
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764596-37.2024.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: EDMAR CARVALHO MARQUES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Compulsando os autos deste Recurso em Sentido Estrito, nota-se que o objetivo recursal seria a não realização da audiência de acolhimento designada para o dia 29 de novembro de 2024, no entanto, considerando que a data da audiência já transcorreu, resta prejudicado o referido pleito.
Registre-se que o presente feito, inicialmente distribuído como Agravo de Instrumento na 2ª Câmara Especializada Cível, posteriormente foi redistribuído para esta 2ª Câmara Especializada Criminal, isso ocorreu no dia 21/10/2024.
Em ato contínuo, esta relatoria recebeu o presente Agravo de Instrumento como Recurso em Sentido Estrito, aplicando o princípio da jungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, na data 23/10/2024. Determinando, ainda, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Ao retornarem os autos conclusos, no dia 28/1/2025, após a tentativa de intimação do recorrido por carta de ordem, já se encontrava superada a data da audiência ora questionada pelo recorrente.
Assim, não sendo mais possível alcançar a tutela pleiteada, atrai-se a regra do art. 932, III do CPC, aplicando subsidiariamente no rito processual penal, na forma do art. 3º do CPP, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso)
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016).” (grifo nosso)
Com isso, não há o que se apreciar, uma vez que já se encontra superada a data da audiência que o recorrente almejava suspender, no processo de origem, restando prejudicado o objeto do presente recurso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764596-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuEDMAR CARVALHO MARQUES
Publicação01/02/2025