TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812366-62.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: HERIKSON LIMA TAVARES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta por Banco Itaucard S.A. contra sentença que homologou a desistência da ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a extinção deveria ser acompanhada da exoneração de tais encargos.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se, após a apresentação de contestação, a parte desistente está isenta do pagamento das custas e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 90 do CPC, havendo desistência da ação após a contestação, impõe-se ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios.
4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que a contestação formaliza a relação processual, tornando devida a condenação em honorários advocatícios, ainda que a desistência tenha ocorrido posteriormente.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A desistência da ação após a contestação impõe ao autor a obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 90 do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S.A. contra Herikson Lima Tavares contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Consta nos autos que o apelante celebrou cédula de crédito bancário com o apelado em 03/09/2021, referente ao financiamento de um veículo Renault Logan Authentique, ano 2018/19, cor branca, placa OUD5311. O apelado deixou de efetuar o pagamento da segunda parcela, vencida em 03/11/2021, o que ensejou a busca e apreensão do bem em razão do inadimplemento.
A instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundamentando-se no Decreto-Lei nº 911/69, solicitando a apreensão do bem e a consolidação da posse definitiva em seu favor, caso o apelado não efetuasse o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal.
Durante a tramitação processual, o requerente manifestou interesse na desistência da demanda, conforme petição protocolada em 21/03/2023.
O Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado, o Banco Itaucard interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão, sob a alegação de que a extinção do feito deveria ter sido acompanhada da exoneração de custas e honorários, uma vez que não houve cumprimento da medida liminar.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A desistência da ação é direito do autor, conforme preceitua o art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, e não exige anuência da parte contrária quando requerida antes da apresentação da contestação. No presente caso, verificou-se que a desistência foi manifestada de forma expressa e inequívoca, porém, a parte ré já se encontrava representada no feito e apresentou contestação (ID 19139214).
Nos termos do artigo 90 do CPC:
"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
Assim, entendo como devidamente formalizada a relação processual, cabendo, pois, a manutenção da condenação do apelante nos honorários de sucumbência. Ademais, a jurisprudência dos tribunais reforça o entendimento de que a contestação, ainda que posterior à execução da liminar, estabelece a formalização processual suficiente para a imposição de honorários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - APÓS A CITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. - A desistência da ação somente produz efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, após a homologação judicial. Portanto, formulado pedido de desistência após a citação, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, ainda que a contestação tenha sido apresentada depois do pedido de desistência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161935-2/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 04/02/2020)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. CONTESTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A lei processual determina que proferida sentença com fundamento em desistência da ação, as despesas e honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. A desistência da ação, após a contestação, obriga o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042428-3/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2019, publicação da sumula em 25/06/2019)
Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da causa, sendo 10% da fase inicial e 2% da fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 12/03/2025
0812366-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuHERIKSON LIMA TAVARES
Publicação13/03/2025