PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762273-59.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO AGOSTINHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YASMIN JOSE ANTONIO AGOSTINHO, contra decisão proferida nos autos da Ação Previdenciária (Proc. de origem n.º 0802129-65.2023.8.18.0032) ajuizada pela agravante, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora agravado.
Em decisão ID 61535686 (Proc. de origem), o magistrado declinou a competência para a Vara competente da Justiça Federal, por entender que a parte autora, ao requerer concessão de auxílio acidente, não comprovou nos autos que a lesão sofrida originou-se de acidente de trabalho.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que anexou à petição inicial atestado do médico ortopedista Dr. ERIVELTO DE SÁ BARROS (CRMPI 4620/14.154) datado de 12 de agosto de 2019 sob ID 63227502 confirma que o autor ora Agravante está incapacitado de forma permanente e total desde 10/08/2019, em razão de acidente de trabalho provocado por sobrecarga, impacto e doenças ocupacionais, corroborado por exames (ID 40464900), atestados médicos (ID 40464899) e receitas médicas (ID 40464901).
Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja determinada dilação probatória com a realização de perícia médica oficial no agravante a fim de comprovar o nexo de causalidade da sua incapacidade com as doenças ocupacionais (LER/DOR) e/ou acidente de trabalho ocorrido em 10/08/2019, bem como, que seja reconhecida a competência da justiça estadual para julgar a presente demanda.
Efeito suspensivo parcialmente deferido em ID 19893093.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 05 de novembro de 2024, nos autos do Processo nº 0802129-65.2023.8.18.0032, fora proferida sentença de extinção, in verbis:
Desta forma, entendo que o autor não demonstrou satisfatoriamente a relação entre a incapacidade e o acidente de trabalho, requisito essencial para a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por José Antônio Agostinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento na insuficiência de provas quanto ao nexo causal entre o alegado acidente de trabalho e a incapacidade permanente do autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conheço do recurso, por RESTAR PREJUDICADO (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 31 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762273-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorJOSE ANTONIO AGOSTINHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação31/01/2025