PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004171-08.2012.8.18.0000
Impetrante: BERTULINA MARIA PEREIRA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 5306385, págs. 01-43), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por BERTULINA MARIA PEREIRA, devidamente qualificada nos presentes autos, contra ato supostamente ilegal do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, para o fornecimento imediato, com contratação no regime de urgência, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, da medicação HERCEPTIN.
Embora a segurança tenha sido concedida por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI (Id. 5306385, pág. 245 - 262), a parte demandada adentrou com Recurso Especial (Id. 5306385, págs. 311 - 365) e Recurso Extraordinário (Id. 5306385, págs. 367 - 410) contra o julgado. Assim sendo, por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade dos recursos (Id. 5306385, pág. 440), determinou-se o sobrestamento da demanda, visto que versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 06 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 566471/RN, pendente de julgamento de mérito à época.
Ainda que a suspensão da demanda esteja perdurando até o presente momento, em observância da certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) em Id. 14938114, pode-se constatar que foi realizada a expedição de certidão de óbito em nome de BERTULINA MARIA PEREIRA, que é a impetrante do mandamus.
Devidamente intimados, tanto a Defensoria Pública do Estado do Piauí quanto o impetrado entenderam pela extinção do processo sem resolução de mérito (Id’s 22428548 e 22523990).
Brevemente relatado. DECIDO.
Sabe-se que nas ações que visam a proteção de direito personalíssimo (intransmissível), como no caso em comento, em que versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde da impetrante, o óbito da parte autora conduz à perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Além disso, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro é previsto o seguinte:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 354, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação por perda superveniente do objeto e ausência do interesse de agir.
Cumpra-se.
Teresina, 31 janeiro de 2025.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0004171-08.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBERTULINA MARIA PEREIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação31/01/2025