TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802728-69.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. O banco requerido sustenta a validade do contrato e a ausência de ilícito. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a devolução dos valores em dobro.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores contratados implica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impossibilita a validação do pacto firmado, configurando a inexistência do contrato e ensejando sua nulidade, conforme Súmula nº 18 do Tribunal.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ao caso, considerando a hipossuficiência do consumidor e a inexistência de prova robusta por parte da instituição financeira.
As telas sistêmicas apresentadas pelo banco são provas unilaterais e imprestáveis para demonstrar a contratação do empréstimo, conforme precedentes do STJ.
A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido nos proventos do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pelo constrangimento e angústia experimentados.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da sanção.
A correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde a data do arbitramento judicial, e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN.
Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado implica a nulidade do contrato.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira na realização dos descontos indevidos.
O desconto indevido nos proventos do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pelo abalo experimentado.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal; Súmula nº 479 do STJ; TJ-PI, 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; TJ-SP, 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802728-69.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e RECURSO interposto por FRANCISCO GOMES DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802728-69.2021.8.18.0033 – 2ª Vara da Comarca de Piripiri II/PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter percebido descontos indevidos em seu benefício referente a empréstimo que não reconhece (nº 011356445). Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato/inexistência do débito; d) repetição de indébito em dobro; e) condenação do requerido em indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação. Juntou o contrato em questão e não juntou comprovante de depósito válido do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença, Id 18319459, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato objeto da ação e condenou a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente. Custas e Honorários advocatícios pela parte ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando que seja arbitrado a condenação por danos morais, bem como a condenação do Banco à repetição em dobro.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso da Autora.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida.
Tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Da análise dos autos, verifica-se através do relato trazido na inicial, que o contrato ora discutido foi firmado em fevereiro/2017, sendo excluído em novembro/2017.
Portanto, a parte autora teria cinco (05) anos, a partir da data do último desconto, qual seja, novembro/2017, para ajuizar a devida ação. Assim, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 06/09/2021 , ou seja, menos de cinco (05) anos após o desconto da última movimentação, inocorreu a prescrição.
Ademais, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, observo que, embora o banco apelado tenha juntado aos o suposto contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
O Banco apelante não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito, ID. 18319446, muito menos nada comprova o extrato bancário juntado no ID. 18319445, tendo em vista não constar a operação objeto em discussão da presente lide.
O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.
Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). A fixação do valor da compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A inscrição indevida gera abalo de crédito e com isso é inegável o sentimento de pesar íntimo do ofendido, para o qual não se encontra uma estimação perfeitamente adequada, arbitrando-se um valor em dinheiro na tentativa de minorar o sofrimento causado. O magistrado, ao determinar o quantum indenizatório por danos morais, deve observar as condições econômicas das partes envolvidas bem como a natureza e a extensão do dano, de forma a produzir, de um lado o desestímulo, e por outro, a correção dos desconfortos causados. Orienta o c. STJ que, para indenização em danos morais na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considera-se como parâmetro de razoabilidade, a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos como máximo indenizatório (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve ser pelo INPC. (Ap 156347/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018) (TJ-MT-APL: 000233876201581100211563472017 MT, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2018)”.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”.
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto a devolução em dobro, a sentença deve ser reformada nesse ponto, tendo em vista que o banco apelado não juntou qualquer documento a fim de comprovar a transferência do valor supostamente contratado, hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal.
Assim, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante, haja vista a comprovação da má-fé, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recuso de Apelação, interposto pela parte autora.
Em suas razões, o recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a fixação da condenação em danos morais, bem como a devolução do valor em dobro.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser arbitrado o valor a título de danos morais no valor cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada para que a repetição seja em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dou provimento a este recurso de apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, para fixar a condenação em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e que restituição ocorra de forma dobrada, mantendo a sentença nos demais termos.
Registre-se que no tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, nos termos dos Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN, não havendo que se falar em substituição pela taxa selic.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 10/03/2025
0802728-69.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025