TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-28.2023.8.18.0034
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que a parte autora não juntou documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide. A demanda originária busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida deve ser anulada por exigir documentos não previstos como obrigatórios na legislação processual para o regular processamento da ação.
O princípio da economia processual impõe o aproveitamento máximo dos atos processuais, devendo o magistrado, ao constatar vícios na petição inicial, conceder oportunidade para sua emenda, conforme previsto nos arts. 320 e 321 do CPC.
A petição inicial deve conter os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, sendo vedada a imposição de exigências não previstas em lei como condição para o regular processamento da ação.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentação suficiente para demonstrar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, atendendo aos requisitos exigidos pela legislação processual.
A exigência de apresentação de extratos bancários anteriores à contratação extrapola os requisitos mínimos para a admissibilidade da petição inicial, especialmente considerando que, nas demandas dessa natureza, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A imposição de requisitos excessivos para o processamento da ação configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Diante da ausência de fundamento legal para o indeferimento da petição inicial, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da lide.
Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
Tese de julgamento:
A petição inicial deve conter os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, sendo vedada a exigência de documentos não previstos na legislação como condição para seu processamento.
A negativa de processamento da ação por imposição de requisitos excessivos caracteriza violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
O indeferimento indevido da petição inicial impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no caso.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800301-28.2023.8.18.0034
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré referentes a um parcelamento de empréstimo consignado de contrato nº 328393448, gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova; a nulidade do contrato; a declaração de inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Despacho ID. 18873899 assim determinou:
“Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à mencionada plataforma virtual, prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, ainda, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – dizer se o autor efetivamente contratou o serviço ou não, para que tal cobrança se destina, e se a requerente usufruiu ou não do serviço supostamente contratado; 2 – expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré;
Intimada, a parte autora apresentou manifestação e documentos, ID. 18873900 e 18873901.
Por sentença, ID. 18873904, o MM. Juiz a quo assim julgou: “Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.”
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, a, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo, e manter a sentença em seus termos.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para:
“Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à mencionada plataforma virtual, prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação – do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, ainda, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:
1 – dizer se o autor efetivamente contratou o serviço ou não, para que tal cobrança se destina, e se a requerente usufruiu ou não do serviço supostamente contratado;
2 – expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré;”
Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora se manifestou em relação a decisão juntando aos autos documentos visando comprovar a tentativa de solucionar extrajudicialmente a questão ajuizada. (ID. 18873902)
Com relação aos outros comandos (tópicos 1 e 2 do da decisão de ID. 18873899), por se entender que seu cumprimento constituía elemento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnico-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 10/03/2025
0800301-28.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS DORES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025