TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806911-53.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, JAQUELINE GOMES LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar.
I. Caso em Exame
1. Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de
Saúde contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada em desfavor dos Apelantes por Thaigo Gomes Pereira, menor representado por sua genitora Jaqueline Gomes Lima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os Apelantes são responsáveis pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
III. Razões de Decidir
3. A atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais pode se basear na regra da sucumbência ou no princípio da causalidade, significando que quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as despesas.
4. No caso em tela, a omissão dos Apelantes em fornecer o leito de UTI provocou o ajuizamento da demanda para a preservação da vida do Apelado, sendo disponibilizada somente após determinação judicial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. Os Apelantes são responsáveis pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 2. A omissão dos Apelantes em fornecer o leito de UTI provocou o ajuizamento da demanda para a preservação da vida do Apelado."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 85, § 8º, e 303, § 2º, c/c art. 304.
Jurisprudência Relevante Citada:
TJ-DF, 07017178220208070018 DF 0701717-82.2020.8.07.0018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806911-53.2021.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066-A
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, JAQUELINE GOMES LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada em desfavor dos Apelantes por THAIGO GOMES PEREIRA, menor representado por sua genitora JAQUELINE GOMES LIMA, ora Apelado.
Na sentença, como o Apelado não promoveu o aditamento da inicial, a tutela concedida tornou-se estável, tendo o Magistrado a quo extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenado os Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa face o princípio da causalidade.
Em suas razões recursais, os Apelantes requerem tão somente a reforma da sentença vergastada para que afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento aos recursos e mantida a Sentença de 1º grau.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer nos autos, por considerar não haver interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Conforme relatado, a controvérsia devolvida com os recursos de apelação versa sobre a responsabilidade dos apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
Como cediço, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais pode se basear na regra da sucumbência, segundo a qual o vencido responde pelo pagamento, ou no princípio da causalidade, significando que quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as despesas.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto ou ausência superveniente do interesse de agir (art. 85, § 10, do CPC). 2. Sem prejuízo da extinção do processo sem resolução do mérito, mas em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. Deve-se observar o preceito estabelecido no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, assim como considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários advocatícios. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07017178220208070018 DF 0701717-82.2020.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Como bem asseverado pelo magistrado a quo, no caso em tela, o que provocou o ajuizamento da demanda para a preservação da vida do Apelado foi a omissão dos Apelantes em fornecer o leito de UTI, tendo esta sido disponibilizada somente após determinação judicial.
Dessa forma, resta correta a Sentença do Magistrado de 1º grau em condenar os ora Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência pelo princípio da Causalidade.
Ademais, o argumento trazido pelos Apelantes de que aplicar-se-ia ao presente caso o disposto 90 do CPC não se sustenta, já que a Sentença atacada não foi baseada em desistência da ação, mas no estabelecido no artigo 303, §2º c/c artigo 304 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 25/02/2025
0806911-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/02/2025