TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801152-02.2023.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato questionado foi excluído antes da efetivação de descontos na aposentadoria da autora.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desconto indevido no benefício previdenciário da autora e se há ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar indenização por danos morais.
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, mas sua aplicação não pode resultar em favorecimento desproporcional a uma das partes.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração de hipossuficiência do consumidor e da existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme a Súmula nº 26 do TJPI.
5. O extrato do INSS juntado aos autos pela própria autora comprova que o contrato foi incluído no sistema, mas excluído antes da data prevista para o início dos descontos, não havendo prova de qualquer retenção indevida de valores.
6. Ausente o desconto indevido e, consequentemente, o ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação da instituição financeira em danos morais.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de descontos efetivados no benefício previdenciário do consumidor afasta a configuração de ato ilícito e a obrigação de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, e 487, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (id. 21684358), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, não houve prejuízo algum a parte autora, sendo que, conforme restou constatado, o referido contrato foi reprovado anteriormente a efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Logo a parte autora não logrou êxito nem mesmo em comprovar se houve desconto. O extrato apresentado na inicial faz prova da exclusão do contrato em questão, pois consta como excluído.
Deste modo, são improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que o contrato questionado se encontra excluído e não ensejou quaisquer obrigações ou danos a parte autora.
É impossível a concessão de qualquer tipo de reparação material ou moral por contrato que não produz qualquer efeito jurídico, sendo justo o indeferimento de todos os pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Em suas razões (id. 21684360), a parte apelante alega que o banco réu sequer comprovou a existência do contrato questionado, ao passo que, conforme extratos fornecidos pelo INSS e acostados à inicial, é fato incontroverso o desconto indevido realizado no benefício da autora. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (id. 21684362), o banco apelado requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)
Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 336853834-8.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante, faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 14/06/2020, com previsão de início dos descontos em 07/2020, mas foi excluído em 22/06/2020 (Id. 21684338- pág. 03).
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
É como voto.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento), suspensos em decorrência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801152-02.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2025