TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800821-37.2022.8.18.0029
APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e condenou a parte autora, solidariamente com sua advogada, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização ao réu, além de encaminhar ofício à OAB/PI para apuração da conduta do advogado.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora cometeu litigância de má-fé a justificar a aplicação da multa e da fixação de indenização; e (ii) estabelecer se a condenação solidária da advogada da parte autora seria cabível.
3. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva para obter vantagem indevida.
4. No caso concreto, não há elementos que indiquem conduta dolosa da parte apelante apta a configurar a litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do CPC.
5. A mera improcedência do pedido inicial não é suficiente para presumir a intenção de enganar ou distorcer os fatos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2197457/CE) e na jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076).
6. Diante do afastamento da multa por litigância de má-fé e da indenização, resta prejudicada a análise da condenação solidária da advogada da parte autora.
7. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é provido.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido inicial.
2. A ausência de indícios concretos de alteração maliciosa da verdade impede a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., in verbis:
(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condeno, por litigância de má-fé, a parte autora ao pagamento de multa no valor correspondente a 8% (oito por certo) do valor da causa atualizado, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salário-mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº. Considerando que a parte é pessoa possui baixo grau de escolaridade as condenações do dispositivo da presente sentença são de forma solidária com o advogado subscritor da inicial.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em suma, falta de litigância de má-fé, por ter apenas exercido seu direito de ação, bem como o descabimento da condenação solidária da sua advogada. Requer a reforma do julgado, para que sejam excluídas as penalidades fixada na origem.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo o acerto do decisum recorrido.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Cinge-se o apelo a questionar a multa por litigância de má-fé e a indenização fixadas pelo juízo a quo.
Sobre o tema, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé e a indenização fixadas na origem.
Entrementes, excluída a multa e a indenização, fica prejudicada a alegação de descabimento de condenação solidária entre a parte e a causídica.
Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido o recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé e a indenização fixadas pelo juízo a quo.
Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800821-37.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/03/2025