
6. Recurso conhecido e parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa dos antecedentes criminais na dosimetria da pena exige a existência de condenação com trânsito em julgado, sendo vedada a consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento.
2. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, configura circunstância atenuante e deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena.
3. A fixação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea é ato discricionário do magistrado, desde que fundamentado em elementos concretos do caso.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", e 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 621; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC nº 737.022/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/02/2023; STJ, HC nº 642.018/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes das Câmara Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a vetorial dos antecedentes, bem como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo os demais termos da sentença em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, requerida por DANIEL FERREIRA CAMPOS, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, em face da sentença proferida nos autos criminais n. 0000699-23.2019.8.18.0042 (Apelação n. 0000699-23.2019.8.18.0042).
No mérito, pleiteia o recorrente que seja julgada procedente a presente Revisão Criminal para redimensionar a pena-base alegando em síntese que a fundamentação utilizada em 2 (duas) das 3 (três) circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis ao requerente (antecedentes e conduta social) foi manifestamente inidônea. Ademais, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, devendo ser aplicado o patamar de 1/6 sobre a pena, Id. 21675999.
Presente Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido pelo Requerente, Id. 21676009.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e pela parcial procedência da presente Revisão Criminal, 22542111.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.
II. PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Trata-se, na verdade, de uma ação autônoma de impugnação exclusiva da defesa, de fundamentação vinculada, que inaugura uma nova relação jurídica processual, sendo, em regra, processada perante os Tribunais de 2ª instância.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621:
“Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Há que se elucidar que estar em contradição com o “texto expresso da lei” não está relacionado com a interpretação dada pelo julgador ao texto da lei, mas com a ofensa ao seu conteúdo, ao espírito, ao valor da norma, subtraindo-lhe sua essência.
Deve-se, ainda, ter em mente que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
No caso dos autos, alega o requerente a necessidade de redimensionar sua pena em virtude da utilização de fundamentação inidônea pelo magistrado a quo, bem como da ausência de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Dito isso. Passo ao caso à análise do caso.
A) ANÁLISE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE (VETORIAL ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL)
Em suas razões a defesa pleiteia o decote da valoração negativa das circunstâncias antecedentes e conduta social em relação a prática do delito de Homicídio qualificado, previsto no Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Conduta Social: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
Em relação à conduta social, o magistrado a quo utilizou a seguinte fundamentação:
“(...) Conduta Social: a conduta social é desfavorável, pois pelos depoimentos das testemunhas todas afirmam que o réu sempre se envolve em confusão e brigas na cidade. Ademais, a própria mãe do acusado já requereu concessão de medida em desfavor do acusado.(...)”
Ora, pelas razões expendidas tal vetorial foi adequada e está de acordo com a jurisprudência consolidada, pois, a conduta social do réu pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena com base nos depoimentos de testemunhas.
Corroborando esse entendimento, os tribunais apontam que o magistrado pode considerar relatos colhidos nos autos para avaliar a inserção do réu no meio social e sua reputação, desde que fundamentadamente.
A propósito:
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APENAMENTO. ART. 59, DO CP. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. A divergência diz respeito unicamente ao apenamento. Nos termos do voto majoritário, emprestou-se tom desfavorável à vetorial da conduta social embasando-se em dados concretos extraídos dos autos, quais sejam, inúmeros relatos de temor sofrido pela vizinhança e familiares da vítima em relação ao comportamento violento e ameaçador do acusado. Em depoimento prestado em juízo, as testemunhas relataram sofrer ameaças do réu e, em sede investigativa, alguns informantes sequer quiseram se identificar por temer pelas suas vidas?. Tendo por base que a moduladora da conduta social busca aferir o comportamento do réu perante a sociedade, os relatos contidos nos autos, dando conta que o embargante ? o mandante do homicídio qualificado ? trata-se de uma pessoa violenta e que incute medo nas pessoas com quem convive, constitui-se fundamento apto para a valoração negativa da vetorial, ensejando a necessidade de elevação da pena, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA. (TJ-RS - EI: 70085480804 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 24/03/2022, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifo nosso)
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DESFAVORÁVEL. PATAMAR MANTIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que é o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado. 2. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos. 3. É possível a valoração negativa da conduta social quando esta se demonstrar desaforável através dos depoimentos prestados em juízo. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 6846259) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.(TJ-PI - APR: 00006992320198180042, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a análise da conduta social, deve-se observar os dados em relação à vida do réu, o modo como ele vive e se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. No caso concreto, o magistrado, pautado nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, considerou a conduta social do réu prejudicial, vez que foi relatado que ele vive a furtar para manter o vício das drogas. Dessa forma, há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em relação à circunstância judicial da conduta social, visto que fixada mediante fundamentação concreta, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada. 2. No tocante às consequências do delito, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias, já que ficou claro que as consequências foram graves, tendo em vista os traumas gerados na vítima e na sua filha, que não consegue mais dormir sozinha em dos quartos da casa após o cometimento do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 0001523-95.2016.8.27.2738 TO 2017/0141050-3 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 31/08/2017 Julgamento 22 de Agosto de 2017 Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) (grifo nosso)
Assim, a circunstância da conduta social deve ser mantida, pois a fundamentação é idônea.
No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
O magistrado valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:
“(...) antecedentes: o réu responde a outros processos por diversos crimes, (Proc. 0000211-58.2016.8.18.0047 - Roubo; 0000272-16.2016.8.18.0047 - Roubo Majorado; 0000650-98.2018.8.18.0047 - Furto; 0000912-53.2015.8.18.0047 - Furto Qualificado), pelo que valoro negativa esta circunstância. (...)”
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifo nosso).
Dito isso, a circunstância judicial dos antecedentes deve ser neutralizada.
B) DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Requer a Defesa a incidência da atenuante da confissão espontânea, aduzindo, para tanto, que o recorrente confessou a autoria delitiva na fase judicial.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Da análise dos autos, vislumbrou-se que o acusado confessou a autoria delitiva, admitindo que desferiu os golpes fatais, porém afirmou “que não tinha intenção de matá-la”.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva, ainda que de forma qualificada, conforme se vê da própria sentença condenatória:
“ (...)Na SEGUNDA FASE. A confissão foi qualificada, pois o acusado admite que desferiu golpes fatais, porém afirma que não tinha intenção de matá-la,sendo inservível como atenuante. Não houve circunstâncias agravantes nem atenuantes (...)”
Vejamos o seguinte entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ( REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 736096 SP 2022/0108480-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (GRIFO NOSSO)
Evidenciada, pois, a confissão qualificada do réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
C) DO PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA BASE EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ART. 65, III. ALÍNEA “d” DO CP
Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
Assim, os magistrados utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos dos autos, o que ocorreu no caso.
À propósito:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE ATENUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – INADMISSIBILIDADE – FRAÇÃO ADEQUADA – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE CONFIGURAM CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS – NÃO PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER. O julgador não tem um parâmetro legal rígido para a valoração da atenuante da confissão espontânea, sendo a fração de um sexto eleita majoritariamente como um patamar adequado, todavia, não há obrigatoriedade em tal fixação e mais do que observar esse critério jurisprudencial, a reprimenda deve ser atenuada em observância aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, além da necessidade e suficiência à reprovação da conduta. É válida a consideração da natureza e quantidade da droga tanto na primeira fase da dosimetria da pena quanto na terceira fase, para a exasperação da pena-base e a modulação da fração do tráfico privilegiado, respectivamente, desde que não tenham sido utilizadas simultaneamente em ambas as fases, considerando que são circunstâncias autônomas que não configuram moduladora única. (TJ-MS - EI: 00244615720228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 30/03/2023) (grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - PATAMARES DE REDUÇÃO DE AGRAVANTE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA MANTIDOS – DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JUIZ – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO AUTORIZADORAS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Diante da inexistência de critérios legais, à luz das diretrizes jurisprudenciais, a pena e patamar aplicado em razão da atenuante da confissão espontânea é suficiente à reprovação e prevenção pelo crime praticado, pelo que a manutenção do patamar é medida que se impõe, para que seja atingida a finalidade da pena, diante das circunstâncias fáticas disponíveis para o caso em julgamento. 2 - Como bem se sabe, embora haja previsão expressa acerca do patamar de diminuição de pena para a hipótese do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3), podese verificar que o legislador foi omisso quanto ao critério a ser utilizado para estabelecer o quantum dessa diminuição. Nessa perspectiva, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se posicionaram no sentido de que o juiz deverá analisar o quanto diminuir sob o enfoque do art. 59 do Código Penal, e, especialmente, à luz do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente quanto à natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. Diante desse contexto, mantenho o patamar aplicado pela sentença. 3 - Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A presença de circunstância judicial desfavorável, justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal. 4 - Quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Essa substituição, entretanto, está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.(TJ-MS - Apelação Criminal: 0022183-83.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifo nosso).
Assim, a fixação do quantum de diminuição operado na segunda fase em razão da presença de circunstâncias atenuantes é ato discricionário do julgador, devendo o patamar ser definido sem ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a devida fundamentação.
Tal pleito não merece acolhimento.
- DOSIMETRIA PENAL - REFAZIMENTO DO CÁLCULO
Primeira fase da dosimetria:
Presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam conduta social e motivos e utilizando o mesmo critério do magistrado a quo, fixo a pena base do acusado em 15 (quinze) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Concorrem as atenuantes da confissão espontânea, assim fixo a pena intermediária em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado.
Desta forma, deixo de realizar a detração da pena considerando que o período que o acusado esteve preso preventivamente, conforme mencionado na sentença, (1 ano 10 meses e 13 dias) não é suficiente para alterar o regime inicial do cumprimento da pena, conforme se depreende da regra do art. 33, § 2º CP.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a vetorial dos antecedentes, bem como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo os demais termos da sentença em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 28/02/2025
0766952-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDaniel Ferreira Campos
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025