Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000528-54.2015.8.18.0059


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000528-54.2015.8.18.0059 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA/PI Apelante: GELSON SILVA DOS SANTOS Defensora Pública: Ellen Carla Gomes Brandão Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O apelante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que não foi flagrado comercializando entorpecentes e que a posse da droga não configura, por si só, o tráfico ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelo inquérito policial, pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo definitivo da substância entorpecente, além dos depoimentos colhidos nos autos. 4. O réu confessou, em juízo, que adquiriu a droga a pedido de um terceiro em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que caracteriza o tráfico ilícito, uma vez que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê crime de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal. 5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados prova idônea e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há elementos nos autos que desqualifiquem os depoimentos dos agentes públicos, dotados de fé pública, e que prestaram seus relatos sob compromisso legal, estando sujeitos às sanções do art. 342 do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de efetiva comercialização, bastando que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo penal, tais como adquirir, transportar ou ter em depósito substâncias entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal. 2. A confissão do réu, aliada a provas testemunhais e periciais, constitui elemento suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. Os depoimentos prestados por policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são meio de prova idôneo e apto a fundamentar a condenação”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 342. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.341.820/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/05/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.803.460/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000528-54.2015.8.18.0059 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000528-54.2015.8.18.0059

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA/PI

Apelante: GELSON SILVA DOS SANTOS

Defensora Pública: Ellen Carla Gomes Brandão

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que  condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O apelante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que não foi flagrado comercializando entorpecentes e que a posse da droga não configura, por si só, o tráfico ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelo inquérito policial, pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo definitivo da substância entorpecente, além dos depoimentos colhidos nos autos.

4. O réu confessou, em juízo, que adquiriu a droga a pedido de um terceiro em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que caracteriza o tráfico ilícito, uma vez que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê crime de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal.

5. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados prova idônea e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não há elementos nos autos que desqualifiquem os depoimentos dos agentes públicos, dotados de fé pública, e que prestaram seus relatos sob compromisso legal, estando sujeitos às sanções do art. 342 do Código Penal.

7. A jurisprudência do STJ reforça que o crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de efetiva comercialização, bastando que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo penal, tais como adquirir, transportar ou ter em depósito substâncias entorpecentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo penal. 2. A confissão do réu, aliada a provas testemunhais e periciais, constitui elemento suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. Os depoimentos prestados por policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, são meio de prova idôneo e apto a fundamentar a condenação”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 342.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.341.820/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/05/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.803.460/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2022.

  

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GELSON SILVA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

Consta da denúncia:

“No dia 24 de junho de 2015, por volta das 12h00min, na residência do denunciado, nesta cidade, o mesmo cometeu o crime de Tráfico de Drogas, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito.

Apurou-se que no dia dos fatos, policiais da CIPTur estavam no serviço rotineiro de ronda, quando avistaram um individuo em atitude suspeita, dentro de um bar denominado Bar do Daniel, resolveram o abordar, todavia o mesmo empreendeu em fuga entrando na residência onde fica o bar, os policiais perceberam o denunciado colocando algum objeto dentro de uma bolsa.

Ato seguinte, revistaram a bolsa e encontraram além dos pertences da mencionada senhora, um pequeno saco plástico branco contendo substância entorpecente de coloração amarela com características da conhecida "pedra de crack", e quando interrogaram "GEL" sobre a substância, o mesmo respondeu que havia comprado a pedido de um pescador que lhe pagou pelo serviço.

Dessarte foi dada voz de prisão e conduziram o denunciado juntamente com a droga, o dinheiro e os objetos apreendidos para a Delegacia para os devidos procedimentos legais

O denunciado em seu interrogatório de fls. 07/08 declarou que um pescador identificado como "negão", perguntou se tinha coragem para "fazer um avião", e que lhe daria RS 50.00 (cinquenta reais) para fazer o serviço. Aceitou a oferta e se dirigiu a casa do "Beija", aonde recebeu um pequeno saco plástico branco contendo a referida droga. Ato seguinte, no comércio, surgiu uma viatura da CIPTur, com medo de ser flagrado, entrou na casa e escondeu a droga, mas logo foi preso pelos policiais.

Assentado isso, tem-se que a conduta criminosa do denunciado, acima descrita, se subsume com perfeição ao tipo do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, por adquirir, vender e ter em depósito entorpecentes.

As provas carreadas para o inquérito não deixam dúvidas quanto a autoria, enquanto a materialidade delitiva está bem positivada no termo de exibição e apreensão de fls. 12, bem assim pelo laudo de exame de pericial preliminar de fls. 14.

(...)”. 

Em razões recursais (id 20650813), o Apelante vindica a absolvição ante a ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório.

O Parquet, em contrarrazões (id 20650818), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 21687077), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da absolvição:

O Apelante vindica a reforma da sentença para excluir a condenação pelo crime de tráfico de drogas, por não existirem provas suficientes para tal condenação, aduzindo que:

“Analisando-se de forma profunda as provas colacionadas aos autos, chega-se à conclusão que estas não são suficientes para ensejar a condenação criminal, diante da inexistência de provas suficientes para confirmação da autoria e dos fatos narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público. 

O recorrente não foi encontrado desenvolvendo atividade de mercancia, nem com outros objetos próprios do crime de tráfico, de forma que lhe foram imputados os fatos apenas pelo fato de estar em posse da droga”.

Todavia, o exame dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, comprova a prática do crime em questão. Vejamos:

Conforme relatado na denúncia, no dia 24 de junho de 2015, por volta do meio-dia, durante patrulhamento, os policiais da CIPTur abordaram um suspeito no “Bar do Daniel”, que empreendeu fuga para dentro da residência onde o estabelecimento funcionava. Os agentes flagraram o denunciado escondendo um objeto em uma bolsa e, ao revistá-la, encontraram uma substância semelhante a crack. Ele admitiu ter comprado a droga a pedido de um pescador em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais). 

Nesse contexto, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão evidenciadas pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo de exame preliminar de constatação e laudo definitivo, e pelos depoimentos colhidos nos autos, inclusive a própria confissão do réu. 

Consta do laudo definitivo (id 20650779) a apreensão de 14,91 g (quatorze gramas e noventa e um centigramas) de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico na cor branca (fls. 129/130), com resultado positivo para cocaína.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, destacam-se os relatos prestados, em juízo, pelas testemunhas de acusação que participaram da prisão em flagrante do apelante: os policiais da CIPTur, Lucas Robert da Silva e Marcos Antônio de Castro Souza. Os agentes relataram que, durante patrulhamento, avistaram o suspeito entrando no estabelecimento conhecido como “Bar do Daniel” e, ao tentarem abordá-lo, ele fugiu para a residência anexa ao bar, onde escondeu algo dentro de uma bolsa. Durante a revista, constatou-se que era uma sacola com droga. 

Esses depoimentos foram corroborados pela testemunha Ana Cristina de Oliveira Ramos, presente na residência no momento da prisão, que confirmou, em juízo, ter visto o acusado colocando um objeto em sua bolsa, posteriormente identificado como a substância entorpecente. 

Ademais, o próprio acusado declarou, em juízo, que havia sido contratado para entregar a droga a um terceiro, recebendo a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo transporte.

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença a quo que comprova a autoria delitiva por parte do acusado:

“Em juízo, a testemunha Ana Cristina de Oliveira Ramos, que estava na residência no momento da prisão, confirmou que o denunciado colocou um objeto dentro da bolsa da mesma, ou seja, a droga em comento.

Os policiais da CIPTur, Lucas Robert da Silva e Marcos Antônio de Castro Souza, estavam no serviço rotineiro de ronda, e que efetuaram a prisão do denunciado, afirmaram em sede de Inquérito Policial, bem como em Juízo, que o denunciado, em atitude suspeita, adentrou ao bar denominado “Bar do Daniel”, resolveram o abordar, todavia, o mesmo empreendeu em fuga entrando na residência onde fica o bar e colocou a droga na bolsa de Ana Cristina de Oliveira Ramos, momento em que efetuaram a prisão. Ato contínuo, os policiais revistaram a bolsa e encontraram além dos pertences da mesma, um pequeno saco plástico branco contendo substância entorpecente de coloração amarela com características da conhecida “pedra do crack”. No momento que interrogaram Gelson Santos sobre a substância, o mesmo teria respondido que havia comprado a pedido de um pescador que lhe pagou pelo serviço.

Por outro lado, o DENUNCIADO confessou em juízo que foi “contratado” para levar a droga a um terceiro, para receber o pagamento, pelo serviço de “aviãozinho”, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais).

(...)”.

Ora, percebe-se que o próprio acusado confessou a prática do crime em questão.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante.

2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).

3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante".

2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.

3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.

5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. 

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0000528-54.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GELSON SILVA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025