PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800309-62.2023.8.18.0112
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI
Recorrente: LUCIO BATISTA FIALHO
Advogado: Carlos Fabio Pacheco Santos (OAB/PI nº 14864)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por LUCIO BATISTA FILHO contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) e manteve a sua prisão preventiva. O recorrente pleiteia: (i) a impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria; (ii) a exclusão de provas ilícitas; (iii) a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; (iv) o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (v) a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo; (vi) a substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a suficiência de indícios de autoria para a manutenção da pronúncia; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte; (iii) avaliar a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) examinar a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva; (v) determinar a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza plena quanto à autoria ou à dinâmica dos fatos, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas.
4. A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos laudos cadavéricos, depoimentos testemunhais e confissão de um dos réus, que corroboram a versão acusatória.
5. A desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte só é admissível quando for manifestamente notória a inexistência do animus necandi, o que não se verifica no caso concreto, considerando a dinâmica do crime e os meios empregados.
6. Da mesma forma, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas foram só podem ser afastadas caso manifestamente não tenham ocorrido, entretanto, há indícios de que os homicídios decorreram de conflitos pretéritos e de que foram praticados de forma a impedir a reação das vítimas, devendo ser apreciadas pelo juiz natural da causa, o conselho de sentença.
7. O excesso de prazo na prisão preventiva não se configura, pois a demora no andamento processual decorreu da complexidade do feito e do número de envolvidos, não havendo ilegalidade manifesta.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois persistem os requisitos que justificam a segregação cautelar (CPP, art. 319), especialmente a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva.
9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar também não é cabível, pois o recorrente não se enquadra nas hipóteses do art. 318 do CPP, não sendo demonstrado que é o único responsável pelo filho pequeno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo vedada a absolvição sumária na presença de elementos probatórios que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do crime na fase de pronúncia só é possível quando for manifesta a inexistência do animus necandi, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos fatos narrados na denúncia. 4. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz da complexidade do processo e do comportamento das partes, não se configurando automaticamente pelo simples transcurso do tempo. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade do crime e os indícios de periculosidade do réu justificam a manutenção da custódia cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar só é cabível quando presentes os requisitos do art. 318 do CPP, sendo vedada sua concessão por mera conveniência da defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 413, 155 e 282.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10/10/2020; STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUCIO BATISTA FIALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Da denúncia, consta:
“Do inquérito policial em anexo depreende-se que, no dia 23.04.2023, por volta dàs 07:00, no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, denunciados de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, por motivo fútil e com emprego de recurso de dificultou / impossibilitou a defesa das vítimas, mataram Leonilton Sousa da Silva, Luiz Pedro Dalcin, Gustavo Dalcin e Luiz Antonio Dalcin.”
A sentença de pronúncia descreveu os fatos trazidos na denúncia, aduzindo que:
“Ao compulsar os autos, é de se reconhecer que os elementos informativos probantes colhidos na instrução criminal, notadamente o Laudos de Exames de Cadavéricos (ID 42104529, pág. 106/123 e 182/192 – ID 43302354), bem como o depoimento das testemunhas de acusação e o interrogatório dos réus, são idôneos para demonstrar a materialidade e, indiciariamente, a autoria delitiva, viabilizando o juízo de probabilidade da acusação e de admissibilidade da submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com efeito as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os elementos informativos colhidos em sede de delegacia, bem como os elementos de informação constantes no inquérito policial, coligados com as provas produzidas em juízo, demonstram a existência de indícios de participação no crime em questão dos réus JHON LENNON DOS SANTOS ABREU e LUCIO BATISTA FIALHO.
Ademais, a sentença de pronúncia não requerer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.
In casu, constam dos autos indícios de participação de ambos os réus e eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade e deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
Analisando os autos, verifico que o conjunto probatório reúne elementos suficientes para justificar a pronúncia dos réus JHON LENNON DOS SANTOS ABREU e LUCIO BATISTA FIALHO pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 14, I c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal).”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo indicou, com base nos “Laudos de Exames de Cadavéricos (ID 42104529, pág. 106/123 e 182/192 – ID 43302354), bem como o depoimento das testemunhas de acusação e o interrogatório dos réus”, a comprovação da materialidade e os indícios da autoria.
Em sede de razões recursais (Id. 20476412), a defesa vindica a reforma da decisão, requerendo: a) a impronúncia do acusado, diante da completa ausência de elementos de prova que sustentem a decisão guerreada, com base no princípio in dubio pro reo; b) a exclusão das provas ilícitas; c) alternativamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), diante da ausência do animus necandi; d) exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima; e) a revogação da prisão preventiva devido ao alegado excesso de prazo, ou, alternativamente, a revogação do decreto de segregação cautelar em virtude da ausência dos fundamentos autorizadores; f) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; g) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Id. 20476417), requereu: “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos para que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, Juízo Constitucionalmente Competente. Pugna-se, também, pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como pelo indeferimento do pedido subsidiário da conversão em prisão domiciliar.”
Em fundamentado parecer (Id. 20974042), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.”
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
A defesa vindica a reforma da decisão, requerendo: a) a impronúncia do acusado, diante da completa ausência de elementos de prova que sustentem a decisão guerreada, com base no princípio in dubio pro reo; b) a exclusão das provas ilícitas; c) alternativamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), diante da ausência do animus necandi; d) exclusão das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima; e) a revogação da prisão preventiva devido ao alegado excesso de prazo, ou, alternativamente, a revogação do decreto de segregação cautelar em virtude da ausência dos fundamentos autorizadores; f) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; g) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Assim, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
HABEAS CORPUS – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a defesa vindica a impronúncia do Recorrente, alegando que “Não houve nos autos indícios suficientes a demonstrar a participação delitiva do acusado e que venham a comprovar que foi co-autor do homicídio contra as vítimas Leonilton Sousa da Silva, Luiz Pedro Dalcin, Gustavo Dalcin e Luiz Antonio Dalcin. Observa-se pelos depoimentos prestados que não restou demonstrado a autoria do delito por parte do réu, pois não ficou comprovado que o acusado foi quem matou as vítimas. Nota-se que os depoimentos das testemunhas (estranhas ao ciclo de amizade do recorrente) prestados na Delegacia de Polícia e em Juízo, foram contraditórias. E como o acusado foi ouvido em Delegacia e em Juízo, e negou participação e o outro acusado permaneceu calado. Portanto, vê-se que o recorrente não teve participação no homicídio, logo, pois não há nenhuma prova nos Autos que o recorrente foi culpado pela morte e não há como comprovar que o recorrente foi autor ou participe do crime aqui hostilizado”.
Aduz, ainda, “ante a fragilidade das provas contidas nos autos, as quais não servem de suporte para se impor, com a certeza necessária, uma condenação ao segundo recorrente. Logo, não há outro caminho a seguir, senão o da concessão do decreto absolutório do segundo recorrente, haja vista que, in casu, há presunção de inocência em favor do mesmo, considerando que em momento algum restou demonstrada a participação do recorrente, uma vez que não há elementos probatórios robustos o suficiente para amparar um decreto condenatório, devendo-se aplicar o princípio in dúbio pro reo”.
No que se refere à materialidade, é importante destacar a presença dos laudos de exames cadavéricos das vítimas (Id. 20476212 e 20476224) e do laudo de exame pericial de balística forense (Id. 20476396 e 20476398), que são prova contundente da materialidade do delito, e da confissão do réu JHON LENNON DOS SANTOS ABREU. Além disso, com os depoimentos também ficou demonstrado que há indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, o magistrado responsável pela pronúncia abordou tais aspectos na sentença, conforme segue:
“Ao compulsar os autos, é de se reconhecer que os elementos informativos probantes colhidos na instrução criminal, notadamente o Laudos de Exames de Cadavéricos (ID 42104529, pág. 106/123 e 182/192 – ID 43302354), bem como o depoimento das testemunhas de acusação e o interrogatório dos réus, são idôneos para demonstrar a materialidade e, indiciariamente, a autoria delitiva, viabilizando o juízo de probabilidade da acusação e de admissibilidade da submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com efeito as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os elementos informativos colhidos em sede de delegacia, bem como os elementos de informação constantes no inquérito policial, coligados com as provas produzidas em juízo, demonstram a existência de indícios de participação no crime em questão dos réus JHON LENNON DOS SANTOS ABREU e LUCIO BATISTA FIALHO.
Ademais, a sentença de pronúncia não requerer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.
In casu, constam dos autos indícios de participação de ambos os réus e eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade e deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
Analisando os autos, verifico que o conjunto probatório reúne elementos suficientes para justificar a pronúncia dos réus JHON LENNON DOS SANTOS ABREU e LUCIO BATISTA FIALHO pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 14, I c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal)”.
A vítima, JULIANO SAMPAIO VIEIRA, ouvida em juízo, afirmou:
“Que as vítimas são de sua cidade e são seus amigos; Que saiu junto com Cristiam na quarta-feira para Brasília visitar um amigo, depois a Minas Gerais visitar outro amigo e por último foram a cidade de Baixa Grande do Ribeiro visitar as vítimas, também seus amigos; Que chegaram em Baixa Grande/PI por volta das 12:30 hrs; Que foram recebidos com um churrasco e após foram visitar a fazenda dos amigos; Que deram umas voltas, mas não suspeitaram de nada, pois era a primeira vez que estavam indo a cidade; Que chegaram no final da tarde e depois foram a uma festa; Que retornaram para casa e dormiram; Que foram acordados pela manhã por dois rapazes, os acusados e, que logo foram para fora; Que ao chegarem na parte externa da casa já estavam as vítimas; Que ao sair um dos acusados mandou que o mesmo ajoelhassem ao lado e quando foi ajoelhar um dos acusados atirou; Que nesta hora, o amigo Cristiam correu para detrás da casa; Que ficou em choque e logo os acusados começaram a matar os outros dois; Que também correu e lá atrás tentaram pular o muro, mas não conseguiram porque o muro a casa era toda fechada e só tinha saída pela frente; Que neste momento visualizou um carro prata, provavelmente que os acusados estavam usando e utilizaram para pular o muro; Que escutaram mais estralos de tiros e entraram para o interior da casa pelas portas do fundo e se esconderam; Que logo depois escutaram um carro patinando e saíram lentamente; Que viram os amigos mortos; Que a casa já estava cheia de gente; Que as pessoas mandaram eles fugirem senão iam ser mortos; Que foram para cidade de Uruçuí e logo para a delegacia; Que depois foram para Teresina e retornaram para o Rio Grande do Sul; Que ficaram desesperados e começaram a ligar os pontos; Que tinha uma ação do sogro de Jhon Lennon contra os amigos; Que depois ficaram sabendo por terceiros que eles já estavam sendo ameaçados a muito tempo pelos assassinos; Que foram para lá apenas visitar os amigos; Que nunca imaginou que eles estariam passando por uma situação dessas; Que tem uma revenda e oficina de carros; Que as vítimas sofriam fortes ameaças de Jhon Lennon e de Irineu e que ficou sabendo dessas informações após retornarem a sua cidade; Que Jhon Lennon trabalhava para o Irineu e que as vítimas tinham rixa com eles em razão de brigas de terra; Que não possui envolvimento de nada com os fatos; Que Jhon Lennon estava sendo segurança do Pedro Irineu; Que o rapaz que morreu teria sido contratado para ser segurança das vítimas; Que os assassinos estavam com revólveres e parecia ser um 357; Que tinham dois assassinos na casa e um no portão; Que no momento do assassinato ficaram um ao lado do outro; Que conseguiu se levantar e ver que o carro era prata; Que era um carro hatch; Que se não se engana o banco do carro tinha uma capa vermelha; Que acha que o Pedro Irineu e Jhon Lennon tem haver com esse assassinato e se trata de briga de terras; Que os assassinos estavam encapuzados e de roupas cumpridas; Que não conhecia os assassinos anteriormente; Que o irmão das vítimas relatou que já tinha uma rixa entre Irineu e as vítimas; Que soube pelos familiares que Jhon Lennon ameaçava as vítimas querendo uma indenização em relação a morte de seu sogro que morreu de morte natural na fazenda das vítimas”.
Ademais a vítima, CRISTIAM MATEUS FLESCH, ouvida em juízo, afirmou:
“Que ele e Juliano foram visitar um amigo em Migas e seguiram viagem até Baixa Grande do Ribeiro/PI; Que chegaram em Baixa Grande do Ribeiro/PI por volta de 13:00 hrs e foram com as vítimas olhar lavoura; Que a noite foram a uma festa onde tinha forró; Que chegaram em casa por volta das 03:00 hrs da manhã e que foram dormir; Que pela manhã entraram dois caras na casa e os renderam; Que os caras mandaram sair para fora e colocar a mão na cabeça; Que ao saírem um dos caras já foi dando um tiro; Que deram um tiro na cabeça de Toim; Que neste momento ele correu e se escondeu dentro de casa; Que tentou pular o muro, mas não conseguiu; Que Juliano correu por fora; Que ele ficou escondido dentro de uma despensa; Que ele se escondeu detrás de uma porta e Juliano atrás de um freezer; Que pararam em uma fazenda e pediram um pouco de gasolina; Que depois seguiram para Uruçuí e de lá para a capital; Que após foram embora; Que os guris comentaram que tinham uma intriga de terra com a pessoa de Irineu; Que eles lhe falaram que Jhon Lennon trabalhava para a pessoa de Irineu; Que segundo informações os familiares disseram que a morte das vítimas foi encomendada e que se deram em razão de briga das terras; Que o carro usado pelos assassinos era cinza; Que as armas eram dois revólveres; Quem um dos revólveres era um preto e um cromado; Que acha que era calibre 357; Que conseguiu fugir correndo; Que viu dois assassinos; Que os assassinos estavam encapuzados; Que levou um tapa no ouvido que estourou o tímpano; Que ficou sabendo depois que o assassino era Jhon Lennon; Que a pessoa de Gustavo apontou uma rixa com Irineu e que os familiares lhe disseram que Jhon Lennon trabalhava para a pessoa de Irineu”.
Ademais, outras testemunhas apontaram o encontro dos acusados na noite anterior.
A testemunha, ABIGAIL DE OLIVEIRA, ouvida em juízo, afirmou:
“Que os denunciados estavam no bar, um prostíbulo; Que pagaram um programa para a mesma ficar com uma pessoa; Que a pessoa que lhe foi apresentada na delegacia é a pessoa com a qual fez o programa; Quando lhe apresentada a foto em juízo, novamente disse que parece a pessoa que fez o programa; Que estavam no estabelecimento Jhon Lennon, Lúcio e a pessoa da foto; Que estavam no bar do cabaré Jhon Lennon e o Lúcio; Que eles estavam com mais um colega; Que estavam em três; Que com frequência Lúcio e Jhon Lennon estavam lá, todos os dias; Que Lúcio e Jhon Lennon eram os melhores clientes da casa; Que o rapaz que estavam com eles não frequentava o cabaré habitualmente e que nunca havia visto; Que o rapaz que foi com o Jhon Lennon e Lúcio foi só naquele dia; Que os três estavam em uma mesa só; Que em sede policial teve mais convicção de que era a pessoa que lhe foi apresentada; Que os crimes ocorreram depois que os acusados e a terceira pessoa foram ao estabelecimento; Que os crimes ocorreram no dia seguinte; Que no dia seguinte os acusados não apareceram mais no estabelecimento”.
A testemunha, PEDRO HENRIQUE, ouvida em juízo, afirmou:
“Que ouviu por boca de terceiros que os gaúchos tinham contratado uns pistoleiros para matar o Jhon Lennon; Que não devia nenhum valor a Jhon Lennon e que falou que tinha dado uma arma para Jhon Lennon para não apanhar; Que Jhon Lennon estava em um gol ou em um celta; Que a cor do carro era cinza ou prata; Que estava na festa com sua mulher e que viu Jhon Lennon e Lúcio na festa, mas que não teve contato com os mesmos; Que Lúcio Batista estava acompanhado de uma mulher; Que acordou por volta das 10:00 hrs da manhã e soube dos assassinatos; Que soube que Jhon Lennon foi um dos assassinos”.
Assim, conforme bem destacado na sentença de pronúncia, os depoimentos das vítimas sobreviventes Cristiam Mateus Flesch e Juliano Sampaio Vieira, bem como das testemunhas presentes na noite anterior apontam indícios de autoria do recorrente.
Ainda, em que pese a alegação da defesa acerca da ilicitude das provas colhidas, em referência ao acesso de dados de whatsapp, tem-se que a quebra de sigilo telemático foi autorizada no processo nº 0800183-12.2023.8.18.0112, além de não ter sido utilizada como fundamento na sentença de pronúncia.
Dessa forma, não se desconhece que as provas ilícitas são inadmissíveis no ordenamento processual penal brasileiro, todavia, da simples observação dos documentos contidos nos autos, depreende-se que os dados colhidos foram resultado de procedimento judicial válido, não havendo o que se falar em ilicitude da prova. Não bastasse isso, estes mesmos dados não integram as razões de decidir deste feito, mostrando-se inaptos à promoção de qualquer prejuízo à defesa.
Ora, sabe-se que vige no processo penal a pas de nullité sans grief, princípio expresso no art. 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Nesta senda, não há qualquer motivo que justifique a declaração de ilicitude das referidas provas, menos ainda há necessidade jurídica de desentranhamento dos dados requeridos.
Por todo o exposto, rejeito esta tese.
De forma subsidiária, o Recorrente solicita a desclassificação do delito para lesão corporal, argumentando que não ficou comprovado nos autos o dolo na conduta. Observa-se, portanto, que o objetivo do recorrente é evitar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, sob a alegação de ausência de animus necandi, sustentando a inexistência de provas que indiquem homicídio doloso. Por esse motivo, requer a reclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte.
Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, uma vez que, de acordo com os depoimentos transcritos, os réus teriam rendido as vítimas e disparado, com armas de fogo, projéteis nas regiões dos crânios, tórax e barriga.
Consta da denúncia (Id. 20476205), que:
“No fatídico dia, as vítimas se encontravam em sua residência quando os acusados chegaram, em um veículo de cor prata, portando armas de fogo. Na oportunidade, os criminosos renderam as vítimas e as levaram para a parte da frente da casa (área), colocando-as em fileiras e ceifando a vida de uma a uma, com disparos de arma de fogo nas regiões do crânio, tórax, abdômen e membros superiores, vindo todos a óbito”.
Detalhadamente, o Laudo de exame pericial externa (Id. 20476398) aponta que:
Vítima 1 - Trata-se de um cadáver de adulto, do sexo masculino, compleição forte, de cor morena, cabelos predominantemente pretos e curtos e com a presença de pêlos faciais, reconhecido como sendo o corpo de Leonilton Sousa da Silva, CPF: 032.251.233-66, data de nascimento: 16/10/1989, Mãe: Nilceia Sousa da Silva, Naturalidade Balsas-MA
(...)
Quanto aos ferimentos, o cadáver exibia múltiplas lesões de natureza perfurocontundente, resultantes de ação de instrumento perfurocontundente (projéteis de arma de fogo), distribuídas no corpo da vítima da seguinte forma: Nove Orifícios de Entrada (OE), de formato ovalar, de bordos invertidos, apresentando orla de contusão, na porção anterior e posterior da vítima, mais precisamente distribuídos nas seguintes regiões: Dois no Hipocôndrio Esquerdo (Imagem 14 e 15), um na Mesogástrica (Imagem 16), um na parte interna do terço superior do braço direito(imagem 13) um no Terço inferior do Braço direito (Imagem 23), um na Umbelical esquerdo (Imagem 17), região Hipocôndrio direito (Imagem 18), Um na região Toraxica direita(imagem 19) e um na região Occipital/posterior da cebeça(Imagem 22). Duas lesões transfixantes, sendo uma com orifício de entrada posicionado na região Clavicular esquerda (imagem 21), caracterizado pelo formato oblíquo, de bordos invertidos, apresentando orla de contusão e comunicante com um orifício de saída na mesma região clavicular, caracterizado por uma lesão de formato irregular e de bordos evertidos e uma outra lesão transfixante na região Inguinal apresentando orla de contusão comunicante com um orifício de saída caracterizado por uma lesão escoriada de formato irregular na mesma região, com lesão irregular de reentrada na região umbilical.(imagem 18) Quatro Orifícios de Saída (OS) com bordos evertidos posicionados dois na região lombar direita e dois na lombar esquerda (Imagem 24). Uma lesão de disparo tangencial com orifício de entrada na região toráxica posterior esquerda (Imagem 20).
(...)
Vítima 2 - Trata-se de um cadáver de adulto, do sexo masculino, compleição forte, de cor branca, cabelos predominantemente claros e curtos e com a presença de pêlos faciais, reconhecido como sendo o corpo de Gustavo Dalcin, CPF: 003.173.090-64, data de nascimento: 20/10/1984, Mãe: Maria Antonia Somavilla Dalcin, Arroio do Tigre-RS
(...)
Quanto aos ferimentos, o cadáver exibia lesões de natureza perfurocontundente, resultantes de ação de instrumento perfurocontundente (projéteis de arma de fogo), distribuídas no corpo da vítima da seguinte forma: Lesão de contorno irregular na região na região glútea direita(imagem 32 e 33). Lesão de contorno irregular na região parietal esquerda da cabeça, ressaltase que em virtude da impregnação de sangue na região da lesão, não foi possível caracterizar precisamente as características, durante o exame perinecroscópico (imagem 34). Escoriação na região do terço médio do braço direito(imagem 35).
(...)
Vítima 3 - Trata-se de um cadáver de adulto, do sexo masculino, compleição forte, de cor branca, cabelos predominantemente claros e curtos e com presença de pêlos faciais, reconhecido como sendo o corpo de Luiz Pedro Dalcin, CPF: 341.334.020-49, data de nascimento: 29/09/1961, Mãe: Herotildes Trevisan Dalcin, Sobradrinho-RS.
(...)
Quanto aos ferimentos, o cadáver exibia lesões de natureza perfurocontundente, resultantes de ação de instrumento perfurocontundente (projéteis de arma de fogo), distribuídas no corpo da vítima da seguinte forma: Lesão transfixante com orifício de entrada(OE), de formato ovalar, de bordos invertidos, apresentando orla de contusão, localizado no terço superior braço direito (parte anterior) com lesão comunicante de saída(OS) localizada na parte posterior, no terço supeior do braço direito(parte posterior). (Imagens 40 e 41). Duas lesões de formato irregular localizadas na região occipital posterior da cabeça, ressalta-se que em virtude da impregnação de sangue na região da lesão, não foi possível caracteriza-la precisamente durante o exame perinecroscópico. (Imagens 42 e 43). Orifícios de Entrada (OE), de formato ovalar, de bordos invertidos, apresentando orla de contusão, na porção anterior da vítima, mais precisamente nas regiões: hipocôndrio direito e epigástrica. (Imagens 44 e 45). Duas lesões de formato irregular localizadas na região Bucinadora esquerda e direita da face, tratando-se, possivelmente, de uma lesão tranfixante, provocada por projétil de arma de fogo, cujo trajeto causou a perda de dentes e lesão na língua da vitima. Ressalta-se que em virtude da impregnação de sangue na região da lesão, não foi possível caracteriza-la precisamente durante o exame perinecroscópico. (Imagens 46 e 47). Lesão de formato irregular localizadas na região abdominal posterior, ressalta-se que em virtude da impregnação de sangue na região da lesão, não foi possível caracteriza-la precisamente durante o exame perinecroscópico. (Imagens 48 e 49).
(...)
Vítima 4 - Trata-se de um cadáver de adulto, do sexo masculino, compleição forte, de cor branca, cabelos predominantemente claros e curtos e com a presença de pêlos faciais, reconhecido como sendo o corpo de Luiz Antonio Dalcin, CPF: 003.173.090-64, data de nascimento: 20/10/1984, Mãe: Maria Antonia Somavilla Dalcin, Arroio do Tigre-RS.
(...)
Quanto aos ferimentos, o cadáver exibia lesões de natureza perfurocontundente, resultantes de ação de instrumento perfurocontundente (projéteis de arma de fogo), distribuídas no corpo da vítima da seguinte forma: Lesão transfixante com orifício de entrada, de formato ovalar, de bordos invertido, localizado na parte esquerda da face com lesão comunicante de saída localizada no lado direito da parte frontal da cabeça. (Imagens 59 e 60).
(...)
Diante dos elementos materiais de valor criminalístico constatados apresentados descritiva e fotograficamente nas seções anteriores do presente laudo, o perito tece as seguintes considerações de ordem técnica: Considerando a localização e o número de lesões perfurocontusas constatadas nos cadáveres, a disposição e a grande quantidade de manchas de sangue visualizadas no sítio do evento, a presença de 16 projéteis e fragmentos de projétil de arma de fogo, 7 estojos deflagrados e uma munição intacta no ambiente, o Perito Criminal possui elementos materiais suficientes para determinar que este foi o local no qual as vítimas foram lesionadas. Considerando que a vítima 1, 2 e 3 foram atingidas e mortas por meio de múltiplos disparos de arma de fogo, já a vitima 4 (Luiz Antonio Dacin), fora atingida por um único disparo, vindo todos a terem repouso final no local em que foram encontrados, sendo constatadas em seus corpos várias lesões de natureza perfurocontusas, resultantes de ação de instrumento perfurocontundente (projéteis de arma de fogo), cujas localizações já foram descritas e individualizadas em tópico anterior. No estudo dos efeitos do tiro, distinguem-se os efeitos primários e os efeitos secundários. Os efeitos primários são resultantes da ação do projétil no alvo, independentemente da distância do tiro. Os efeitos secundários são observados em tiros encostados ou a curta distância, proporcionados pela ação dos gases, efeitos explosivos, resíduos da combustão da pólvora e de microprojéteis. Dessa forma, observa-se pelas características das lesões de entrada (presença apenas das orlas de contusão ou orla de escoriação, de enxugo e orla auréola equimótica) que elas são compatíveis com disparo à distância.
(...)
Com relação aos sinais de luta no local, embora o ambiente da varanda, local onde se deu o fato, apresentasse desalinho de alguns objetos, não foram percebidos sinais de luta corporal/defesa por parte das vítimas, nem a constatação de lesões de defesa em seus corpos. Com relação aos disparos de arma de fogo, não foi possível definir a ordem das agressões nos corpos das vítimas.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial atual indica:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo regimental para não conhecer do recurso especial, no qual o agravante buscava a despronúncia ou desclassificação do crime para lesão corporal, alegando nulidade do acórdão por fundamentação genérica e ausência de provas suficientes para a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da decisão que pronunciou o agravante pelo crime de homicídio tentado, considerando as alegações de fundamentação genérica e ausência de justa causa, além da impossibilidade de reexame de provas nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada nas provas testemunhais produzidas em Juízo, as quais descrevem detalhadamente a dinâmica dos fatos, sendo suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não se sustenta, uma vez que a decisão analisou as teses defensivas e fundamentou a pronúncia com base nos elementos de fato e de direito apresentados.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da justa causa para a pronúncia.
6. As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Portanto, rejeito esta tese.
Além da tese já combatida, a defesa requer o afastamento das qualificadoras inseridas no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em análise, foram reconhecidas, na pronúncia, as qualificadoras referentes ao motivo fútil e à traição/dificuldade/impossibilidade de defesa da vítima.
O motivo fútil, nas lições de CLEBER MASSON:
“Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.
A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)”
No presente caso, consta da denúncia, quanto à motivação fútil:
Enquadram-se os agentes quanto ao inciso II (por motivo fútil), pois se extrai dos fatos que o crime foi motivado pelo fato das vítimas não terem prestado auxílio na busca do sogro de um dos denunciados, Jhon Lennon dos Santos Abreu, que se encontrava desaparecido.
Quanto à questão, a sentença de pronúncia aponta que:
In casu, a defesa do pleiteia, subsidiariamente, a pronúncia em homicídio simples, entretanto, para que seja possível proceder com a exclusão das qualificadoras, necessário que estas sejam manifestamente improcedentes ou descabidas e desprovidas de qualquer lastro probatório.
Assim, havendo meros indícios de que os réus agiram por motivo de somenos importância e que as vítimas não teveram chance de defesa, impõe-se a submissão das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil ao crivo do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Impende consignar, por fim, que o decote das qualificadoras só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri.
Nesta senda, constata-se que a qualificadora do motivo fútil foi devidamente explícita na denúncia e apontada através de indícios pelo lastro probatório, de modo que não poderia ser retirada pelo juízo de pronúncia, em vista de integrar a competência do Tribunal do Júri.
De maneira sólida, a jurisprudência determina:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado a respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal discussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e teria antecedido e motivado a conduta do acusado.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal.
3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da prática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular.
4. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.
5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.
Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.094.775/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
A qualificadora do uso de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima se refere à impossibilidade de previsão da agressão por esta. É comum a todos os meios citados no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal, o elemento surpresa que, presente na traição, na emboscada ou na dissimulação, não oportuniza a defesa da vítima nem quanto à possibilidade de fuga.
In casu, o arcabouço probatório apresenta fortes indícios da presença da qualificadora, pois os acusados teriam rendido as vítimas e executado-as, sem que estas pudessem reagir ou se defender. Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Outrossim, conforme já mencionado anteriormente, o Laudo de exame pericial de perícia externa aponta a inexistência de sinais de reação ou luta corporal no local, o que apresenta-se como indício da impossibilidade de reação das vítimas.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP.
2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes.
3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema.
4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 929.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito mediante traição ou recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Em vista disso, não prospera a presente tese, não tendo como afastar as qualificadoras imputadas nesta fase processual.
O Recorrente vindica o direito de ter a prisão preventiva revogada, alegando o excesso de prazo na formação da culpa, nos termos indicado no art. 412 do CPP. A defesa aduz que o Recorrente se encontra preso desde o dia 24 de abril de 2023, quando foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor. Alega que:
“O paciente encontra-se preso em caráter preventivo por mais de 01 ano, 4 meses e 18 dias, sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena. Com efeito, o referido inquérito iniciou-se em 13/06/2023, sendo efetuada a prisão em 24/04/2023.
(...)
Desta forma, a prisão não pode perdurar infinitamente, devendo ser revista a cada 90 dias e, se mantida, deve ser devidamente motivada por decisão fundamentada.
No presente caso, configura demora inadmissível, pois trata-se do cerceamento da liberdade sem o devido processo legal, uma vez que a custódia prolonga-se por mais de 500 dias, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.
(...)
Evidentemente que não pode o Réu sofrer as mazelas da privação de liberdade em razão, exclusivamente, da ineficiência administrativa do Estado, pois agora é que foi dada sentença de Pronúncia.
Sendo assim, vislumbra-se a ilegalidade da prisão do Réu, o qual está detido há mais de 500 dias, por culpa do estado que agora é que fez a sentença de pronúncia, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por inequívoco EXCESSO DE PRAZO”.
Compulsando os autos, verifico que, após a instrução processual, o recorrente foi pronunciado em 27 de agosto de 2024.
Sobre a questão, a Súmula n. 21 do STJ determina que, pronunciado o réu, fica superada qualquer alegação referente ao excesso de prazo na instrução, de modo que não vislumbro a possibilidade da mitigação, ao menos por ora, do seu enunciado com base no princípio da duração razoável do processo, uma vez que o processo tramita de maneira célere e satisfatória.
Principalmente porque se trata de feito complexo, que exige prova pericial e a oitiva de diversas testemunhas, ainda, que conta com pluralidade de réus e pluralidade de vítimas.
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Recorrente neste momento.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de reiteração de pedido. A defesa sustenta que o presente habeas corpus questiona decisão diversa, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o recurso foi recebido como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus deveria ser conhecido por não se tratar de reiteração de pedido e se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente já foi pronunciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está correta ao indeferir liminarmente o habeas corpus, uma vez que o pedido atual repete questões já analisadas em HC 854.885/CE, configurando reiteração de pedido.
4. Conforme a Súmula 21 do STJ, a pronúncia do réu torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 894.185/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado.
3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a instrução já havia sido encerrada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.152/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.
(AgRg no RHC n. 181.325/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Sendo assim, rejeito esta tese.
No que diz respeito à alegação de inexistência dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, por não haver motivos para que ela subsista após a pronúncia, melhor sorte não assiste ao Recorrente.
De acordo com a decisão de origem, na qual o réu foi pronunciado e mantido segregado cautelarmente, restou consignado:
“Conforme constou ressaltada na decisão anterior, tem-se que, em relação aos requisitos da prisão preventiva (periculum libertatis e fumus boni iuris) não há qualquer mudança fática que autorize a reapreciação do preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os fundamentos já explanados.
No caso em tela, a liberdade do denunciado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública.
(...)
No presente caso, cumpre destacar, segundo os elementos informativos colhidos até aqui, que o modus operandi e as supostas razões que deram azo ao cometimento do delito revelam de modo inarredável a periculosidade concreta da conduta a ensejar a segregação cautelar, como se corrobora pelo depoimento das testemunhas, laudo de exame de corpo de delito, os quais atestam a materialidade dos delitos em face da vítima.
(...)
Portanto, por ora, estão presentes os requisitos para a custódia cautelar preventiva (art. 312 e 313, §1º, do CPP), uma vez que a gravidade concreta da infração penal associada ao método de execução permite concluir estar em risco a garantia da ordem pública.
Assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública.
Diante do exposto, entendo que, neste momento processual, se revelaria temerária a concessão da liberdade, frisando que esta pode ser concedida a qualquer momento, diante da alteração das circunstâncias fáticas e anexação de provas consistentes.
Assim, como anteriormente ressaltado, a peça defensiva não goza de elementos, por ora, para ensejar neste juízo conclusão em sentido diverso”.
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do recorrente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Observa-se que o magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva (e mantê-la posteriormente), observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na extrema gravidade do crime praticado, sendo imprescindível o cerceamento da liberdade do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.
Corroborando essa compreensão, encontram-se os seguinte julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a inexistência de fundamentação idônea pela sentença de pronúncia e que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva pode ser mantida após a sentença de pronúncia com fundamento na gravidade do delito e no risco à aplicação da lei penal, tendo o paciente permanecido foragido durante toda a instrução processual; (ii) se as condições pessoais favoráveis do recorrente são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido desde a decretação da prisão e o crime envolveu uso de arma de fogo em concurso de pessoas.
4. A sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes, especialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de fuga.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, diante da gravidade do delito e do comportamento do paciente, que se manteve foragido durante toda a instrução processual. IV. DISPOSITIVO
7.Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 200.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado por homicídio qualificado.
2. O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para mantê-la.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e reincidência.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas resolvidas contra o réu.
6. A revisão do decidido demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 29; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª. Laurita Vaz, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
(AgRg no RHC n. 197.649/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Além disso, o Recorrente defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A esse respeito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA NOVAMENTE DECRETADA DIANTE DA NOTÍCIA DE NOVO ATENTADO CONTRA A VÍTIMA SOBREVIVENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Em relação às teses de negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedentes.
4. No caso, a prisão preventiva foi decretada na audiência de instrução e mantida na sentença de Pronúncia, em razão da notícia de nova tentativa de homicídio contra a vítima sobrevivente.
5. Cumpre esclarecer que embora o atentado tenha ocorrido em fevereiro de 2023, ou seja, antes mesmo da revogação da prisão preventiva que se deu em 4/5/2023, a Magistrada esclareceu que naquele momento não tinha conhecimento da nova tentativa de homicídio praticado pelo agravante. Assim, a prisão foi decretada assim que o Juízo tomou conhecimento do fato.
6. Como se vê, ainda que não se possa falar em descumprimento das medidas cautelares, pois na verdade foram fixadas após a nova tentativa de homicídio, a custódia cautelar do paciente está devidamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da notícia de novo atentado contra a vítima sobrevivente.
7. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 916.628/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO ANTERIORMENTE EM ATOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, verifica-se que o acórdão impugnado não abordou especificamente a questão, de modo que fica inviabilizado o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, reveladores da especial gravidade da conduta do paciente, que efetuou disparo de arma de fogo no interior de uma casa noturna lotada, com mais de mil pessoas, durante um show musical, após diversas provocações e discussões com a vítima levando-a à morte, e, ainda com ela caída no chão, deu-lhe dois chutes (fl. 68), o que demonstra a periculosidade e o risco ao meio social. Ademais, há o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado, policial militar, que tem o costume de andar armado, mesmo não estando em serviço, e, em locais públicos dados à venda de bebida alcoólica, possui outros registros, por atos com emprego de violência (fl. 49), havendo a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 912.732/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Recorrente.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontram-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime, incluindo ameaças a testemunhas.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea, ausência de requisitos para a prisão, falta de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito.
7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.
8. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4.
Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.065/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.
(AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em elementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu perseguição de trânsito e disparos de arma de fogo, configurando homicídio qualificado.
5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do réu.
6. As condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesse contexto, negado provimento ao recurso.
(AgRg no HC n. 957.701/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, a persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a sua apontada imprescindibilidade indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas, ainda que o Recorrente aponte ter condições pessoais favoráveis.
Insta consignar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Em vista disso, a condição alegada pelo Recorrente não enseja a aplicação automática da prisão domiciliar, sendo necessário averiguar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para resguardar o periculum libertatis que fundamentou a decretação da prisão preventiva.
Neste sentido, traz-se à baila o ensinamento de RENATO BRASILEIRO, in Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998, in verbis:
"(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II) de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva”.
O trecho colacionado evidencia que é salutar que a concessão da prisão domiciliar não implique em perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal. Logo, além da presença de um dos pressupostos listados nos incisos do art 318 do CPP, é fundamental que, examinando o caso concreto, não seja indispensável à manutenção da prisão.
O artigo 318 do Código de Processo Penal dispõe, in verbis, que:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
In casu, constata-se que o Recorrente não colacionou aos autos qualquer documentação relacionada à alegação de possuir filho pequeno, do qual seja o único provedor, o que não atende ao requisito do Código de Processo Penal, vez que a condição exigida para a concessão do benefício é ser o acusado o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHAS MENORES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA, EM FRENTE ÀS FILHAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu, após travar discussão com a esposa, se apoderou de uma faca e, segurando a ofendida, a golpeou por diversas vezes na frente das filhas do casal, causando a sua morte, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade de acautelamento.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos termos do art. 318, VI, do CPP, é necessária a demonstração de que o agente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não se observou na hipótese dos autos. Ademais, o suposto delito foi perpetrado na presença das filhas, tratando-se de homicídio qualificado, crime cometido mediante extrema violência, de forma que se mostra incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta participação em homicídio qualificado, com envolvimento de facção criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime, a periculosidade da acusada e as ameaças às testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como a prisão domiciliar, diante das condições pessoais favoráveis da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, envolvendo homicídio com indícios de emboscada, ligação da recorrente com facção criminosa e ameaças às testemunhas, o que configura o periculum libertatis necessário à segregação cautelar (CPP, art. 312).
4. A manutenção da prisão também se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da recorrente, ligada a facção criminosa, e para assegurar a integridade das testemunhas, que relataram intimidações, conforme comprovado nos autos.
5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte.
6. A prisão domiciliar foi corretamente negada, uma vez que a recorrente não comprovou a necessidade de cuidado exclusivo de seus filhos menores e as demais circunstâncias do caso indicam a inadequação de qualquer medida cautelar alternativa menos gravosa (CPP, art. 282, §6º).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido
(RHC n. 196.144/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.
Logo, inócuo o argumento defensivo, uma vez que deixa de apresentar qualquer elemento que justifique a conversão da segregação cautelar imposta em medida de prisão domiciliar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/03/2025
0800309-62.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCIO BATISTA FIALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025