TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801158-27.2018.8.18.0074
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JOAO PAULO DE CARVALHO GOMES
Advogado(s) do reclamado: BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 405, 406 e 927. CPC/2015, art. 373, II. CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26. STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para minorar o quantum indenizatorio, mantendo os demais termos da sentenca. Sem majoracao dos honorarios.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida por JOÃO PAULO DE CARVALHO GOMES, ora apelado, em desfavor do apelante, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato n° 1356634280000, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito relativo à referida pactuação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a parte ré apelou da decisão, manifestando, em suas razões (ID. 21001074), que a sentença incorrera em patente equívoco, porque, ao contrário do posicionamento exarado pelo magistrado a quo, a relação contratual entre as partes existe de fato, conforme as faturas de uso de cartão de crédito anexadas aos autos. Assim, requereu, tão somente, o provimento do apelo para reconhecer a inexistência de ato ilícito, bem como afastar a condenação de dano moral
Sem contrarrazões.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais necessários à admissibilidade deste recurso, dele o conheço.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação da existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da inscrição do nome do autor, ora apelado, no cadastro de proteção ao crédito pela parte apelada.
O recurso visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n°1356634280000, condenando o Apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinando a retirada do nome da parte apelada dos cadastros de inadimplentes sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada através das faturas constantes dos autos, não merecendo, assim, prosperar a sentença vergastada.
Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
SÚMULA 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual.
Recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o suporte fático complexo (contratação, utilização dos serviços e inadimplência) hábil a legitimar o apontamento desabonador, de sorte que, se não se desincumbe desse ônus, é o caso de se reputar indevida a negativação. No caso, a exibição de faturas de cartão de crédito, que não guardam relação com a dívida inscrita no órgão protetivo de crédito, não são suficientes para demonstrar a regularidade na inscrição.
Portanto, nos termos do art 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC/15, deixou a recorrente de trazer provas concretas que atestem a existência de relação jurídica entre os litigantes, deixando de comprovar que agiu no exercício regular do direito.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante e a obrigação de retirar dos cadastros de inadimplentes o nome da parte, haja vista que a inscrição é ilegal, pois oriunda de contrato nulo.
Com efeito, a matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, que nos termos do art. 186 do CC/02 determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, e o nexo causal. Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório.
Nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14, CDC). Independentemente do prejuízo que se busca reparação ser originário de relação comum ou de consumo, necessária a presença cumulativa de seus requisitos, como a conduta lesiva, o nexo causal e o dano.
A r. sentença recorrida, por sua vez, julgou procedente o pedido de inexistência do débito sob o fundamento de que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório e eximindo-se de comprovar a existência e validade da contratação. Nesse contexto, após analisar cuidadosamente o conjunto probatório coligido aos autos, corroboro com o entendimento de que a inscrição não se mostra devida.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para minorar o quantum indenizatório, mantendo os demais termos da sentença.
Sem majoração dos honorários.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0801158-27.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuJOAO PAULO DE CARVALHO GOMES
Publicação25/02/2025