Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800221-44.2022.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou alegando a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. O autor apelou requerendo a devolução dos valores em dobro, a majoração da indenização e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo é válido; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de procurador constituído por instrumento público é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da alegação. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes da má prestação do serviço bancário, independentemente da existência de culpa. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de comprovação de que o autor recebeu os valores supostamente contratados. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pelo autor, que teve seus proventos reduzidos indevidamente. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a reforma parcial da sentença em favor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo e sem procurador constituído por instrumento público é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente deve ser aplicada quando demonstrada a verossimilhança da alegação, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando não há prova de que o consumidor recebeu os valores supostamente contratados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos morais decorrente da redução indevida dos proventos do consumidor deve ser fixada em montante proporcional ao dano sofrido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando há reforma da sentença que amplie a condenação da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800221-44.2022.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800221-44.2022.8.18.0052

APELANTE: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou alegando a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. O autor apelou requerendo a devolução dos valores em dobro, a majoração da indenização e a elevação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo é válido; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de procurador constituído por instrumento público é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

  2. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da alegação.

  3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes da má prestação do serviço bancário, independentemente da existência de culpa.

  4. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de comprovação de que o autor recebeu os valores supostamente contratados.

  5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido pelo autor, que teve seus proventos reduzidos indevidamente.

  6. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a reforma parcial da sentença em favor do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo e sem procurador constituído por instrumento público é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente deve ser aplicada quando demonstrada a verossimilhança da alegação, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando não há prova de que o consumidor recebeu os valores supostamente contratados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  4. A indenização por danos morais decorrente da redução indevida dos proventos do consumidor deve ser fixada em montante proporcional ao dano sofrido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando há reforma da sentença que amplie a condenação da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO e PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS, visando, ambos, reformar a sentença exarada naAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO(Processo nº 0800221-44.2022.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Gilbués - PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos, o qual afirma não haver contratado. Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, a legalidade do contrato firmado entre as partes, restituição do valor comprovadamente recebido, inexistência de danos morais e materiais. Em razão do exposto, requereu a Improcedência da ação. Fez juntada do contrato impugnado, contudo não comprovou a transferência do valor contratado em beneficio do autor.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato debatido, determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente e condenar a parte requerida a pagar danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente também interpôs Recurso de Apelação, pleiteando pela majoração da condenação por danos morais e a devolução das quantias descontadas em dobro com juros desde a data do evento danoso, conforme SÚMULA 54 DO STJ e condenar a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

As partes apresentaram suas contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Os recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

Pretende a parte requerida a reforma da sentença a fim de que seja a demanda julgada improcedente, sob a alegação de regularidade do contrato impugnado. A autora já pretende a majoração dos danos morais e a devolução do indébito em DOBRO, em razão da ilegalidade contratual e ausência de comprovação de transferência em seu favor, do valor supostamente contratado.

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da autora, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

Muito embora a parte requerida alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora e com a assinatura das duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do col. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Logo, analisando o acervo probatório, e divergindo do entendimento firmado pelo d. Magistrado a quo, verifica-se que inexistente a assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Outrossim, inexiste nos autos comprovação de que o autor recebeu em sua conta bancária os valores supostamente contratados.

Por este motivo, reconhecendo-se a nulidade do contrato, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora na EM DOBRO e não na forma SIMPLES como determinou o n. Magistrado a quo.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Em suas razões, o autor alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais.

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Assim, o autor deve ser indenizado pelos danos morais vivenciados e ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar o valor da condenação para o quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim , quantos aos honorários, mantenho os valores fixados pelo d. Magistrado a quo, haja vista que encontra-se em consonância com o art. 85 do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte AUTORA, reformando a sentença vergastada para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco, bem como para majorar os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800221-44.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2025