Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000086-14.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Edes de Souza Filho contra a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I, V e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. O Apelante efetuou disparo de arma de fogo contra a sua companheira, à época adolescente, atingindo-a no rosto, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. A defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, alegando que o acusado desistiu voluntariamente da conduta e deveria responder apenas por lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar novo julgamento; e (ii) analisar a alegação de desistência voluntária, apta a afastar a condenação por tentativa de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal garante a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c"), cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos, desde que sua conclusão esteja amparada em elementos probatórios constantes dos autos. 6. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas produzidas, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, os laudos periciais e o exame de corpo de delito, demonstrando que o réu efetuou o disparo com intenção homicida, não alcançando o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 7. A tese de desistência voluntária não se sustenta, pois o réu não cessou sua ação de maneira espontânea, concluindo os atos, momento em que evadiu-se do local, tendo a vítima sobrevivido devido ao tratamento médico recebido, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença. 8. O recurso de apelação baseado na contrariedade manifesta à prova dos autos exige que a decisão dos jurados seja arbitrária e totalmente dissociada das provas, o que não ocorre no caso concreto. 9. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a opção dos jurados por uma das versões sustentadas nos autos não caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo inviável sua anulação com base nesse fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão dos jurados, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A tese de desistência voluntária exige que o agente interrompa a execução do crime por sua livre vontade, e não porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Havendo suporte probatório para a condenação, é inviável a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob a alegação de que a decisão foi injusta ou desfavorável ao réu.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 14, II, e 121, §2º, I, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 903.184/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 933.661/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000086-14.2020.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000086-14.2020.8.18.0027

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI

Apelante:JOSE EDES DE SOUZA FILHO

Advogado: Joaquim Rodrigues Magalhães Neto - (OAB/PI nº 1.760-A)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por José Edes de Souza Filho contra a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I, V e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. O Apelante efetuou disparo de arma de fogo contra a sua companheira, à época adolescente, atingindo-a no rosto, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.

3. A defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, alegando que o acusado desistiu voluntariamente da conduta e deveria responder apenas por lesão corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar novo julgamento; e (ii) analisar a alegação de desistência voluntária, apta a afastar a condenação por tentativa de homicídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Constituição Federal garante a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c"), cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos, desde que sua conclusão esteja amparada em elementos probatórios constantes dos autos.

6. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas produzidas, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, os laudos periciais e o exame de corpo de delito, demonstrando que o réu efetuou o disparo com intenção homicida, não alcançando o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.

7. A tese de desistência voluntária não se sustenta, pois o réu não cessou sua ação de maneira espontânea, concluindo os atos, momento em que evadiu-se do local, tendo a vítima sobrevivido devido ao tratamento médico recebido, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença.

8. O recurso de apelação baseado na contrariedade manifesta à prova dos autos exige que a decisão dos jurados seja arbitrária e totalmente dissociada das provas, o que não ocorre no caso concreto.

9. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a opção dos jurados por uma das versões sustentadas nos autos não caracteriza decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo inviável sua anulação com base nesse fundamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão dos jurados, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A tese de desistência voluntária exige que o agente interrompa a execução do crime por sua livre vontade, e não porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Havendo suporte probatório para a condenação, é inviável a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob a alegação de que a decisão foi injusta ou desfavorável ao réu.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 14, II, e 121, §2º, I, V e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 903.184/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 933.661/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE EDES DE SOUZA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão da prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, incisos I, V e VI, c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal (Tentativa de homicídio duplamente qualificado com o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e feminicídio).

O réu foi condenado em razão de, no dia 03 de abril de 2020, por volta das 23h00min, ter apontado uma arma de fogo para o rosto da vítima, após esta ter se preparado para dormir, efetuando disparo, não obtendo sucesso por circunstâncias alheias à sua vontade.

Narra a denúncia (Id. 20621728):


Consta do incluso inquérito policial que, no dia 03 de abril de 2020, por volta das 23h00min, no Povoado Muntibe, zona rural de Corrente-PI, o denunciado JOSÉ EDES DE SOUZA FILHO , com vontade consciente e intenção homicida, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição de sexo feminino tentou matar sua então companheira, a vítima Elisânia Alves dos Santos, à época adolescente, ao nela efetuar, de repente, disparo de arma de fogo, que resultou em perigo de vida e lhe causou lesões graves e gravíssimas, conforme descrito no auto de exame de corpo de delito de ID.28745039.

Informam os autos que e o denunciado conviveram em união estável por um período aproximado de 06 (seis) meses, no qual eram frequentes as agressões por parte do denunciado.

No que se apurou, naquele dia, momentos antes do crime a vítima e o acusado estiveram na residência do pai dele, onde “Pindula” recebeu de seu genitor um “punhado” de munição de espingarda e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que também foi feito em relação aos demais filhos. Por volta das 18h00 retornaram para casa, onde o denunciado municiou a espingarda, enquanto bebia cachaça, na companhia de seu irmão, Leonardo.

Com a saída de Leonardo, eles jantaram e depois foram dormir e, quando a vítima preparava-se para deitar, foi surpreendida pelo denunciado apontando uma espingarda para seu rosto, dizendo que não queria matá-la, porém tinha que fazêlo, puxando o gatilho em seguida. Após, pulou a janela e empreendeu fuga.

 A vítima foi socorrida por vizinhos, que a levaram ao Hospital de Corrente. Logo em seguida, em razão da gravidade, a vítima foi levada para o Hospital de Floriano, onde ficou internada por três dias, até ser transferida para o HUT , em Teresina.

O denunciado foi preso no dia 17 de agosto de 2022, por força de mandado de prisão preventiva (ID. 30912807-Pág.52).

Interrogado, JOSÉ EDES DE SOUZA FILHO confessou que atirou na vítima, alegando que não gostou quando ela falou que ‘não queria ser sua companheira’.

Afirmou já ter atirado em outra companheira de nome Maria Pereira da Silva, em um rapaz de nome Dênis e em ‘negão’ deu uma facada”.


O Apelante alega, em sede de razões recursais (Id. 20804045), que a decisão dos jurados é contrária às provas dos autos, quanto ao delito de tentativa de homicídio, posto que o acusado desistiu voluntariamente da conduta e deveria responder apenas pelos atos já praticados, ou seja, pela lesão corporal prevista no art. 129, do Código Penal.

O Parquet, em contrarrazões (Id. 22353822), se manifestou entendendo que “a decisão proferida pelo ilustre magistrado a quo merece ser mantida, razão pela qual este Órgão Ministerial pugna pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (Id. 22353822), opinou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ EDES DE SOUZA FILHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que teriam condenado o acusado por tentativa de homicídio sem embasamento nas provas carreadas ao processo, requerendo, portanto, a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Alega, em suas razões (Id. 20804045), que:


“Não obstante o conselho de sentença ser soberano, não foi justo com o ora apelante, que se explicou com detalhes no plenário que o que houve foi DESISTENCIA VOLUNTARIA e não a tentativa de homicídio, sendo o veredicto diferente das provas dos autos.

Assim, deverá responder o APELANTE pelas lesões corporais causadas na vítima, apenas e, já que desistiu espontaneamente do homicídio, sem interferência de terceiro, MODIFICANDO esse Pretorio a decisão do JÚRI em seu favor e, devendo com a desclassificação ora requerida, o processos com a mudança da decisão do JURI, seguir ao juiz competente pra prolatarsentença por lesão corporal causada na vítima, ee o que se requer V. Exas., e deste TRIBUNAL.”


Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:


“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.


Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à condenação pelo crime de tentativa de homicídio, requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento.

A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:


"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas".


Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:


“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."


Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA em Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:


Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.


Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrarem provas nos autos que sustentem a condenação do Apelante pelo crime de tentativa de homicídio.

Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos.

A vítima, em Termo de Informações de Adolescente/Vítima (Id. 20621716, pág. 12) declarou que:


“conviveu em união estável com JOSE EDSON DE SOUSA FILHO, vulgo PINDULA, por aproximadamente 6 meses; Que nesse período seu companheiro era vaqueiro do Sr. Helio, na fazenda Muntibe; Que diversas vezes apnahou de JOSE EDSON com tapas na cara e com puxões de cabelo; Que moravam vizinhos ao pais de JOSE EDSON, e recorda-se que no dia que foi alvejada pelo companheiro, estiveram momentos antes na casa do sogro quando o pai de JOSE EDSON entregou-lhe um punhado de munição de espingarda e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), fazendo o mesmo em relação aos outros dois filhos. Que por volta da 18:00 retornaram pra casa e algum tempo depois JOSE EDSON pegou a espingarda e começou a colocar munição pelo cano, enquanto bebia cachaça 51; Que logo depois chegou o irmão leonardo e fez companhia ao irmão na bebida; Que ao terminar de carregar a espingarda JOSE EDSON a deixou no chão, próximo a ele; Que LEONARDO ainda ficou por ali algum tempo e retornou pra sua casa; Que com a saídade de LEONARDO ficou sozinha com JOSE EDSON e após jantarem ele a convidou para dormir; Que quando já estava sentada na cama e preparava-se para deitar, estranhou JOSE EDSON entrar no quarto com a espingarda nas mãos e apontá-la para o rosto da informante dizendo que não queria matá-la, porem tinha que fazê-lo e, ato contínuo, puxou o gatilho; Que ao receber o tiro a vista esquerda escureceu de imediato, mas ainda viu JOSE EDSON encostar a espingarda na parede, pular a janela e sair correndo; Que minutos depois o vizinho JESIEL chegou e logo depois outros vizinhos inclusive os pais de JOSE EDSON; que foi colocada no carro do VALENTIM, vulgo NEGÃO, e foi trazida para o hospital de Corrente e logo em seguida foi levada de ambulância para Floriano, onde permaneceu internada por três dias, até ser transferida para o HUT, em Teresina, ali permanecendo por mais uns oito dias internada; Que durante os dias que esteve fora, contou com a companhia da MÃE, Sra. CLEONICE; Que durante o namoro com JOSÉ EDSON percebeu que ele tinha momento de raiva sem qualquer motivação aparente; Que também ficou sabendo que uma mulher que conviveu com ele anteriormente, de nome MARIA, era constantemente espancada e em determinado dia JOSE EDSON atirou no peito dela; Que conhece MARIA mas nunca chegaram a conversar a respeito do comportamento de JOSE EDSON; Que sabe, contudo, que ela chegou a comparecer a delegacia para dar parte dele; Que tem conhecimento que DENIA e o NEGÃO foram vítima de JOSÉ EDSON, o primeiro recebeu um tiro, e o segundo, uma faca; Que soube que ele tentou matar um rapaz na localidade Barroca; Que depois que foi por ele alvejada nunca mais o viu, mas tem conhecimento que ele continua frequentando os mesmos bares e já tem uma nova companheira.”


Consta do Termo de Declaração de Osvaldo Alves Pereira (Id. 20621716, pág. 10), pai da vítima:


“é pai da adolescente Elisania Alves dos Santos, que é companheira do nacional Josenilson, conhecido como ‘Pindula’ (...) Que o nacional conhecido como ‘Negão’ já havia dito ao declarante que JOsenilson costuma agredir fisicamente Elisania; Que o declarante tinha conhecimento que Josenilson possui uma espingarda do tipo ‘Bate-Bucha’ (...) Que diariamente JOsenilson ingere bebida alcoólica do tipo cachaça e constantemente é visto embriagado; Que durante a noite do dia 03/04/2020, por volta das 23h00, o declarante se encontrava em sua residência, onde mora com sua companheira Claudenice Lima dos Santos, mãe de Elisania; Que o nacional Dênis chegou à residência do declarante e disse que Elisania tinha sido ‘baleada’ e que o autor do fato era Josenilson; Que Dênis disse ainda que Elisania estava sendo conduzida ao hospital de Corrente para ver o estado da filha; Que a Polícia Militar não chegou a ser acionada, porque o declarante e sua companheira ficaram preocupados com a saúde de Elisania; Que o nacional Eliomar, que mora próximo a Elisania e Josenilson, disse ao declarante que o disparo efetuado por Josenilson atingiu a boca de Elisania e que fragmentos de metal ficaram alojado sob o couro cabeludo da vítima; Que o declarante não chegou a ver sua filha desde que esta foi atingida pelo disparo de arma de fogo”


Aliomar Pereira da Silva Filho, em declaração à autoridade policial (Id. 20621716, pág. 11), afirmou que:


“(...) Que Elisania é companheira do indivíduo conhecido como “Pindula”, cujo nome é Josenilson; Que Josenilson e Elisania moram em uma residência na zona rural de Corrente/PI; Que um primo do declarante, o nacional conhecido como ‘Negão’, reside próximo a Josenilson e Elisania; Que ‘Negão’ disse ao declarante que Josenilson costuma agredir fisicamente Elisania através de socos, chutes e ‘o que tiver na frente dele’; Que Josenilson possui uma espingarda do tipo ‘Bate-Bucha’, constantemente ingere bebida alcoólica, rotineiramente é visto embriagado e é usuário de drogas; Que Josenilson já foi companheiro de uma irmã de ‘Negão’, chamada Maria, durante cerca de oito ou nove meses; Que Josenilson também costumava agredir Maria fisicamente; Que determinado dia, Josenilson efetuou um disparo de arma de fogo em Maria, que oi atingida na região do tórax; Que Maria sobreviveu; Que Josenilson é um homem temido na região em que mora; Que aproximadamente às 00h00min do dia 04/04/2020, o declarante estava dormindo em sua residência, quando a mãe de Elisania, conhecida como ‘Nicinha’, chegou ao local e pediu para ser levada pelo declarante ao hospital de Corrente/PI, porque Elisania tinha ‘levado um tiro’ de Josenilson; Que ‘Nicinha’ estava muito nervosa e chorava muito. Que o declarante levou ‘Nicinha’ de motocicleta ao hospital de Corrente, onde Elisania se encontrava; Que o declarante viu Elisania, que estava dentro de uma ambulância, sobre uma maca, pois iria ser levada a Floriano/PI ou Teresina/PI; Que Elisania estava com o lado esquerdo do rosto inchado e roxo; Que o rosto de Elisania estava muito sujo de sangue; Que o pai de Josenilson também se encontrava no hospital de Corrente; Que o médico que atendeu Elisania no hospital de Corrente disse ao pai de Josenilson que a vítima perderia a visão do olho esquerdo; Que a vítima estava desacordada; Que foi feita uma radiografia do crânio de Elisania, e i pai de Josenilson disse ao declarante que no exame foi possível ver que havia fragmentos de metal próximo ao olho esquerdo e na parte superior da cabeça de Elisania; Que Elisania foi levada de ambulância a outra cidade, porém o declarante não sabe qual e nem qual é o atual estado de saúde da vítima”.


Além disso, constam nos autos o Boletim de Ocorrência (Id. 20621716, págs. 8-9), o Laudo de Exame de Corpo de Delito com fotografias da vítima e radiografia do crânio (Id. 20621716, págs. 15-19), o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (Id. 20621724) e os depoimentos da vítima e de testemunhas, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Na sessão plenária do Júri, a vítima ELISÂNIA ALVES DOS SANTOS esclareceu: “que a relação era tranquila, mas, depois de um certo tempo, ele começou a bater nela; que ele era violento; que já tinha agredido ela antes com tapas; que não tinha comunicado o fato à delegacia por medo; que ele tentou matá-la porque não aceitava o fim do relacionamento; que no dia ele recebeu dinheiro e munição do pai, que, no momento do tiro, estava sentada na cama; que o acusado disse que era obrigado a matá-la, mas não disse por quem; que fez uma cirurgia para retirar o olho; que ficou com a munição na cabeça; que perdeu o olho e, parcialmente, a visão; que sente dor ‘direto’ por consequência disso; que não trabalha nem estuda; que não consegue levar uma vida normal porque as pessoas ficam debochando dela; que o acusado nunca lhe ajudou; que sabia do histórico do acusado de violência com vizinhos ou amigos, mas que o acusado teria dito que nunca faria com ela; que utiliza o cabelo cobrindo o rosto para esconder a cicatriz”.


O acusado, JOSE EDES DE SOUZA FILHO, declarou: “que nunca respondeu ou foi condenado em outro processo; que só foi na delegacia uma vez para dar um depoimento de uma situação em que atirou em um rapaz que havia cortado sua mãe; que efetuou o disparo de espingarda contra a sua então companheira, Elisânia Alves dos Santos; que não queria matá-la; que fez isso porque ela falou que não gostava mais dele, gostava do cunhado dela; que ele pediu para ela parar de falar isso, mas ela continuou; que os dois estavam bêbados e aí ‘acabou atirando nela’; que utilizava a espingarda porque tinha muito gavião no seu local de trabalho; que acha que ela não teve chance de se defender; que pulou a janela e saiu correndo e foi pedir socorro ao seu pai para socorrer Elisânia; que seu pai e seu primo foram socorrer a vítima; que deixou a espingarda; que não estava foragido, estava trabalhando na mesma localidade; que já havia atirado contra outra pessoa; que a pessoa retirou a queixa depois; que passou o dia bebendo cachaça 51; que após todos saírem da casa, carregou a arma novamente com intuito de tentar se matar; que antes de atirar na vítima ficou perturbado porque ela falou que não gostava mais dele; que ela disse que não queria se relacionar com ele; que não disse nada para a vítima antes de atirar; que deu apenas um tiro; que se arrependeu porque atirou nela; que para carregar a arma demora de 2 (dois) a 3 (três) minutos; que conviveu com MARIA PEREIRA DOS SANTOS antes de conviver com a vítima; que também atirou em MARIA; que MARIA disse que ele estava namorando com outra mulher e ele, bêbado, se zangou e atirou nela; que não se considera violento; que já furou algum vizinho, com faca; que sabe atualmente onde elisania mora; que a arma utilizada para atirar em MARIA não foi a mesma utilizada para atirar em ELISÂNIA; que se quisesse matar ELISÂNIA, poderia ter matado facilmente, mas que desistiu e saiu; que a bebida provocou o fato; que a vítima, quando bebia, sempre ficava falando do interesse no cunhado”.


A defesa do acusado sustenta que o Conselho de Sentença não levou em consideração a tese de desistência voluntária em detrimento ao crime de tentativa de homicídio.

Ocorre que, dos depoimentos da vítima e das testemunhas, a tese de desistência voluntária não se sustenta. In casu, os autos demonstram que o Apelante não obteve o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo utilizado arma de fogo para disparar contra o rosto da companheira, logo após afirmar “que não queria matá-la, porém tinha que fazê-lo” e fugir do local, tendo a vítima sobrevivido fortuitamente.

Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que a vítima só não morreu por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

O Corpo de Jurados assim decidiu quando da quesitação:

“1°) QUESITO - No dia 03 de abril de 2020, por volta das 23:00 horas, quando se encontrava no Povoado Montibe, Zona Rural deste Município, a vítima ELISÂNIA ALVES DOS SANTOS, sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 97?

Resposta: SIM, por maioria de votos.

2°) QUESITO - O réu JOSÉ EDES DE SOUZA FILHO concorreu para a prática deste fato, efetuando disparo de arma de fogo contra a vítima?

Resposta: SIM, por maioria de votos. 

3°) O jurado absolve o réu?

Resposta: NÃO, por maioria de votos.

4°) Assim agindo, o réu deu início a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, porque a vítima recebeu imediato atendimento médico?

Resposta: SIM, por maioria de votos.”


Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação pelo Tribunal do Júri, fundamentada em testemunhos indiretos e insuficiência de provas periciais e imagens de câmeras de segurança para individualização da autoria delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada e respaldada por provas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e outros documentos.

4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso.

5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo sua aplicação restrita a situações excepcionais de ilegalidade manifesta.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri, respaldada por provas nos autos, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade ao conjunto probatório."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";

CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 665.919/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019.

(AgRg no HC n. 903.184/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, com pedido de concessão de ofício da ordem para desconstituição do veredicto condenatório.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem em habeas corpus.

III. Razões de decidir 

3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5.º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo em casos excepcionais, como aqueles previstos no art. 593, III, "d", do CPP.

4. O exame do acervo fático-probatório revela que a decisão dos jurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos.

5. A análise aprofundada das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso desprovido.

(AgRg no HC n. 933.661/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença absolutória do Conselho de Sentença, que havia absolvido o réu da prática de homicídio qualificado. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento, ou se deve ser mantida em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida.

4. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa 5. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constantes dos autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou não. Precedentes.

6. O acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado - não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na sessão plenária.

7. Ademais, mesmo sem pedido expresso de absolvição realizado pela Defensoria Pública estadual, na ata de julgamento, os jurados podem absolve em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri. Precedentes.

8. ausentes argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deve ser a mesma mantida pelos seus próprios fundamentos. Precedentes 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.660.581/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vejo sustentação para a alegação de que a decisão do júri seja contrária às evidências constantes nos autos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0000086-14.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JOSE EDES DE SOUZA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025