Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0750697-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0750697-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: LEONARDO CARIBE ROCHA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1132 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO. SÚMULA 41, TJPI. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR JUROS ABUSIVOS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM AGRAVADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, alegando: (i) irregularidade da notificação extrajudicial; (ii) necessidade de apresentação da cédula de crédito original; (iii) abusividade na aplicação de juros compostos não pactuados expressamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para configurar a constituição em mora; (ii) estabelecer se há necessidade de apresentação da cédula de crédito original; e (iii) determinar se a análise da alegação de abusividade dos juros pode ser realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A constituição em mora é válida com a notificação enviada ao endereço informado no contrato, independentemente de confirmação de recebimento pelo devedor, conforme o Tema 1132 do STJ.

  2. A exigência de apresentação da cédula de crédito original não se aplica a títulos emitidos eletronicamente, de acordo com a Súmula 41 do TJPI.

  3. A discussão sobre abusividade dos juros não foi enfrentada no juízo de origem, o que inviabiliza sua apreciação no presente recurso, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido em parte e improvido.

Tese de julgamento: “A constituição em mora em alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento. Cédulas de crédito bancário digitais não exigem apresentação do documento original em ações de busca e apreensão”.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 932, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023, p. 20/10/2023); Súmula 41 TJPI; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Hugo Crepaldi, j. 09/02/2024, p. 09/02/2024).

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO CARIBE ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo nº 0802486-41.2025.8.18.0140), proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo MODELO FIAT STRADA VOLCANO 1.3, 2021 e determinou a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante: i) irregularidade da notificação extrajudicial; ii) necessidade da apresentação de cédula de crédito original; iii) incidência de juros compostos (capitalização de juros) não expressamente pactuados na cédula de crédito bancário.

Ao final, requer seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo e translativo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, a devolução do bem ao agravante, caso tenha sido apreendido.

É o relatório.

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da inicial do processo a quo.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 1.003, caput e §5º, CPC).

Além disso, o recurso está regulamente preparado. Dessa forma, verifica-se que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso, salvo quanto ao ponto relativo aos juros compostos, conforme fundamentação abaixo.



III. DO MÉRITO

O agravante sustenta irregularidade da notificação extrajudicial, por considerar que a devolução da notificação pelo motivo "ausente" ou "não encontrado" é insuficiente para preencher os requisitos legais.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravado juntou o AR que notifica o agravante da mora (ID 22453796, p. 74) e conforme o documento em referência verifica-se que não houve a efetiva entrega da correspondência, pois apesar de terem sido feitas três tentativas, em todas o agravante estava ausente do endereço.

No caso em apreço, a notificação foi enviada ao endereço residencial fornecido pelo devedor no contrato, e devolvida em razão do motivo “ausente”, logo, aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual.

Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, conforme decidido no Tema nº 1.132. A este respeito, segue precedente:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1132, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Decisão agravada mantida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757381-44.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Quanto às cédulas de crédito, estas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, sendo que o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível e sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema.

Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o contrato juntado aos autos no ID 22453796, se trata de título de crédito escritural, isto é, um contrato que possui forma digital, sem existir um documento físico, sendo, portanto, inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito original, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente.

A respeito dessa questão, o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, aprovou proposta sumular, com o seguinte teor:

SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.

Nesses termos, verifica-se que esse é o entendimento aplicável ao caso dos autos, impondo-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Em relação à alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato, essa análise se configuraria um adiantamento da matéria de mérito, que deve ser apreciada em primeira instância e, se for o caso, devolvida para conhecimento deste E. TJPI em eventual recurso, sob pena de supressão de instância.

Dessa forma, existindo questões atinentes ao mérito e que necessitam de cognição exauriente, com garantia do pleno contraditório, tais questões deverão ser debatidas nos autos de origem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. TEMA 1132 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito original, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. 2. Quanto à comprovação da mora, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Art. 2º, § 2º). 3. Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. Quanto aos alegados encargos abusivos do contrato, cumpre frisar que o recurso não pode ser conhecido, ante o que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tal sucede, pois a questão exposta não foi objeto de apreciação em Primeiro Grau de jurisdição no decisum hostilizado. Consequentemente, qualquer decisão deste juízo ad quem ofenderia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeira supressão de instância. 5. Recurso não provido. (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0763274-79.2024.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, p. 27/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPROVADOS. APONTADA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA POR SUPOSTA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovados os pressupostos legais impostos pelo Decreto-lei n. 911/69, com a constituição em mora da devedora, por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço fornecido por ela quando da celebração do contrato, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem garantido por alienação fiduciária. 2. Não foi objeto da decisão agravada a alegada desconstituição da mora em razão da incidência de suposto encargo abusivo, o que impede o conhecimento por este Juízo ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006706-12.2023.8.08.0000, Relator: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível)

Logo, neste ponto específico, o presente recurso não merece ser conhecido.

IV – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Por fim, importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.



O diploma processual autoriza ainda, que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;



V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço em parte do recurso e julgo monocraticamente improvido, conforme disposto no art. 927, III e art. 932, V, “a”, do CPC, mantendo-se a decisão proferida na origem.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 



 

TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750697-35.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750697-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LEONARDO CARIBE ROCHA

Réu

MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

Publicação

06/02/2025