Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000631-84.2016.8.18.0040


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante a 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). A defesa requer a extinção da punibilidade, sob o argumento de que, durante o período de prova, não houve a revogação do sursis processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação do sursis processual poderia ser impugnada nesta fase recursal ou se a matéria já está preclusa, tendo em vista a ausência de recurso específico no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 prevê hipóteses de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, sendo certo que, uma vez revogado o benefício, o processo deve prosseguir regularmente. 4. A decisão que revoga o sursis processual é impugnável por meio de recurso em sentido estrito (art. 581, XIII, do Código de Processo Penal), não sendo cabível a sua rediscussão por meio de apelação criminal. 5. No caso concreto, a defesa não impugnou a revogação do sursis no momento processual adequado, tendo ocorrido a preclusão consumativa da matéria. 6. A tentativa de desconstituir decisão interlocutória preclusa por meio de apelação viola os pressupostos recursais de previsibilidade legal e de possibilidade jurídica do pedido, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A revogação da suspensão condicional do processo deve ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito, sendo incabível sua discussão posterior em sede de apelação. 2. A ausência de impugnação tempestiva configura preclusão consumativa da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 581, XIII; Lei nº 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, APR 20110111820147, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 21/11/2013; TJ-SP, APR 0000708-78.2018.8.26.0306, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/09/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000631-84.2016.8.18.0040 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000631-84.2016.8.18.0040

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA - PI

Apelante: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA 

Advogado: Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI Nº 15.458)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante a 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). A defesa requer a extinção da punibilidade, sob o argumento de que, durante o período de prova, não houve a revogação do sursis processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação do sursis processual poderia ser impugnada nesta fase recursal ou se a matéria já está preclusa, tendo em vista a ausência de recurso específico no momento oportuno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 prevê hipóteses de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, sendo certo que, uma vez revogado o benefício, o processo deve prosseguir regularmente.

4. A decisão que revoga o sursis processual é impugnável por meio de recurso em sentido estrito (art. 581, XIII, do Código de Processo Penal), não sendo cabível a sua rediscussão por meio de apelação criminal.

5. No caso concreto, a defesa não impugnou a revogação do sursis no momento processual adequado, tendo ocorrido a preclusão consumativa da matéria.

6. A tentativa de desconstituir decisão interlocutória preclusa por meio de apelação viola os pressupostos recursais de previsibilidade legal e de possibilidade jurídica do pedido, impedindo o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A revogação da suspensão condicional do processo deve ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito, sendo incabível sua discussão posterior em sede de apelação. 2. A ausência de impugnação tempestiva configura preclusão consumativa da matéria.”


Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 581, XIII; Lei nº 9.099/95, art. 89.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, APR 20110111820147, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 21/11/2013; TJ-SP, APR 0000708-78.2018.8.26.0306, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/09/2021.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em NÃO CONHECER deste apelo, uma vez que ausentes os pressupostos recursais da previsão legal e da possibilidade jurídica do pedido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (que opinou pelo desprovimento do apelo), na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção  e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no art.  306 do Código de Trânsito Brasileiro, por entender que não houve motivo para a revogação do sursis concedido anteriormente e nem para o prosseguimento da ação penal que culminou na condenação.

Consta do relatório da sentença:

Aduz o Ministério Público que Francisco de Assis da Silva Sousa, no dia 19.06.2016, por volta das 17h00min, na cidade de Batalha-PI, conduziu veículo automotor em via pública, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.

Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, o Órgão Ministerial denunciou o acusado como incurso na pena do crime de embriaguez ao volante, apresentando proposta de suspensão condicional do processo (ID. 25431499, fls. 30-31).

Audiência nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95 realizada em 25.04.2017, oportunidade em que o acusado aceitou os termos da suspensão condicional do processo (a – não se ausentar da Comarca de Batalha/PI, por mais de 15 dias, sem autorização judicial; b – comparecimento pessoal e obrigatório perante este juízo, trimestralmente, apresentando certidões negativas do JECC e Vara, até o 10º dia útil, para informar e justificar suas atividades); este juízo recebeu a denúncia e homologou a proposta – ID. 25431499, fls. 42-45.

Após, sobreveio informação de que o denunciado não estava cumprindo as condições, motivo pelo qual o Ministério Público Estadual requereu sua intimação para justificação do descumprimento – ID. 25431499, fls. 69-70.

A DPE requereu a extinção da punibilidade do denunciado, em virtude do transcurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem revogação do benefício – ID. 25431499, fls. 75-76.

Indeferido o pleito defensivo (ID. 25431499, fls. 87-88), foram os autos encaminhados ao MPE que requereu a revogação do sursis processual e regular prosseguimento do feito – ID. 25431499, fls. 104-105.

Revogado o benefício da suspensão condicional do processo, determinou-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação – ID. 25431499, fls. 110-111.

Citado, o réu, ofereceu resposta à acusação – ID. 25431499, fls. 121-124.

Manifestação Ministerial – ID. 25431499, fls. 138-139.

Ratificação do recebimento da denúncia e ordem de marcação de audiência de instrução e julgamento – ID. 25431499, fls. 144 -145.

Certidão de antecedentes do réu – ID. 40875221.

Audiência de instrução e julgamento regularmente realizada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, restando prejudicado o interrogatório do acusado, posto que não conseguiu ingressar na audiência, sendo consignada sua ausência – ID. 40905297.

Alegações finais apresentadas pelo Parquet, na qual ratificou o pleito de condenação do denunciado – ID .41842205.

A defesa, por seu turno, pugnou, preliminarmente pela extinção da punibilidade do denunciado, em decorrência do decurso do período de prova do sursis, e no mérito pela aplicação de pena no mínimo legal, regime inicial aberto e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito – ID. 43321625.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do julgado para que “seja DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA, condenado nas sanções penais do art. 306, do CTB, em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que durante o período de prova ao qual foi submetido, não houve, por qualquer motivo, a revogação do benefício de suspensão do processo”.

Em contrarrazões, o órgão ministerial sustenta que a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ/PI).

Inclua-se em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR

Preliminarmente, deve-se aferir a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, que se dividem em objetivos – previsão legal, forma prescrita e tempestividade –, e subjetivos – legitimidade, interesse e possibilidade jurídica.

Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida lei, o ministério público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.

Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que aceita a proposta pelo acusado e por seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições, tanto as previstas no referido artigo, quanto outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

A lei em comento regulamenta, ainda, as causas de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, conforme se verifica do teor dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, como forma de conferir eficácia às condições propostas ao denunciado, abaixo transcritos:

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

No caso, conforme relatado, o ministério público denunciou o acusado pela conduta de embriaguez ao volante, cuja pena mínima cominada corresponde a 06 (seis) meses, tendo o órgão acusador apresentado proposta de suspensão processual, que foi aceita pelo acusado e homologada pelo magistrado a quo em audiência admonitória, com as seguintes condições: a – não se ausentar da Comarca de Batalha/PI, por mais de 15 dias, sem autorização judicial; b – comparecimento pessoal e obrigatório perante este juízo, trimestralmente, apresentando certidões negativas do JECC e Vara, até o 10º dia útil, para informar e justificar suas atividades.

Entretanto, sobreveio informação de que o denunciado não estava cumprindo as condições, motivo pelo qual o ministério público requereu a intimação do acusado para justificação. Por sua vez, a defesa, como já havia transcorrido o período de prova, pleiteou pela extinção da punibilidade do denunciado.

Ato contínuo, o pedido da acusação foi atendido e o pleito defensivo foi indeferido. Em seguida, o ministério público, diante da ausência da apresentação de justificativa do descumprimento das condições impostas, requereu a revogação do sursis processual e o regular prosseguimento do feito.

Dessa forma, o magistrado revogou o benefício do sursis e deu prosseguimento à ação, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação, esta foi devidamente oferecida, seguiu-se a instrução com a produção de provas e, por fim, proferiu-se o julgamento.

Vê-se que, após a revogação do sursis, o feito teve seu prosseguimento regular, sem que a decisão que o revogou tenha sofrido impugnação recursal.

Nesse ponto, impende destacar que para desconstituir a decisão de revogação do sursis é cabível o manejo de recurso em sentido estrito, conforme o art. 581 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte” .

Isso porque a revogação do sursis processual significa que o juiz anulou a decisão que suspendia o processo, fazendo com que ele volte a tramitar.  

No caso, repita-se, a decisão que revogou o sursis não sofreu impugnação recursal no momento oportuno, não tendo sido arguida no prazo legal a irresignação acerca da matéria decidida pelo juízo de primeiro grau diante do órgão ad quem.

Ora, a decisão, que a defesa busca combater somente agora, foi proferida em momento processual muito anterior, tendo se promovido, após o decisum, a citação do réu e toda a instrução regular do processo, culminando na sentença condenatória pela prática do delito de embriaguez ao volante em face do acusado.

Diante do exposto, torna-se forçoso reconhecer a configuração da preclusão consumativa do pleito de revogação do sursis.

Esclareça-se, a preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, em Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”.

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”

Corroborando com este entendimento, a jurisprudência pátria tem ensinado que a decisão que revoga o sursis processual é impugnável via recurso em sentido estrito, não devendo ser conhecida a apelação que busca tratar de matéria que não guarda pertinência temática com a sentença combatida, mas volta-se exclusivamente contra decisão interlocutória já preclusa – que revogou o sursis:

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SURSIS PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O SURSIS PROCESSUAL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO MANEJADO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE REVOGA O "SURSIS PROCESSUAL" É IMPUGNÁVEL VIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POIS O ROL DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO É EXAUSTIVO, MAS COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGÊ-LA. PRECEDENTES STJ. 2. A APELAÇÃO CRIMINAL É TEMPESTIVA, CABÍVEL E FOI REGULARMENTE PROCESSADA, NÃO OBSTANTE, NÃO DEVE SER CONHECIDA PORQUE A MATÉRIA VERSADA NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A SENTENÇA COMBATIDA, MAS VOLTA-SE EXCLUSIVAMENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JÁ PRECLUSA QUE REVOGOU O "SURSIS PROCESSUAL". 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-DF - APR: 20110111820147 DF 0029336-49.2011.8.07.0016, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2013 . Pág.: 165)

No mesmo sentido, em julgado mais recente:

PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida, preliminarmente, a reativação da suspensão condicional do processo. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas. 1) Reativação da suspensão condicional do processo. Impertinência. Sursis processual revogado ante o descumprimento das condições pelo réu, em período anterior à suspensão das atividades judiciárias em decorrência da pandemia. Decisão de revogação não impugnada pela Defesa no momento oportuno. Matéria preclusa. 2) Absolvição. Impossibilidade. Condenação legítima. Crime contra o ordenamento urbano. Pichação. Acusado que, na companhia de adolescente, pichou o muro externo do Fórum. Confissão extrajudicial roborada pelos depoimentos dos policiais militares, que o detiveram no local dos fatos, em poder dos apetrechos utilizados para a prática criminosa. Perfeita caracterização pelas provas produzida nos autos. Corrupção de menores. Dispensa de prova de "corrupção" para caracterização do injusto. O delito previsto no art. 244-B do ECA, é crime formal, bastando, para sua consumação, a comprovação de participação do menor na empreitada criminal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima. Súmula nº 500 do C. STJ. 3) Penas restritivas de direitos. Adequação. Necessidade. Forçosa a redução da prestação pecuniária diante da ausência de fundamentação para a aplicação em valor superior. Fixação no valor de 01 (um) salário mínimo. Parcial provimento.

(TJ-SP - APR: 00007087820188260306 José Bonifácio, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 30/09/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021)

Dessa forma, tendo em vista que esta apelação busca impugnar matéria que não guarda pertinência temática com a sentença condenatória definitiva, tentando, na verdade, desconstituir decisão interlocutória há muito proferida e superada, em notória afronta aos pressupostos recursais da previsibilidade legal e da possibilidade jurídica, NÃO CONHEÇO do presente recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, ausentes os pressupostos recursais da previsão legal e da possibilidade jurídica do pedido, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pelo desprovimento do apelo. 

É como voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0000631-84.2016.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025