TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762256-23.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Luiz Gonzaga de Sousa contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada nos autos.
3. O art. 98 do CPC assegura o direito à justiça gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios.
4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferi-la apenas diante de elementos concretos que a infirmem.
5. O agravante apresentou comprovante de rendimentos indicando o recebimento de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, o que, aliado à declaração de hipossuficiência, comprova sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família.
6. A negativa da justiça gratuita impõe barreira ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, LXXIV, da
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ GONZAGA DE SOUSA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. (Proc. nº 0820875-45.2023.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na referida decisão (ID 58808411 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou que o autor/agravante realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões (ID 19818463), o agravante afirma que juntou Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, pelos quais restou comprovado que recebe o valor de um salário-mínimo. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e assegurou a gratuidade da justiça ao agravante (id 19884226).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC). Conheço do presente agravo de instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em analisar o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido pela agravante.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, salvo comprovação em contrário.
Na espécie, consta dos autos o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda na Fonte, o qual indica que o Agravante percebe provento de aposentadoria no valor de um salário-mínimo (ID 45038380 - Pág. 1). Tal documento, aliado à declaração de Hipossuficiência, comprova a hipossuficiência da recorrente quanto ao pagamento das custas processuais.
Dessa forma, é cediço que tal documento comprova a hipossuficiência da recorrente quanto ao pagamento das custas processuais. A análise dos elementos probatórios demonstra que a renda do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. Uma vez comprovada a incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, deverá ser concedida a ela a benesse da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02491208820238130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)
Cabe ressaltar que a justiça gratuita é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário àqueles que não dispõem de condições financeiras.
A decisão agravada, ao condicionar a continuidade da ação ao recolhimento das custas, impõe à agravante barreira que inviabiliza o exercício do seu direito constitucional de acesso à justiça. Assim, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, entendo que deve ser mantida a decisão ID 19884226 que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso e deferiu o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando integralmente os termos da decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762256-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZ GONZAGA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025