TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000562-54.2010.8.18.0075
EMBARGANTE: SANDOVAL JOAQUIM DA CRUZ LEAL
Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NULIDADE. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado;
2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios;
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDOVAL JOAQUIM DA CRUZ LEAL contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal nº 0000562-54.29.2010.8.18.0075.
Na SENTENÇA, o magistrado de primeiro grau, ao julgar o processo fixou a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando o teor do artigo 33 §2o, alínea "b", do Código Penal, fixou o regime inicial de cumprimento da pena em SEMIABERTO, dando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após apelação, este Tribunal de Justiça manteve a sentença em todos os seus termos, negando provimento ao recurso interposto.
Irresignado, o réu SANDOVAL JOAQUIM DA CRUZ LEAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso “ (...) busca-se, apenas, com o máximo acatamento e sem quebra da reverência devida, obter pronunciamento explícito do órgão julgador sobre as questões que, submetidas alhures à douta apreciação dessa Egrégia Câmara, não lograram mínimo enfrentamento, ensejando adequado suprimento, mediante embargos declaratórios. ".
No mérito, requer a reforma do acórdão, dando total provimento ao apelo da defesa para que se corrija a referida omissão e contradição.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, nas quais refuta a tese apresentada nos Embargos, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Como destacado no relatório, a defesa aponta suposta omissão e contradição no acórdão. Entretanto, todas as matérias ventiladas no apelo defensivo foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado. O presente embargos de declaração ocorre, portanto, visivelmente com o fito de rediscussão de matéria já apreciada, uma vez que as teses do apelante foram rechaçadas.
Vejamos a ementa do acórdão embargado, com destaques nossos, especificamente sobre aquilo que o embargante julgou omisso:
“ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos crimes contra a liberdade sexual, as declarações da vítima, desde que harmônicas e coerentes, assumem destacada relevância probatória, quando confirmadas por outras provas.
Precedentes.
2. É improcedente o pleito absolutório por insuficiência de provas, quando se constata que a materialidade do crime de estupro de vulnerável encontra-se demonstrada pelo laudo pericial, assim como a autoria, que está amparada nas declarações coerentes do ofendido sobre os abusos sexuais sofridos pelo réu, as quais foram corroboradas pelos relatos dos informantes.
3. Demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego de violência real, incompatível com a figura do art. 215-A.
4. A comprovação de tentativa de penetração anal não afasta a consumação do crime de estupro, quando praticados atos libidinos (cópula oral).
5- Apelo não provido. "
O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta a defesa com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal.
O referido embargos é um tanto genérico, no qual não pode verificar com acerto, onde o acórdão teria sido omisso ou contraditório. No tocante à matéria considerada omissa, trago trechos do acórdão, onde fora apreciada claramente no pleito apelatório.
" Dos relatos da vítima, ressaltam-se os seguintes aspectos: narra que o réu colocou a mão em sua boca para impedir que gritasse; narra que o réu tentou penetração anal, mas ao não conseguir, inseriu o pênis na boca do ofendido até ejacular; que os braços ficaram feridos e a boca inflamada.
A narrativa da vítima foi comprovada pelo laudo pericial (Id 16989689, p. 101-102) no qual consta “há sinais de tentativa de relação sexual juntamente com sinais de agressão física.”
Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado.
Nota-se que, tanto em sede policial quanto em sede judicial, a palavra da vítima foi firme e coerente, descrevendo com riqueza de detalhes a maneira que o ilícito ocorreu.
Destarte, resta evidenciado que a autoria e a materialidade do crime não estão firmadas apenas em depoimentos isolados, mas em robusto e amplo conjunto probatório apto a demonstrar, de forma segura, que o apelante praticou os abusos sexuais descritos na denúncia.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância em casos dessa natureza, notadamente quando corroborada por outros elementos, como se deu na hipótese.
É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a leviana acusação de um inocente. Por oportuno, no caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima e nem sinal de que manteve animosidade ou tivesse motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao Apelante.
Em verdade, a alegação defensiva de insuficiência probatória apresenta- se de todo descabida, eis que os elementos trazidos aos autos são firmes e convincentes, hábeis a sustentar a condenação do réu.
(...)
O Apelante pugna pela desclassificação do delito de estupro para o de importunação sexual. Nesse tópico, importante frisar que, embora o pleito desclassificatório indique o art. 215 (violação sexual mediante fraude), o conteúdo da irresignação se refere ao crime do art. 215- A (importunação sexual).
(...)
O recorrente afirma que não houve comprovação de violência ou grave ameaça, o que afastaria a tipicidade do art. 213, contudo, não lhe assiste razão, pois comprovado o recorrente utilizou força física para constranger o ofendido a manter com ele atos libidinosos. Inclusive, a força física foi comprovada pelo laudo pericial que descreveu sinais de agressão física e pelos informantes que relataram que a vítima apresentava lesões no braço e dificuldades para engolir.
No mesmo sentido, em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro relator Sebastião Reis Junior esposou entendimento no sentido que "A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza".
Portanto, comprovado que o recorrente fez uso de força física para cercear a vontade do ofendido e violar sua dignidade sexual, o pleito desclassificatório é improcedente.
Por fim, o recorrente requer a desclassificação do crime de estupro para sua modalidade tentada. Para tanto, afirma que o laudo pericial somente indica tentativa de penetração. Nitidamente, o argumento recursal tenta induzir o Judiciário em erro. O laudo pericial é compatível com a versão da acusação: o recorrente tentou a penetração anal (conforme descrito no laudo), porém, ao não conseguir, forçou a vítima a manter com ele cópula oral.
Outrossim, o simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência da cópula anal, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.162.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
O processado efetivamente praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, incidindo no tipo descrito no art. 213 do CP, o qual não exigem a ocorrência da penetração, razão pela qual não há falar em mera tentativa e muito menos em atipicidade da conduta.
Por fim, assevero que não houve questionamento acerca da dosimetria da pena e que não existe ilegalidade que mereça conhecimento de ofício."
Pelo transcrito, observo mais uma vez, que o acórdão tratou de toda a temática levada à apelação de maneira clara e coesa, especificamente, quando demonstra que há provas robustas que confirma o crime pelo qual foi condenado. Ademais, análise pericial se coaduna com a versão apresentada pela acusação, no sentido de que o recorrente tentou a penetração anal, conforme descrito no laudo, e, ao não conseguir consumá-la, forçou a vítima a praticar sexo oral.
Dito isso, destaco que a via dos Embargos não se presta à reanálise de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado competente, de tal sorte que a pretensão óbvia da oposição do presente recurso não pode ser acolhida.
Como bem destacado nas contrarrazões:
“O conteúdo dos Embargos em destaque restou deveras infrutífero, vez que a impugnação trazida está divorciada com o verdadeiro sentido dos embargos declaratórios disposto no art. 619, do Código de Processo Penal.
Afora estas hipóteses, ainda se pode admitir o seu manejo quando dotado de caráter de prequestionamento.
Ex positis, não restando provado pelo Embargante nenhum dos requisitos do artigo acima mencionados capazes de modificar o v. Acórdão fustigado, manifesta-se o Ministério Público Superior pela mantença do mesmo, admitindo tão somente em caráter de prequestionamento”.
Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000562-54.2010.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorSANDOVAL JOAQUIM DA CRUZ LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025