PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802352-52.2022.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Apelante: FRANCIEL GUALBERTO MENDES
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Franciel Gualberto Mendes contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias de prisão simples pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Segundo a denúncia, o réu aproximou-se da vítima em locais públicos, agredindo-a verbal e fisicamente, mesmo havendo decisão judicial que determinava seu afastamento mínimo de 100 metros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do réu configura o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, considerando sua alegação de que a vítima teria desistido das medidas antes dos fatos narrados e que havia coabitação entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tutela a autoridade das decisões judiciais e, de modo reflexo, a integridade física e psicológica da vítima.
4. A revogação das medidas protetivas exige decisão judicial específica, especialmente porque tais medidas visam proteger a vítima de riscos de violência doméstica.
5. O exame dos autos comprova que as medidas protetivas estavam em vigor à época dos fatos e que o réu tinha plena ciência de sua existência, sendo devidamente intimado sobre seu conteúdo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a revogação das medidas protetivas exige a avaliação da situação fática e manifestação da vítima, não podendo decorrer apenas do decurso do tempo.
7. A manutenção da condenação se justifica, pois a conduta do réu caracteriza violação direta à ordem judicial, além de representar risco concreto à vítima, conforme demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A revogação das medidas protetivas exige decisão judicial específica, não bastando a alegação de desistência da vítima; 2. O mero decurso do tempo não extingue automaticamente a vigência das medidas protetivas, sendo necessária a avaliação do risco atual à vítima”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AREsp nº 2.694.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIEL GUALBERTO MENDES, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que o condenou à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 (vias de fato).
A denúncia do Ministério Público narrou que, no dia 27 de dezembro de 2020, por volta das 16h, a vítima Noemi Maria dos Santos estava no Clube Nova Esperança, em Picos/PI, quando o réu se aproximou e jogou cerveja em seu rosto, afirmando que ela não poderia se relacionar com outras pessoas. Posteriormente, em 24 de fevereiro de 2021, por volta das 22h, a vítima estava conversando com Pedro Carvalho de Martins Filho, quando o réu tomou o celular da ofendida por ciúmes, e, ao tentar reavê-lo em frente à casa do acusado, a vítima foi agredida com tapas e empurrões. Além disso, o réu descumpriu medidas protetivas de urgência, que haviam sido impostas em 15 de agosto de 2019 nos autos de nº 0001160-25.2019.8.18.0032, que determinavam o afastamento do agressor em um raio mínimo de 100 metros da vítima e a proibição de qualquer contato.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência, sob o argumento de que a vítima havia desistido das medidas protetivas antes dos fatos narrados, pugnando, dessa forma, por sua absolvição.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
a) Do crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha. Atipicidade da conduta não verificada. Inviabilidade da pretensão absolutória
O Apelante fundamenta o pleito na alegação de atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência, sob o argumento de que a vítima havia desistido das medidas protetivas antes dos fatos narrados, pugnando, dessa forma, por sua absolvição.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
O crime de descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, in litteris:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Registre-se que, neste delito, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça.
Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática deste crime, no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:
A defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a atipicidade da conduta do apelante quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), argumentando que a vítima desistiu das medidas antes da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, o que afastaria a tipicidade da conduta. Argumentou, ainda, que a longa duração das medidas protetivas tornaria sua eficácia questionável, motivo pelo qual o apelante não poderia ser punido pelo seu descumprimento.
Aduz que “(...) aos 15 de agosto de 2019, o apelante foi preso em flagrante dos crimes de lesão e ameaça, o que gerou os autos de nº 0001160-25.2019.8.18.0032; a vítima pediu medidas protetivas de urgência, o que foi amplamente deferido pelo magistrado e o no dia 16 de agosto de 2019, que fixou medidas cautelares e medidas protetivas de urgência no bojo daquele auto de prisão em flagrante. Poucos dias depois, no dia 21 de agosto de 2019, conforme id nº 23657570, p. 47, bem como informado nos presentes autos na oportunidade do oferecimento da resposta à acusação (Id nº 43991606), a vítima declarou que não possui mais interesse na manutenção do processo o número 0001160-25.2019.8.18.0032; que iria residir em outro Estado e assim as medidas protetivas não seriam mais necessárias. O pessoal técnico do Núcleo Lei Maria da Penha fez o devido esclarecimento quanto à abdicação das medidas protetivas”.
Então, in casu, a celeuma instaurada reside na suposta vigência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima em 16 de agosto de 2019, quando da prática das condutas narradas na denúncia, cujos fatos ocorreram na data de 27 de dezembro de 2020 e 24 de fevereiro de 2021.
Neste aspecto, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.343/2006.
A vítima, ouvida na audiência de instrução, destacou que o réu possuía medidas protetivas em seu desfavor e, na data de 27 de dezembro de 2020, quando se encontrava no Clube Nova Esperança, em Picos/PI, o acusado se aproximou e, inconformado com a recusa da vítima em reatar o relacionamento, lançou cerveja em seu rosto. Destacou, ainda, que o relacionamento sempre foi conturbado, sendo ela frequentemente vítima de agressões físicas e verbais. Esclareceu que, em uma das ocasiões, chegou a perder um dente em razão de um golpe com um capacete desferido pelo réu. Na audiência, exibiu uma cicatriz no pescoço, supostamente decorrente de uma tentativa do acusado de feri-la com uma faca. Ademais, relatou que a atual namorada do réu também a procurou para falar sobre a agressividade do acusado. Em relação aos fatos do dia em 24 de fevereiro de 2021, a vítima declarou que estava conversando com Pedro Carvalho de Martins Filho, quando o réu tomou o celular da vítima por ciúmes, e, ao tentar reavê-lo em frente à casa do acusado, a vítima foi agredida com tapas e empurrões.
Ressalta-se, ainda, que a vítima, em audiência, deixou claro que tinha conhecimento de que possuía as medidas protetivas de urgência em seu favor, e que relembrava isso ao acusado quando ele as descumpria. Que após os fatos, fez tratamento psicológico.
Pois bem.
Consta dos autos que, em 16.08.2019, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, dentre elas o afastamento do acusado do lar, bem como a proibição de aproximação e contato com a vítima.
No ID 21445112, fls 18, resta comprovado que o réu foi devidamente intimado acerca da existência dessas medidas.
A Defesa Técnica do acusado sustenta que a vítima, quatro dias após o deferimento das medidas, declarou, no Núcleo Multidisciplinar Lei Maria da Penha de Picos, não possuir mais interesse no prosseguimento do processo e que a manutenção das medidas protetivas não eram mais necessárias.
De fato, observa-se existência desse documento no ID 21445276, contudo, tais declarações nunca foram efetivamente juntadas aos autos principais para eventual homologação, de modo que as medidas protetivas de urgência permaneceram plenamente em vigor e o réu, à época dos fatos narrados na denúncia, não havido sido notificado acerca de qualquer revogação dessas medidas. Dessa maneira, tinha plena ciência de que, ao se aproximar da vítima, estaria descumprindo a determinação da Justiça.
Ora, estando as medidas protetivas de urgência em plena vigência, é necessário uma decisão judicial revogando-as, o que não existia nos autos.
A propósito, “reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico” (REsp n. 2.036.072/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Neste ponto, conforme já mencionado, o bem jurídico tutelado pela norma (art. 24-A da Lei 11.343/2006) é o bom funcionamento da Administração da Justiça, visando resguardar a autoridade e a força coercitiva das decisões judiciais. De forma reflexa, o tipo penal também busca tutelar a integridade física e psicológica da vítima.
No caso, o que se vislumbra, efetivamente, é a violação ao bem jurídico tutelado, tanto em seu escopo primário quanto secundário.
Isto porque houve uma reiterada ofensa à estrutura judiciária, além de a vítima ter continuado a sofrer violência física e psicológica nos anos subsequentes ao da concessão da medida.
Assim, seria inviável acatar o pleito defensivo, pois as medidas protetivas estavam plenamente em vigor e o réu tinha pleno conhecimento que não poderia descumpri-las, atraindo para si as consequências criminais. Adotar entendimento diferente, significaria atribuir à vítima a responsabilidade pela aproximação e pelas agressões posteriores que se seguiram, beneficiando o réu por sua própria conduta criminosa.
Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.
Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.
Noutro norte, rechaçando o argumento da defesa, o STJ já se manifestou no sentido de que: “A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à manifestação da vítima” (AREsp n. 2.694.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Dessa forma, não há que se falar em atipicidade da conduta, motivo pelo qual rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0802352-52.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorFRANCIEL GUALBERTO MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025