Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004171-08.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004171-08.2012.8.18.0000

Impetrante: BERTULINA MARIA PEREIRA

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ e outro

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 5306385, págs. 01-43), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por BERTULINA MARIA PEREIRA, devidamente qualificada nos presentes autos, contra ato supostamente ilegal do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, para o fornecimento imediato, com contratação no regime de urgência, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, da medicação HERCEPTIN. 

Embora a segurança tenha sido concedida por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI (Id. 5306385, pág. 245 - 262), a parte demandada adentrou com Recurso Especial (Id. 5306385, págs. 311 - 365) e Recurso Extraordinário (Id.  5306385, págs. 367 - 410) contra o julgado. Assim sendo, por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade dos recursos (Id. 5306385, pág. 440), determinou-se o sobrestamento da demanda, visto que versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 06 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 566471/RN, pendente de julgamento de mérito à época.

Ainda que a suspensão da demanda esteja perdurando até o presente momento, em observância da certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) em Id. 14938114, pode-se constatar que foi realizada a expedição de certidão de óbito em nome de BERTULINA MARIA PEREIRA, que é a impetrante do mandamus.

Devidamente intimados, tanto a Defensoria Pública do Estado do Piauí quanto o impetrado entenderam pela extinção do processo sem resolução de mérito (Id’s 22428548 e 22523990).

Brevemente relatado. DECIDO.

Sabe-se que nas ações que visam a proteção de direito personalíssimo (intransmissível), como no caso em comento, em que versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde da impetrante, o óbito da parte autora conduz à perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, litteris:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Além disso, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro é previsto o seguinte:

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 354, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação por perda superveniente do objeto e ausência do interesse de agir.

Cumpra-se.

Teresina, 31 janeiro de 2025.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004171-08.2012.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0004171-08.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BERTULINA MARIA PEREIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

31/01/2025