Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803052-20.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora. A parte autora sustentou que não contratou o empréstimo, enquanto a instituição financeira alegou a validade do contrato firmado digitalmente e apresentou comprovante de disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela devolução dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado foi firmado digitalmente e acompanhado de comprovante da disponibilização dos valores, demonstrando a regularidade da contratação. A parte autora, embora tenha alegado desconhecimento do empréstimo, não apresentou elementos suficientes para comprovar a inexistência do negócio jurídico ou eventual fraude. O contrato cumpriu os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, estando ausentes quaisquer vícios que pudessem ensejar sua nulidade. O argumento de incapacidade da parte autora foi afastado, pois os autos demonstram que esta possui plena capacidade civil e firmou documentos com assinatura correspondente. A inexistência de comprovação de coação, erro substancial ou outra forma de vício de consentimento inviabiliza o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para a condenação da instituição financeira em danos morais, especialmente diante da comprovação da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela restituição de valores ou por danos morais quando há comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores do empréstimo consignado. A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente prova de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08007599020198180032, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 21.01.2022, 4ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803052-20.2023.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803052-20.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora. A parte autora sustentou que não contratou o empréstimo, enquanto a instituição financeira alegou a validade do contrato firmado digitalmente e apresentou comprovante de disponibilização dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela devolução dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato impugnado foi firmado digitalmente e acompanhado de comprovante da disponibilização dos valores, demonstrando a regularidade da contratação.

  2. A parte autora, embora tenha alegado desconhecimento do empréstimo, não apresentou elementos suficientes para comprovar a inexistência do negócio jurídico ou eventual fraude.

  3. O contrato cumpriu os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, estando ausentes quaisquer vícios que pudessem ensejar sua nulidade.

  4. O argumento de incapacidade da parte autora foi afastado, pois os autos demonstram que esta possui plena capacidade civil e firmou documentos com assinatura correspondente.

  5. A inexistência de comprovação de coação, erro substancial ou outra forma de vício de consentimento inviabiliza o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.

  6. A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para a condenação da instituição financeira em danos morais, especialmente diante da comprovação da regularidade da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela restituição de valores ou por danos morais quando há comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores do empréstimo consignado.

  2. A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente prova de vício de consentimento.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08007599020198180032, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 21.01.2022, 4ª Câmara Especializada Cível.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0803052-20.2023.8.18.0088) ajuizada por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA.

Na petição inicial, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de cartão de crédito, que afirma nunca ter efetuado, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material o não cabendo restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou o contrato impugnado firmado digitalmente (Num. 17742695 - Pág. 2/16) e o comprovante da disponibilização do valor objeto do ajuste contratual (Num. 17742703 - Pág. 1).

Em réplica à contestação, a autora reafirma os argumentos apresentados na exordial.

Na sentença, Num. 17742708 - Pág. 1/20, o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos, condenar o banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). Condenou a instituição financeira demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Nas razões de apelação, o banco apelante reitera a afirmação de validade do contrato impugnado. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam indeferidos os pedidos formulados na inicial.

Em sede de contrarrazões recursais, o recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na inicial, requer a manutenção da sentença recorrida.

Recurso recebido.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.

 

Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora/apelado afirma não ter solicitado nem realizado nenhum empréstimo com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o contrato impugnado firmado digitalmente (Num. 17742695 - Pág. 2/16) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17742703 - Pág. 1).

Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelada o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a reafirmar na réplica e nas contrarrazões recursais que não fora juntada o comprovante de transferência da quantia contratada, contrariando as provas dos autos.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte consumidora.

Veja-se, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No ponto, importa destacar o disposto nos artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Dito tudo isto, necessário se faz ressaltar a contradição existente nos autos ocasionada pela própria parte autora, que ora se classifica como analfabeta, destacando ainda o fato de ter apresentado, quando do ingresso judicial, documento pessoal com a devida assinatura, Num. 17742686 - Pág. 1, o mesmo apresentado pelo banco quando de sua contestação, Num. 17742695 - Pág. 17.

Nota-se, portanto, que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado, uma vez que, anexou o contrato impugnado firmado digitalmente (Num. 17742695 - Pág. 2/16) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 17742703 - Pág. 1).

Diante de todo o exposto, incorreta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar procedente o pleito.

No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08007599020198180032, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

 

Não obstante a alegação da parte autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelante, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato (formalizado digitalmente) de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante da disponibilização dos valores objeto de contratação, contendo, assim, autorização para os descontos em seu benefício.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela parte autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelada, devendo-se julgar provido o apelo.

Por consequência do provimento do recurso interposto pela instituição financeira, negar provimento ao recurso interposto pela consumidora é medida que se impõe.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte consumidora.

Inverto a sucumbência e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0803052-20.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA

Publicação

12/03/2025