Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845604-72.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0845604-72.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: Processual Civil. Homologação de acordo. Art. 932, I, do CPC. Extinção do processo com resolução do mérito. Art. 487, III, "b", do CPC.

I. Caso em exame

1. Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

II. Questão em discussão

2. Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.

III. Razões de decidir

3. O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente.
4. Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento:

"1. O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC.
2. A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC."

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18865559) opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra acórdão (ID 18519671) da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0845604-72.2022.8.18.0140 interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, que deu provimento ao seu recurso de apelação nos termos que transcrevo a seguir.

 

“Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ademais, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, mediante a condenação do Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.”

 

Conforme consta nos documentos de Id 22107499, págs. 1/3, as partes litigantes firmaram acordo.

Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.

O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC.

Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.

Custas ex legis.

Dê-se baixa dos autos na Distribuição, e, após, remeta-os ao Juízo de origem, para os devidos fins.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

 

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845604-72.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0845604-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/01/2025