Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801907-47.2022.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou o mérito do processo sem se manifestar sobre a ausência de oportunidade para a parte requerida apresentar contestação. O embargante sustenta a existência de omissão relevante, especialmente quanto à impossibilidade de produzir prova para contrariar os argumentos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de oportunidade para a parte requerida apresentar contestação, configurando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo aplicável quando o acórdão embargado deixa de se manifestar sobre ponto relevante da controvérsia. O contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exigem que todas as partes tenham oportunidade de apresentar seus argumentos e provas, sob pena de nulidade processual. A citação é pressuposto indispensável para a constituição válida da relação processual, conforme dispõe o art. 238 do CPC, sendo essencial que a parte demandada tenha oportunidade de se manifestar plenamente. No caso concreto, restou demonstrado que a parte requerida não teve oportunidade de contestar os fatos alegados na petição inicial, pois ingressou na relação processual apenas no momento oportuno para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, situação que caracteriza cerceamento de defesa. A ausência de contestação inviabilizou a produção de provas destinadas a afastar ou modificar a pretensão da parte autora, o que compromete a regularidade do julgamento de mérito realizado pelo acórdão embargado. A anulação da sentença torna inócua a condenação em honorários advocatícios fixada anteriormente, afastando a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que exige condenação anterior em honorários de sucumbência para sua majoração. Omissão reconhecida, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo. Tese de julgamento: O acórdão que julga o mérito sem oportunizar a apresentação de contestação pela parte requerida incorre em omissão relevante, caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de oportunidade para contestação configura cerceamento de defesa e justifica a anulação do acórdão embargado, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, 238 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível XXXXX-19.2019.8.16.0031, Rel. Des. Luís Sérgio Swiech, 9ª C. Cível, j. 10.10.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801907-47.2022.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801907-47.2022.8.18.0060

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou o mérito do processo sem se manifestar sobre a ausência de oportunidade para a parte requerida apresentar contestação. O embargante sustenta a existência de omissão relevante, especialmente quanto à impossibilidade de produzir prova para contrariar os argumentos da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de oportunidade para a parte requerida apresentar contestação, configurando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo aplicável quando o acórdão embargado deixa de se manifestar sobre ponto relevante da controvérsia.

  2. O contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exigem que todas as partes tenham oportunidade de apresentar seus argumentos e provas, sob pena de nulidade processual.

  3. A citação é pressuposto indispensável para a constituição válida da relação processual, conforme dispõe o art. 238 do CPC, sendo essencial que a parte demandada tenha oportunidade de se manifestar plenamente.

  4. No caso concreto, restou demonstrado que a parte requerida não teve oportunidade de contestar os fatos alegados na petição inicial, pois ingressou na relação processual apenas no momento oportuno para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, situação que caracteriza cerceamento de defesa.

  5. A ausência de contestação inviabilizou a produção de provas destinadas a afastar ou modificar a pretensão da parte autora, o que compromete a regularidade do julgamento de mérito realizado pelo acórdão embargado.

  6. A anulação da sentença torna inócua a condenação em honorários advocatícios fixada anteriormente, afastando a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que exige condenação anterior em honorários de sucumbência para sua majoração.

  7. Omissão reconhecida, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão que julga o mérito sem oportunizar a apresentação de contestação pela parte requerida incorre em omissão relevante, caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  2. A ausência de oportunidade para contestação configura cerceamento de defesa e justifica a anulação do acórdão embargado, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, 238 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível XXXXX-19.2019.8.16.0031, Rel. Des. Luís Sérgio Swiech, 9ª C. Cível, j. 10.10.2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801907-47.2022.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID. 16261374) opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

- Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.(ID. 15500269)


Em sede de Embargos de Declaração, (ID. 16261374) Afirma a parte ora embargante que houve omissão em relação a ausência de oportunidade para parte requerida apresentar contestação.

Embora devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manisfestar ou apresentar impugnação aos embargos de declaração.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”


Neste caso, o embargante se insurge contra provimento judicial que, de fato, apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Verifica-se que a parte embargante indicou existir omissão no acórdão em relação a ausência de oportunidade de contestar os fatos presentes na exordial, o que se configura no caso em questão.

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência.

Sobre a temática da citação, percebe-se como um instituto tão importante que o Código de Processo Civil (CPC) discorre um capítulo inteiro sobre esse instituto. Além disso, por interpretação da lei processual civil confirma-se que sem a citação não existe a perfectibilização da relação contratual, tal como aduz o art. 238, do CPC.

Ademais, tendo em vista a Constituição Federal, direitos são fixados de forma a não haver distinções de qualquer tipo para as partes do processo, bem como se aduz no seguinte:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”


Portanto, percebe-se o Princípio da ampla defesa e do contraditório como direito fundamental do processo. Dessa maneira, considerando os autos, não houve no processo oportunidade para a parte requerida se defender (contestar) os argumentos trazidos na petição inicial, já que passou a ingressar a relação processual em momento propício apenas para contrarrazoar o recurso de apelação da parte autora contra a sentença que julgou liminarmente o processo.

Assim, o acórdão, presente no ID. 15500269, ao julgar o mérito do processo, foi omisso quanto a inexistência de contestação no processo, o que justifica o porquê de a parte requerida não ter apresentado material probatório para impedir, modificar ou extinguir o direito preterido pela parte requerente.

Isso porque a anulação da sentença torna inócua a verba honorária que havia sido nela arbitrada, afastando a aplicabilidade do art. 85, § 11º, do CPC, pois inexistentes honorários advocatícios a serem majorados.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. REVELIA. PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, DO CPC/15. PECULIARIDADE DO PRESENTE CASO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, APÓS ENCERRADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Civel - XXXXX-19.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luís Sérgio Swiech – J.10.10.2020)


Dessa forma, considerando a existência de vícios no acórdão embargado, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, torna-se cabível o acolhimento os Embargos de Declaração.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos Declaratórios, eis que demonstradas as hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Dessa forma, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, anulando o acórdão embargado e determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801907-47.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR

Publicação

28/02/2025