Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800810-46.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800810-46.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

APELADO: LUIS CARLOS DE CARVALHO SILVA


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALOR JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.075,00, sob a alegação de que a sentença não aplicou corretamente os percentuais da tabela legal e desconsiderou a necessidade de abatimento do valor já pago administrativamente.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a adequação do cálculo da indenização securitária, considerando a graduação da invalidez parcial permanente e a compensação do montante já recebido pelo beneficiário.

III. Razões de decidir
3. A indenização do seguro DPVAT deve observar os percentuais estabelecidos pela Lei nº 6.194/74, considerando a gradação da invalidez, conforme estabelecido na Súmula 474 do STJ.
4. O laudo pericial indicou invalidez permanente parcial incompleta de com perda de repercussão média (50%) em membro superior e inferior, totalizando indenização de R$ 6.750,00, sendo necessário o abatimento do valor já recebido administrativamente (R$ 3.375,00), restando um saldo complementar de R$ 3.375,00.
5. A correção monetária incide desde a data do acidente, nos termos da Súmula 580 do STJ, e os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e fixar a complementação da indenização em R$ 3.375,00, acrescidos de correção monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação.
Tese de julgamento:

"1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade do grau de invalidez conforme a legislação aplicável.

2. O montante já pago administrativamente deve ser compensado no valor da indenização judicial. 3. Correção monetária incide desde o acidente, e juros de mora fluem a partir da citação."

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIODPVAT movida por  LUIS CARLOS DE CARVALHO SILVA em desfavor do apelante.

Na sentença de Id nº 13006187, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.

Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram rejeitados pelo Juiz de primeiro grau.

No recurso apelatório de Id nº 13006194, o requerente alegou que a sentença de primeiro grau não está amparada nos princípios da razão e do direito. Argumentou que o magistrado não aplicou corretamente a graduação da invalidez prevista na legislação pertinente (Lei 6.194/74 e Lei 11.945/2009), desconsiderou que a invalidez é parcial, e não total, conforme laudo do IML e errou ao quantificar a indenização, visto que a legislação exige que o percentual da invalidez seja considerado no cálculo do pagamento. A recorrente argumenta que, segundo o laudo pericial, o apelado sofreu invalidez parcial média (50%) no membro superior direito e no membro inferior direito. Pela tabela legal, o valor máximo indenizável para essa condição seria 50% de R$ 13.500,00, resultando em R$ 6.750,00. No entanto, o juízo considerou as lesões separadamente, resultando em um montante maior do que o devido. Além disso, a seguradora informa que já realizou o pagamento administrativo de R$ 3.375,00, devendo ser descontado do valor total da indenização, resultando em um valor complementar de R$ 3.375,00. Ao final, pugnou pela conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença, reduzindo o valor da condenação para R$ 3.375,00, correspondente à diferença entre o valor apurado e o já pago administrativamente.

Devidamente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da sentença de primeiro grau que considerou devido o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.


SÚMULA Nº 474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

 

Sobre a indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve-se observar a lei vigente à época do acidente que deu causa à debilidade permanente da vítima, aliada à quantificação do grau da lesão confirmada pelo profissional da área médica.

A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.

Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. negritei

 

Ainda, calha destacar que, com a edição da MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).

Nesse diapasão, levando em consideração que a invalidez permanente deve ser enquadrada na tabela na “perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior” (clavícula e joelho direitos) limita a indenização a 100% do valor máximo indenizável, portanto, R$ 13.500,00 e a invalidez permanente foi considerada parcial incompleta com repercussão da lesão média, limita a indenização a 50% do valor máximo indenizável para esse tipo de lesão, ou seja, 50% sobre R$ 13.500,00, chega-se ao resultado o valor de R$ 6.750,00.

Com efeito, o valor total a ser pago a título de indenização securitária DPVAT é o de R$ 6.750,00. No entanto, consoante prova nos autos, o apelado realizou o pagamento pela via administrativa do valor de R$ 3.375,00, portanto, inferior ao devido, logo, faz jus a apelante a complementação no montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).

Sobre o valor em questão, devem incidir a correção monetária desde a data do acidente, nos termos da Súmula nº 580 do STJ, que reverbera “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”, e, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o enunciado da Súmula 426 do STJ, que diz "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.

Neste sentido, colaciono o entendimento adotado por esta Egrégia Câmara de Direito Privado. Vejamos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do DPVAT. Precedentes. 2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI. 3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo afastado. 4. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença. 5. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003821-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2019)



Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença para condenar o requerido a efetuar o pagamento da complementação da indenização a título de seguro Dpvat, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).



4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o requerido a efetuar o pagamento da complementação da indenização a título de seguro Dpvat, no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais)., acrescidos de correção monetária, desde a data do acidente e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante preconizam as Súmulas nº 580 e nº 426, ambas do STJ.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800810-46.2020.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800810-46.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUIS CARLOS DE CARVALHO SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

04/02/2025