TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801694-22.2023.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: ROSA FRANCISCA DE JESUS ROCHA
Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COM COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado cível interposto pelo Banco Agiplan S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a recorrida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, alegando que os valores foram depositados na conta da recorrida.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a disponibilização dos valores na conta bancária da recorrida é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) determinar se os valores repassados à recorrida devem ser compensados com os montantes a serem restituídos em razão dos descontos indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que impõe à recorrente o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
A transferência do montante de R$ 2.945,94 para a conta da recorrida indica a disponibilização dos valores, mas não comprova, por si só, a anuência expressa da consumidora à contratação, especialmente na ausência de assinatura, biometria, geolocalização ou outro elemento probatório idôneo.
A inexistência de prova inequívoca da contratação do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A compensação dos valores depositados na conta da recorrida com os montantes a serem restituídos é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre da prática abusiva da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sendo devida a indenização no valor de R$3.000,00, fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente constatou ser em decorrência de um empréstimo consignado, sob o n° 1219661756, que alega não ter sido contratado. Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22224988) que, resumidamente, decidiu por:
“Entretanto, não trouxe qualquer prova de que o referido contrato tenha sido realizado de tal forma e, além disso, o simples depósito, via TED (Transferência Eletrônica Disponível), desprovido de qualquer outro elemento probatório, não se faz suficientemente adequado a ilidir a negativa de contratação da parte demandante, pois não se sabe ao certo se efetivamente houve anuência para a realização da referida transação.
Restou demonstrada a prática indevida da parte demandada, referente à concessão de empréstimo consignado não contratado, com desconto no benefício previdenciário da parte demandante, pessoa idosa, demonstrando o ato ilícito, em afronta aos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
[...]
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado referente ao contrato nº 1219661756 e, por consequência, DECLARAR inexistente todos os débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, devendo ser abatido os valores depositados na conta da autora para evitar enriquecimento sem causa, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ).
c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, BANCO AGIBANK S.A. interpôs o presente recurso (ID 22224991), alegando, em síntese, a regularidade da contratação pelo uso da biometria, a comprovação de transferência de valores para a conta do autor, a impossibilidade de restituição dos valores, inexistência de dano moral, inexistência de ato ilícito, compensação dos valores e a improcedência da demanda.
Sem contrarrazões nos autos
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova é medida cabível, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe, portanto, à parte recorrente demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo questionado.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve a transferência do montante de R$2.945,94 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) para a conta bancária da parte recorrida (ID 22224981). É de se reconhecer, portanto, que houve a efetiva disponibilização dos valores, afastando-se a alegada inexistência de relação contratual.
Contudo, não se pode desconsiderar a ausência de documentos que atestem a anuência expressa da parte recorrida quanto à contratação do empréstimo, bem como a inexistência de assinatura ou outro meio de comprovação como biometria facial, geolocalização e “IP”, elementos essenciais à validade do negócio jurídico. Diante desse quadro, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato, mas com a devida compensação dos valores efetivamente repassados.
Assim, a sentença merece reforma parcial para reconhecer a transferência dos valores do empréstimo à conta da recorrida e determinar a compensação do montante depositado com os valores que devem ser restituídos em razão dos descontos indevidos.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reconhecer a transferência dos valores e determinar a compensação do montante depositado na conta da recorrida com os valores a serem restituídos, mantida, no mais, a condenação por danos morais e as demais disposições da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801694-22.2023.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIPLAN S.A.
RéuROSA FRANCISCA DE JESUS ROCHA
Publicação18/03/2025