Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845502-84.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA CREDITADA EM RAZÃO DO AJUSTE CONTRATUAL COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco requerido contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. A sentença determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora na forma simples, condenou o Banco ao pagamento de mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais e fixou custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por duas testemunhas, é nulo; (ii) estabelecer se há responsabilidade do Banco pela devolução dos valores descontados e pela indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a compensação da quantia efetivamente creditada à parte autora com os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo por terceiro, ainda que subscrito por duas testemunhas, é nulo, eis que violado o disposto no art. 595, do Código Civil, pois a exigência dessas formalidades visa garantir que a manifestação de vontade seja livre e consciente. A responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos decorre da sua obrigação de prestar serviços de forma adequada, sendo objetiva nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e conforme o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. O dano moral é configurado pelo desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipervulnerável, causando-lhe prejuízos financeiros e angústia, justificando a indenização fixada. A compensação da quantia creditada em favor da parte autora com os valores a serem restituídos é cabível, pois se trata de verbas indenizatórias de mesma natureza, impondo a declaração de nulidade do contrato impugnado ao retorno das partes ao status quo ante, conforme previsto no art. 368, do Código Civil e na Súmula 30, do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por duas testemunhas, é nulo. O Banco responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo, devendo restituir os valores na forma simples e indenizar por danos morais. É cabível a compensação da quantia creditada ao consumidor com os valores a serem restituídos em razão da nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmula 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845502-84.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845502-84.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: IZABEL PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA CREDITADA EM RAZÃO DO AJUSTE CONTRATUAL COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco requerido contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. A sentença determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora na forma simples, condenou o Banco ao pagamento de mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais e fixou custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por duas testemunhas, é nulo; (ii) estabelecer se há responsabilidade do Banco pela devolução dos valores descontados e pela indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a compensação da quantia efetivamente creditada à parte autora com os valores a serem restituídos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo por terceiro, ainda que subscrito por duas testemunhas, é nulo, eis que violado o disposto no art. 595, do Código Civil, pois a exigência dessas formalidades visa garantir que a manifestação de vontade seja livre e consciente.

  2. A responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos decorre da sua obrigação de prestar serviços de forma adequada, sendo objetiva nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e conforme o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

  3. O dano moral é configurado pelo desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipervulnerável, causando-lhe prejuízos financeiros e angústia, justificando a indenização fixada.

  4. A compensação da quantia creditada em favor da parte autora com os valores a serem restituídos é cabível, pois se trata de verbas indenizatórias de mesma natureza, impondo a declaração de nulidade do contrato impugnado ao retorno das partes ao status quo ante, conforme previsto no art. 368, do Código Civil e na Súmula 30, do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que subscrito por duas testemunhas, é nulo.

  2. O Banco responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo, devendo restituir os valores na forma simples e indenizar por danos morais.

  3. É cabível a compensação da quantia creditada ao consumidor com os valores a serem restituídos em razão da nulidade do contrato.


Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmula 30.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845502-84.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

APELADO: IZABEL PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

JuLIA Explica

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença exarada na ação originária (Processo nº 0845502-84.2021.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por IZABEL PEREIRA DE SOUSA, ora apelada.

Na ação originária (Id 15478479), a parte autora alega, em síntese, que fora surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo bancário referente ao Contrato nº 328076987-2, que afirma não ter realizado e não ter percebido o crédito dele decorrente.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a responsabilização civil do Banco, com sua condenação por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Na Contestação (Id 15478488), o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano, bem como a ausência de provas do alegado. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos o aludido contrato (Id 15478490), bem como o comprovante de transferência do valor contratado (Id 15478491).

Na sentença recorrida (Id 15478503), o d. Magistrado singular julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo/inexistente o contrato impugnado, condenando o Banco requerido a restituir na forma simples os valores das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

O Banco interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 15478506) reiterando a tese de que a contratação fora regular, e, subsidiariamente, caso mantida a declaração de nulidade do ajuste contratual, sustenta que não restou demonstrados os motivos que justificam a repetição do indébito em dobro, além de afirmar que não há comprovação do dano moral, devendo ser reduzido o valor indenizatório, caso confirmada a configuração da violação do direito da personalidade. Sustenta, ainda, que o termo inicial dos juros de mora sobre o valor indenizatório fixado a título de dano moral é a data do arbitramento, além do que, caso não acolhida as teses recursais, deve a sentença ser reformada para que haja a compensação da quantia creditada em favor da parte autora.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 15478510), refutando os argumentos da Apelação Cível e, ao final, requerendo o improvimento do recurso.

Recebido o recurso (Id 16470120).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário pertencente à parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Insurge-se o Banco demandado contra sentença que declarou parcialmente procedente o feito inicial.

O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, motivo pelo qual não há que se falar em defeito na prestação do serviço a justificar a sua condenação na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos morais, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja o valor indenizatório fixado moderadamente, além de haver a compensação da quantia creditada em favor da parte autora.

Merece parcial amparo o fundamento da parte apelante.

Reconhece-se a demonstração de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 15478480), além de ser analfabeta (Id 15478481), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, deve-se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, vejamos:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, nos seguintes termos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

No caso em tela, muito embora o Banco réu alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos o contrato bancário impugnado com a assinatura de terceiro a rogo, deixando, assim, de demonstrar a regularidade da sua formalização, em especial, o cumprimento dos requisitos acima explicitados.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual me filio:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Assim, a despeito da exigibilidade de assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, a fim de dar validade ao negócio jurídico formulado com pessoa hipervulnerável, o Banco requerido não se desincumbiu daquele ônus, juntando o contrato subscrito, tão somente, por duas testemunhas.

Nesse sentido, impõe-se manter a sentença recorrida que reconheceu a nulidade do contrato bancário questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, na forma como fora definida na sentença, qual seja, na forma simples.

Neste ponto, há de se reconhecer a inexistência de interesse recursal do Banco apelante, eis que pretende, nas razões recursais, afastar a alegada repetição do indébito em dobro, que, na verdade, inexiste.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução (analfabeta) e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável a verba indenizatória fixada na sentença no mil reais (R$ 1.000,00), devendo, portanto, ser mantida a condenação.

Quanto a esta matéria, inobstante a parte autora pleiteie nas contrarrazões recursais a majoração do valor indenizatório, o meio processual é inadequado. Como é sabido, deixando a parte de exercer o ônus processual de recorrer da sentença, a análise de pedido de majoração de indenização formulado nas contrarrazões é impossível de ser analisado por esta Corte, sob pena de violar os limites do recurso interposto pela parte adversa, afrontando o princípio segundo o qual se devolve o conhecimento da causa tanto quanto for apelado (“tantum devolutum quantum appelatum”), disposto no art. 1.013, caput, do CPC.

Enfim, em relação ao pedido recursal de compensação da quantia creditada em favor da parte autora/apelada com o valor indenizatório, melhor sorte possui o Banco recorrente.

Não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.

O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.

Desse modo, observando que o Banco requerido/apelante comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato (documento Id 15478491), reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora/apelada, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.

Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.

Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação prevista no art. 326, do Código Civil.

Impõe-se trazer à colação, a fim de embasar os entendimentos supracitados, o entendimento cristalizado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 30, nos seguintes termos:

A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, a fim de modificar a sentença impugnada, tão somente, no que tange à necessidade de compensação do valor efetivamente creditado em favor da parte autora em decorrência do contrato impugnado, com a quantia a ser devolvida ao requerente em razão do indébito (dano material), mantendo-a nos demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0845502-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

IZABEL PEREIRA DE SOUSA

Publicação

12/03/2025