Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0857563-06.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANTIDA A VALORAÇÃO DOS VETORES NEGATIVADOS. ALTERADA A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Willam Francisco dos Santos Silva contra a sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fixando a pena em 10 (dez) meses de detenção em regime aberto, além de reparação de danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva, ou, subsidiariamente, a redução da pena com a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas e a revisão da fração de exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante agiu com dolo ao descumprir a medida protetiva, ensejando sua condenação; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser ajustada para garantir proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo no crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante a motivação alegada pelo réu. 4. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que confirmam o temor da ofendida diante da insistência do réu em violar a ordem judicial. 5. A argumentação defensiva de que o réu buscava apenas recuperar pertences não descaracteriza o dolo, pois ele tinha pleno conhecimento das medidas protetivas e poderia utilizar meios legais para essa finalidade. 6. O redimensionamento da pena se impõe, pois a exasperação da pena-base excedeu os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, ou a de 1/8 sobre a diferença das penas em abstrato, para cada circunstância judicial negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada, mantida a condenação nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade consciente de desobedecer à decisão judicial, sendo irrelevante a motivação do agente. 2. A individualização da pena deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, adotando frações de aumento alinhadas à jurisprudência dos Tribunais Superiores”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 915.742/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857563-06.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANTIDA A VALORAÇÃO DOS VETORES NEGATIVADOS. ALTERADA A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Willam Francisco dos Santos Silva contra a sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fixando a pena em 10 (dez) meses de detenção em regime aberto, além de reparação de danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva, ou, subsidiariamente, a redução da pena com a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas e a revisão da fração de exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante agiu com dolo ao descumprir a medida protetiva, ensejando sua condenação; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser ajustada para garantir proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dolo no crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante a motivação alegada pelo réu.

4. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que confirmam o temor da ofendida diante da insistência do réu em violar a ordem judicial.

5. A argumentação defensiva de que o réu buscava apenas recuperar pertences não descaracteriza o dolo, pois ele tinha pleno conhecimento das medidas protetivas e poderia utilizar meios legais para essa finalidade.

6. O redimensionamento da pena se impõe, pois a exasperação da pena-base excedeu os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, ou a de 1/8 sobre a diferença das penas em abstrato, para cada circunstância judicial negativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada, mantida a condenação nos demais termos.


Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade consciente de desobedecer à decisão judicial, sendo irrelevante a motivação do agente. 2. A individualização da pena deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, adotando frações de aumento alinhadas à jurisprudência dos Tribunais Superiores”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 915.742/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por WILLAM FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, a uma pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além da fixação de reparação de danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Consta da denúncia que, em 18 de novembro de 2023, o réu descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira, Camila de Oliveira Brito, ao comparecer ao local de trabalho (Emporio do Zeca) da vítima, forçando a entrada e exigindo contato, o que levou a ofendida a se esconder e acionar a polícia. O réu teria tomado ciência das medidas protetivas em 16.11.2023, a seguir especificadas: “i) Afastamento do lar da vítima (Rua Mercúrio, n° 4248, bairro/setor: Satélite, Teresina/PI); ii) Proibição de aproximar-se da vítima CAMILA DE OLIVEIRA BRITO em distância não inferior a 300 (trezentos) metros; iii) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação”.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de julho de 2024, foram ouvidas a vítima e testemunhas, além do interrogatório do réu. A vítima confirmou o descumprimento da medida protetiva e relatou temer pela sua segurança. Testemunhas corroboraram sua versão, afirmando que o réu tentou forçar a entrada no estabelecimento, aparentava estar alterado e causou receio à ofendida.

Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, ao argumento de que não agiu com dolo de descumprir a medida protetiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, com a neutralização das circunstâncias negativadas e a revisão da fração de exasperação da pena-base.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

Revisão dispensável.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) DA ABSOLVIÇÃO 

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, alegando a ausência de dolo na prática da conduta.

Todavia, da análise dos autos, verifica-se que restam plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, praticado pelo Apelante em desfavor da vítima Camila de Oliveira Brito, sua ex-companheira.

Em 16.11.2023, nos autos do processo nº 0857030-47.2023.8.18.0140, foram determinadas em desfavor do Apelante as seguintes medidas protetivas:

i) Afastamento do lar da vítima (Rua Mercúrio, n° 4248, bairro/setor: Satélite, Teresina/PI); ii) Proibição de aproximar-se da vítima CAMILA DE OLIVEIRA BRITO em distância não inferior a 300 (trezentos) metros; iii) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação”.

 

Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima Camila de Oliveira Brito detalhou que, em 18.11.2023, o acusado compareceu ao seu local de trabalho, tentou forçar a entrada no local e insistiu em vê-la. Acrescentou que, assustada, escondeu-se no  banheiro e ligou para polícia, que imediatamente chegou ao local e deu voz de prisão ao acusado.

Detalhou que as medidas protetivas foram requeridas porque sofreu anteriormente uma tentativa de esganadura por parte do réu.

Na audiência de instrução, a testemunha Mônica Maria Aragão Gomes, colega de trabalho da vítima, corroborou a versão apresentada pela ofendida, declarando que o réu chegou no local de trabalho da vítima bastante alterado, demonstrando sinais de embriaguez ou possível influência de substâncias entorpecentes, insistindo em manter contato com a vítima.

O acusado, durante o seu interrogatório, confessou que foi até o local de trabalho da vítima, entretanto afirmou que visava pedir umas ferramentas que estavam na casa da ofendida.

Nessa oportunidade, destaca-se que o descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, in litteris:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.


Registre-se, por oportuno, que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça.

A defesa sustenta que o Apelante não agiu com dolo, pois teria entrado em contato com a vítima visando recuperar seus pertences, sem a intenção de violar a ordem judicial.

Contudo, o dolo no crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha consiste na vontade livre e consciente de descumprir uma decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante a motivação subjacente. Ademais, a atitude foi suficiente para gerar receio na vítima, tanto que relatou que teve que se esconder no banheiro do estabelecimento.

A propósito: “em casos de violência doméstica e familiar, o simples descumprimento de uma determinação judicial é suficiente para gerar, na vítima, temor, medo e caracterizar, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e justificar, presentes as demais circunstâncias, a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 915.742/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024)”.

Portanto, o Apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas impostas e, ainda assim, deslocou-se até o local de trabalho da vítima, desrespeitando a ordem judicial.

Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.

Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.

A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor. 

A autoria igualmente não comporta dúvidas.

A condenação encontra-se suficientemente embasada tanto pelo depoimento da vítima como pelas declarações da testemunha de acusação. Além disso, foi reconhecida ao réu a atenuante da confissão espontânea, visto que ele admitiu ter descumprido a ordem judicial ao comparecer ao local de trabalho da vítima enquanto as medidas protetivas ainda estavam em vigor, embora tenha apresentado uma justificativa evasiva para o ato.

Desta forma, rejeito a presente tese.


b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Da fração utilizada para exasperar a pena-base

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença devem ser consideradas favoráveis ao apelante, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 

Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.

No caso dos autos, a autoridade sentenciante exasperou a pena-base do réu ao valorar negativamente os vetores dos motivos e circunstâncias do crime.

Acerca dos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133:

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."


Na sentença, consignou o magistrado:

“V. Motivos: negativos, pois o acusado agiu por motivo fútil, tendo em vista que foi pegar umas ferramentas com a vítima”;


Nesta questão, entendo que melhor sorte não assiste à Defesa. No seu interrogatório, o acusado assumiu que se aproximou da vítima, violando a determinação judicial, com o intuito de pegar suas ferramentas, o que evidencia o motivo fútil da sua escolha. Ora, havia outros meios legais para o acusado reaver os referidos bens sem descumprir as medidas protetivas impostas, ademais fez isso apenas dois dias após ter sido posto em liberdade.

Portanto, mantenho a negativa deste vetor.

Em relação às circunstâncias do crime, leciona CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc (...)”


Dessa forma, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, nesse contexto, o local do delito, o lapso temporal de sua execução, o vínculo existente entre o autor e a vítima, bem como a conduta adotada pelo agente durante a prática delituosa.

In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: “VI. Circunstâncias: merecem desvalor haja vista ter o delito sido praticado quando o acusado se encontrava sob o efeito de álcool e merecem desvalor pois os fatos ocorreram no local de trabalho da vítima”.

De igual modo, nesse quesito, não procede o argumento defensivo. A fundamentação adotada pelo magistrado a quo revela-se irretocável, uma vez que restou demonstrado o maior desvalor da conduta do acusado, que violou as medidas protetivas ao se deslocar até o local de trabalho da vítima, buscando, de forma insistente, estabelecer contato com ela.

A propósito, “A prática do crime no local de trabalho da vítima - posto de saúde -, colocando em risco a vida de outras pessoas, serve à negativação das circunstâncias do crime” (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).

Portanto, rejeito esta tese.

Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer que seja utilizada fração mais benéfica para exasperação da pena-base do acusado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.

Nesse ponto, a Corte Cidadã vem reiteradamente consignando que “(...) considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial(AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. 

No caso dos autos, não se sabe o parâmetro utilizado pelo magistrado para exasperação da pena-base, mas observa-se ser superior ao de 1/8 sobre as diferenças das penas em abstrato para exasperar o delito por cada circunstância negativa, indo de encontro ao entendimento colacionado acima.

Ora, conforme demonstrado, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios parâmetros para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/8 sobre as diferenças das penas em abstrato para exasperar o delito por cada circunstância negativa.

Por outro lado, a adoção de fração diversa é excepcional na jurisprudência pátria, sendo admitida apenas quando amparada por justificativa idônea e circunstâncias concretas que extrapolem a gravidade ordinária do tipo penal.

Portanto, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à previsibilidade das decisões judiciais, impõe-se a adequação aos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, a fim de evitar a adoção de critérios subjetivos que, embora possam se apresentar como razoáveis, não encontram amparo em nenhuma fonte do ordenamento jurídico pátrio.

Dessa forma, elege-se a fração de 1/8 sobre as diferenças das penas em abstrato para exasperar o delito por cada circunstância negativa.


Passo à análise da dosimetria da pena.

1ª FASE

Considerando a manutenção dos vetores dos motivos e circunstâncias do crime, bem como ao utilizar a fração 1/8 sobre as diferenças das penas em abstrato, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. 


2ª FASE

Há a incidência da atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual, reduzindo a pena em 1/6, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Não há agravantes a serem reconhecidas.

 

3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena.

Assim, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

Mantenho o regime inicial aberto, em consonância com a §2º, “c”, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias que justifiquem a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos da Súmula 719 do STF.

Mantém-se respeitada a detração do período de prisão cautelar, que deverá ficar a cargo do juiz da execução, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0857563-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

WILLAM FRANCISCO DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025