Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000894-60.2013.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária, a ser apurada em liquidação de sentença, sob o fundamento de cancelamento unilateral do seguro de vida do autor, sem prévia notificação. A seguradora alegou prescrição, julgamento extra petita e ausência de comprovação do sinistro. II. Questão em discussão2. Discute-se (i) a ocorrência de julgamento extra petita, em razão da condenação ao pagamento integral da indenização securitária sem pedido expresso na inicial; (ii) a prescrição da pretensão do autor; e (iii) a legalidade da rescisão contratual pela seguradora sem notificação prévia. III. Razões de decidir3. A sentença extrapolou os limites do pedido inicial, que se restringia à manutenção da apólice e, subsidiariamente, à indenização por danos materiais, configurando julgamento extra petita, em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC.4. A ausência de notificação prévia do cancelamento do seguro de vida de longa duração caracteriza abusividade, comprometendo a previsibilidade contratual e configurando violação ao direito do segurado.5. A tese de prescrição não se sustenta, pois não há comprovação inequívoca da ciência do autor sobre a rescisão contratual.6. Reconhecida a nulidade da sentença por julgamento extra petita, impõe-se a cassação da decisão, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para rejulgamento da demanda.Tese de julgamento: "1. A sentença deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. O cancelamento unilateral de seguro de vida de longa duração, sem prévia notificação ao segurado, configura prática abusiva. 3. A ausência de comprovação da ciência inequívoca do autor sobre a rescisão contratual afasta a alegação de prescrição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000894-60.2013.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000894-60.2013.8.18.0028

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

APELADO: ANDRE VIDAL HOLANDA FRANCA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE SOUSA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária, a ser apurada em liquidação de sentença, sob o fundamento de cancelamento unilateral do seguro de vida do autor, sem prévia notificação. A seguradora alegou prescrição, julgamento extra petita e ausência de comprovação do sinistro.

II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) a ocorrência de julgamento extra petita, em razão da condenação ao pagamento integral da indenização securitária sem pedido expresso na inicial; (ii) a prescrição da pretensão do autor; e (iii) a legalidade da rescisão contratual pela seguradora sem notificação prévia.

III. Razões de decidir
3. A sentença extrapolou os limites do pedido inicial, que se restringia à manutenção da apólice e, subsidiariamente, à indenização por danos materiais, configurando julgamento extra petita, em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC.
4. A ausência de notificação prévia do cancelamento do seguro de vida de longa duração caracteriza abusividade, comprometendo a previsibilidade contratual e configurando violação ao direito do segurado.
5. A tese de prescrição não se sustenta, pois não há comprovação inequívoca da ciência do autor sobre a rescisão contratual.
6. Reconhecida a nulidade da sentença por julgamento extra petita, impõe-se a cassação da decisão, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para rejulgamento da demanda.
Tese de julgamento: "1. A sentença deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. O cancelamento unilateral de seguro de vida de longa duração, sem prévia notificação ao segurado, configura prática abusiva. 3. A ausência de comprovação da ciência inequívoca do autor sobre a rescisão contratual afasta a alegação de prescrição."

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por ANDRE VIDAL HOLANDA FRANCA.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença(ID. 15458018) julgou parcialmente procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária, a ser apurada em liquidação de sentença, e afastando o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Embargos de declaração opostos, porém rejeitados pelo magistrado de piso(ID. 15458026 e 15458032)

Irresignada, a parte ré seguradora interpôs apelação(ID. 15458035), reiterando a alegação de prescrição e sustentando a necessidade de reforma da sentença por julgamento extra petita, pois a condenação ao pagamento integral da indenização não teria sido expressamente requerida na petição inicial. Aduziu, ainda, que não houve comprovação de sinistro que justificasse o pagamento da indenização.

Embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.

É o relatório.JuLIA Explica

 


 


 



VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ´PASSOS GALVÃO(Relator)

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

A preliminar de indeferimento da inicial não merece acolhimento. A parte autora trouxe aos autos documentos que, em princípio, são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a ausência de provas cabais, por si só, não enseja o indeferimento da inicial, uma vez que a fase instrutória possibilita a complementação probatória.

A preliminar de carência da ação também não deve prosperar, uma vez que o autor busca a manutenção da apólice ou, alternativamente, indenização pelos danos sofridos, o que demonstra a presença do interesse de agir.

 

 

3 MÉRITO

 

3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

Quanto à prescrição, o prazo aplicável à espécie, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, é de 1 (um) ano para ações que envolvem contratos de seguro, conforme sustenta o apelante.

No entanto, embora defenda o apelante que o apelado recebeu notificação prévia do segurado da rescisão ou mesmo que aderiu a outro seguro, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a data exata da ciência do cancelamento pelo autor, uma vez que não se comprova o recebimento destas comunicações de rescisão pelo autor ou mesmo se apresenta novo contrato de seguro assinado pela parte.

Alias, destaca-se que mesmo que o autor tivesse contratado outra apólice posteriormente ao contrato ora discutido, referido fato não tem o condão de convalidar eventual ilegalidade da rescisão anterior, tampouco prejudicar seu direito à reparação, uma vez que o cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida de longa duração, principalmente se precedido sem prévia de notificação clara e inequívoca ao segurado, caracteriza abusividade por parte da seguradora, na medida em que compromete a previsibilidade e segurança jurídica do contrato.

Assim, razão pela qual não há como reconhecer a prescrição de plano.

 

3.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

A controvérsia recursal se restringe à análise da ocorrência de julgamento extra petita pelo magistrado de 1º grau.

Trata-se o feito na origem de Ação Cominatória C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Específica, proposta por André Vidal Holanda França em face de Caixa Seguros S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor alega que possuía contrato de seguro de vida denominado Seguro Preferencial Vida Plus, sob a apólice de nº 93010000890, junto à seguradora requerida, há aproximadamente 30 (trinta) anos. Contudo, tomou conhecimento por terceiros que o contrato havia sido rescindido, sem que houvesse qualquer notificação prévia. Dessa forma, pleiteia a manutenção da apólice e, subsidiariamente, caso não seja possível a manutenção, o pagamento do valor do prêmio, além de indenização por perdas e danos.

Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença, na qual julgou parcialmente procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária, a ser apurada em liquidação de sentença, e afastando o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte ré interpôs apelação, a qual passo a analisar.

No caso em tela, verifica-se que a sentença primeva extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita.

Conforme se vê em petição inicial de Id. 15457887, requereu o autor indenização corresponde no caso de cancelamento do contrato de seguro ou, inexistindo tal disposição a conversão da obrigação em perdas e danos.

Em resumo, o pedido formulado na inicial restringia-se à manutenção da apólice e à eventual indenização por danos materiais.

No entanto, o juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento integral da indenização securitária, que consiste na reparação financeira prevista em caso de ocorrência de evento coberto pela apólice de seguro, como um sinistro, acidente ou invalidez, o que não foi expressamente pedido.

Deste modo, a conversão do pedido de obrigação de fazer em condenação à restituição do valor integral da apólice contratada não encontra respaldo nos limites da petição inicial, configurando evidente extrapolação do pedido formulado.

De acordo com o artigo 141 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedada a condenação além do pedido inicial.

Aliás,ocorre também violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , incisos LIV e LV , da CF/88 ), pois a sentença não está congruente com os limites da causa de pedir, violando a norma do art. 492 do CPC .

Assim, ao impor a obrigação de restituição do valor da apólice sem que tal pleito tenha sido expressamente formulado pelo autor, a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita.

Desse modo deve ser reconhecido o JULGAMENTO EXTRA PETITA da sentença de 1º grau, na forma aduzida pela apelante e, razão disso, cassando-se a sentença de 1º grau, para que outra seja proferida nos limites da lide.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria também se manifesta:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. EX OFFICIO. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. INOCORRENCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão diversa do que pedido pelas partes, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.O limite da sentença deve ser pautado pelos pedidos realizados na peça inicial, não sendo permitido ao julgador proferir decisões ultra petita, extra petita, tampouco citra petita, já que deve haver correlação entre a inicial apresentada e a posterior decisão de mérito, uma vez que cabe ao juiz decidir nos limites do que requerido pela parte, valendo-se do brocado ?ne eat judex ultra vel extra petita partium? (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes). 3.O princípio da congruência norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. ( REsp 1339242/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 25/09/2012). 4.No caso dos autos, não tendo sido objeto do pedido o deferimento de perdas e danos no período de construção do imóvel, mas após o prazo de tolerância contratual, tendo em vista que a sentença concedeu à autora pedido diverso, resta por configurada a sentença extra petita, por, assim, violar o que determina expressamente no art. 492 do Código de Processo Civil. 5.Na espécie, inaplicável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.Sentença cassada de oficio. (TJ-DF 00061812920168070020 DF 0006181-29.2016.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

SENTENÇA EXTRA PETITA- NULIDADE RECONHECIDA - Trata-se de julgamento extra petita, pois a sentença prolatada não guarda relação ao postulado pela autora. O MM. Juiz a quo desconstituiu direito já reconhecido anteriormente pelo Poder Executivo – Apreciação de pedido diverso do requerido na inicial- Provimento do recurso-R. Sentença anulada.(TJ-SP - RI: 10032977520208260073 SP 1003297-75.2020.8.26.0073, Relator: Wallace Gonçalves dos Santos, Data de Julgamento: 08/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento. (TRF-4 - APELREEX: 24542320134049999 PR 0002454-23.2013.4.04.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2014, SEXTA TURMA)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Configurado o julgamento "extra petita", impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido novo julgamento.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.096.470/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

 

Desnecessária a análise dos demais argumentos expostos na apelação, uma vez que a prestação jurisdicional do 1º grau não foi entregue em sua integralidade e em respeito também aos princípios do contraditório e ampla defesa, devem os autos serem encaminhados ao juízo de origem para novo rejulgamento.

Deste modo, é correto entender que merece acolhida em parte os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser cassada a sentença recorrida.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e rejulgamento da demanda.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000894-60.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANDRE VIDAL HOLANDA FRANCA

Publicação

10/03/2025